quinta-feira, 6 de maio de 2010

Estatudo Sindicato - SINSEJ

Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Joinville

ESTATUTO


Capitulo I - Da Constituição, prerrogativas e condições para seu funcionamento
Artigo 1º

O Sindicato dos servidores Públicos do município de Joinville, com sede e foro em Joinville-SC, a rua Abdon Batista, nº 102, com base territorial na cidade de Joinville – SC, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria profissional dos empregados e funcionários públicos municipais, autarquias e fundações, conforme estabelece a legislação em vigor sobre a matéria e com intuito de colaboração com os poderes públicos e as demais associações, no sentido da solidariedade da classe e da sua subordinação aos interesses nacionais.

Artigo 2º - São prerrogativas do Sindicato
a) Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais de sua categoria ou individualidade de seus associados;
b) Celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) Eleger os representantes da respectiva categoria;
d) Colaborar com o município, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com sua categoria;
e) Impor contribuições a todos aqueles que participam da categoria representada, nos termos da legislação em vigor;
f) Arrecadar a contribuição da lei de todos os integrantes da coletividade que representa;
g) Criar departamentos e serviços que objetivem o melhor atendimento de suas finalidades.

Artigo 3º - São deveres do Sindicato
a) Colaborar com os poderes públicos municipais no desenvolvimento da solidariedade social;
b) Manter serviços de assistência jurídica para os associados;
c) Promover a conciliação nos dissídios de trabalho.

Artigo 4º - São condições para o funcionamento do sindicato
a) Observância rigorosa das leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;
b) Abstenção de qualquer propaganda, não somente das doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, mas também de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato;
c) Inexistência de exercício de cargo eletivo cumulativamente com os empregos remunerados pelo sindicato ou por entidade de grau superior;
d) Gratuidade do exercício dos cargos eletivos;
e) Abstenção de quaisquer atividade não compreendidas nas finalidades mencionadas no artigo 511 da consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), inclusive as de caráter político-partidário;
f) Não permitir cessão remunerada ou gratuita da sede social a entidades de índole político-partidário.

Capítulo II – Dos direitos e deveres dos associados

Artigo 5º - A todo indivíduo que participe da atividade profissional abrangida pelo sindicato, satisfazendo as exigências da legislação sindical, assiste o direito de ser admitido no quadro social.

Parágrafo único – No caso de ser a admissão recusada por motivo de falta de idoneidade, devidamente comprovada, caberá recurso do interessado para o órgão imediatamente superior ou para a autoridade competente.

Artigo 6º - Na sede do sindicato encontrar-se-á, segundo modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho, um livro de registro de associados, autenticado pela autoridade competente em matéria do trabalho.

Artigo 7º - De todo ato lesivo de direito, contrário a estes estatutos, emanados da diretoria ou da assembléia geral, poderá qualquer associado recorrer, dentro de 30 dias, para o órgão imediatamente superior ou para a autoridade competente.

Artigo 8º - São direitos dos associados:
a) Tomar parte, votar e ser votado nas assembléias gerais;
b) Requere, com número de associados não inferior a 50% mais um, a convocação da assembléia geral extraordinária, justificando-a;
c) Gozar dos serviços do sindicato;
Parágrafo primeiro – Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis;
Parágrafo segundo – Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da atividade, exceto nos casos de aposentadoria, convocação pela prestação do serviço militar, licença para tratamento de saúde e licença de repouso a gestante.

Artigo 9º - São deveres dos associados;
a) Pagar pontualmente a mensalidade fixada pela assembléia;
b) Comparecer às assembléias gerais e acatar as suas decisões;
c) Bem desempenhar o cargo que for eleito e no qual tenha sido investido;
d) Prestigiar o sindicato por todos os meios ao seu alcance e proteger o espírito associativo entre os elementos de sua categoria;
e) Comparecer às sessões, comemorativas das datas e festas nacionais, realizadas na sede social ou sob convocação do sindicato;
f) Não tomar deliberações que interessem à categoria que pertence, sem prévio pronunciamento do sindicato;
g) Respeitar em tudo a lei e acatar as autoridades constituídas;
h) Cumprir os presentes estatutos.

Artigo 10º - Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social.
Parágrafo primeiro – Serão suspensos dos direitos de associados os que desacatarem a assembléia geral ou a diretoria.
Parágrafo segundo – Serão eliminados do quadro social os que:
a) Por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do sindicato, se constituírem em elementos nocivos à entidade;
b) Sem motivo justificado, atrasarem em mais de 3 meses no pagamento de suas mensalidades.
Parágrafo terceiro – As penalidades serão impostas pela diretoria.
Parágrafo quarto – A aplicação de penalidades, sob pena de nulidade, deverá preceder a audiência do associado, o qual deverá aduzir, por escrito, a sua defesa, no prazo de 10 dias, contados do recebimento da notificação.
Parágrafo quinto – Da penalidade imposta caberá recurso de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo sexto – A simples manifestação da maioria não será base para aplicação de qualquer penalidade, a qual só terá cabimento nos casos previstos na lei e nestes estatutos.
Parágrafo sétimo – Para o exercício da atividade, a cominação de penalidades não implicará incapacidade, a qual só poderá ser declarada pela autoridade competente.

Artigo 11º - Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar, desde que se reabilitem, a juízo da assembléia geral, ou liquidem seus débitos em se tratando de atraso de pagamento.
Parágrafo único – Na hipótese de readmissão, o associado receberá novo número de matrícula, sem prejuízo da contagem do tempo como associado.

Capítulo III – das eleições

Artigo 12º - O processo eleitoral e das votações, a posse dos eleitos e os recursos obedecerão às normas fixadas em regulamento eleitoral complementar a este estatuto.



Capitulo IV – Da administração e assembléias gerais

Artigo 13º - A administração do sindicato será exercida pelos seguintes órgãos:
a) Assembléia geral;
b) Conselho fiscal;
c) Conselho diretor.

Artigo 14º - A assembléia geral, órgão supremo da administração será constituída pela totalidade dos associados, convocada na forma destes estatutos e será soberana nas suas resoluções, não contrárias às leis vigentes e a estes estatutos. Suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, com a presença, em primeira convocação, da metade mais um dos associados em pleno gozo de seus direitos e, em segundo e última convocação, com qualquer número.
Parágrafo único – A convocação da assembléia geral será feita por edital publicado com antecedência mínima de 3 dias, em jornal de grande circulação na base territorial do sindicato e afixado ou divulgado nos locais de trabalho.

Artigo 15º - A assembléia geral reunir-se-á:
Parágrafo primeiro – Ordinariamente:
a) Até o dia 31 de março para manifestar-se-á sobre o relatório do conselho diretor sobre o exercício anterior e a respectiva prestação de contas;
b) Até o dia 30 de outubro para manifestar-se sobre a proposta orçamentária para o exercício futuro;
c) Trienalmente para eleição dos órgãos de administração do sindicato, bem como dos delegados representantes junto à federação dos empregados de Santa Catarina.
Parágrafo segundo – extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do presidente e:
a) Por resolução da maioria do conselho diretor ou do conselho fiscal;
b) A requerimento dos associados na forma da alínea “b” do artigo 8º destes estatutos.

Artigo 16º - O presidente, ou seu substituto legal, não poderá eximir-se da convocação da assembléia geral extraordinária, solicitada na forma do artigo anterior, para o que terá 5 dias contados da data da resolução adotada ou da entrada do requerimento na secretaria.
Parágrafo primeiro – Na falta de convocação pelo presidente após o prazo deste artigo, caberá aos requerentes competências para convocar a assembléia solicitada;
Parágrafo segundo – Ás assembléias requeridas na forma da línea “b” do artigo 8º deste estatuto deverão comparecer, sob pena de nulidade, metade mais um dos solicitantes.

Artigo 17º - As assembléias gerais somente poderão tratar dos assuntos para as quais forem convocadas.

Capítulo V – Da diretoria

Artigo 18º - O sindicato será administrado por uma diretoria composta de 7 membros efetivos e 7 suplentes, com funções de presidente, 1º vice-presidente, 1º secretário, 2º secretário, 1º tesoureiro, 2º tesoureiro e Diretor de relações trabalhistas e sindicais, eleitos trienalmente pela assembléia geral.
Parágrafo primeiro – A diretoria elegerá, dentro os seus membros o presidente do sindicato.
Parágrafo segundo – Os demais cargos serão ocupados na ordem de menção na chapa eleita.

Artigo 19º - Á diretoria compete:
a) Dirigir o sindicato de acordo com os presentes estatutos, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada.
b) Elaborar os regimentos de serviços necessários, subordinados a estes estatutos;
c) Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como os estatutos, regimentos e resoluções próprias e das assembléias gerais;
d) Organizar e submeter, até 30 de outubro de cada ano, à assembléia geral e com parecer do conselho fiscal, a proposta de orçamento da receita e despesa para o exercício seguinte, observadas as intruções em vigor;
e) Organizar e submeter, até 31 de março de cada ano, à assembléia geral e com parecer do conselho fiscal, o relatório das principais ocorrências do ano anterior, devendo do mesmo constar:
1) Resumo dos principais acontecimentos verificados no curso do ano anterior;
2) Balanços financeiro e patrimonial;
3) Demonstração da aplicação da contribuição sindical.

f) Aplicar as penalidades previstas nestes estatutos;
g) Reunir-se em sessão ordinariamente sempre que o presidente ou sua maioria a convocar.
Parágrafo primeiro – As decisões deverão ser tomadas por maioria dos votos, com a presença mínima de mais da metade de seus membros.
Parágrafo segundo – As peças de que cogitam as letras “d” e “e” deste artigo obedecerão as intruções em vigor, e deverão ser organizadas por contabilista legalmente habilitado e assinadas pelo presidente e pelo tesoureiro.

Artigo 20º - Ao término do mandato, a diretoria fará prestação de contas de sua gestão no exercício financeiro correspondente, levantando para esse fim, por intermédio do contabilista legalmente habilitado, os balanços de receita e despesa e econômico no livro diário e caixa, os quais além da sua assinatura, conterão as do presidente e tesoureiro, nos termos da lei e regulamentos em vigor.

Artigo 21º - Ao Presidente compete:
a) Representar o sindicato perante os poderes públicos e em juízo, podendo nesta última hipótese, delegar poderes;
b) Convocar as sessões da diretoria e da assembléia geral, presidindo àquelas e instalando estas últimas;
c) Assinar as atas das sessões, o orçamento anual, o relatório do exercício anterior e todos os documentos que dependem de sua assinatura, bem como rubricar os livros da secretaria e tesouraria;
d) Ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques e contas a pagar, de acordo com o tesoureiro;
e) Nomear os funcionários do sindicato e fixar-lhes os seus vencimentos, consoante às necessidades do serviço e com aprovação do conselho diretor.

Artigo 22º - Cabe ao Vice-presidente:
a) Participar das decisões da entidade, sugerindo ou acatando as decisões da assembléia e reuniões da diretoria;
b) Substituir o presidente em suas faltas e impedimentos.

Artigo 23º - Cabe ao 1º secretário:
a) Preparar a correspondência de expediente do sindicato;
b) Ter sob sua guarda o arquivo;
c) Redigir e ler e assinar as atas das sessões da diretoria;
d) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria;
e) Substituir o vice-presidente e/ou presidente em suas faltas ou impedimentos.

Artigo 24º - Cabe ao 2º secretário:
a) participar das decisões da entidade, sugerindo ou acatando as decisões da assembléia e reuniões da diretoria;
b) Substituir o 1º secretário em suas faltas e impedimentos.

Artigo 25º - Cabe ao tesoureiro:
a) Substituir o secretário em suas faltas ou impedimentos;
b) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do sindicato;
c) Assinar, com o presidente, os cheques e demais papéis que dependam de sua assinatura, bem como efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
d) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;
e) Apresentar ao conselho fiscal os balancetes mensais e um balanço anual;
f) Recolher os dinheiros do sindicato aos estabelecimentos de créditos designados pelo conselho diretor;
g) Parágrafo único – É vedado ao tesoureiro conservar em seu poder importância superior a um salário mínimo.

Artigo 26º - Cabe ao 2º tesoureiro:
a) Participar das decisões da entidade, sugerindo ou acatando as decisões da assembléia e reuniões da diretoria;
b) Substituir o 1º tesoureiro em suas faltas e impedimentos.

Artigo 27º - Cabe ao Diretor de Relações trabalhistas e sindicais:
a) Manter intenso e permanente intercâmbio com as entidades sindicais de sua e de outras categorias profissionais e demais organizações onde se faça necessário aos interesses do sindicato;
b) Superintender os órgãos de divulgação que existirem no sindicato;
c) Desenvolver a divulgação que consultar aos interesses da entidade;
d) Coordenar a atuação do departamento de imprensa e intercâmbio;
e) Diligenciar no sentido de prestar todos os esclarecimentos de ordem técnica que se fizerem necessários ao bom funcionamento do sindicato;
f) Manter estreito relacionamento entre empregados e empregadores no sentido de orientar o cumprimento da legislação vigente, bem como, acordos, convenções, dissídios, etc.

Capitulo VI – Do Conselho fiscal

Artigo 28º - O sindicato terá um conselho fiscal composto de 3 membros efetivos e 3 suplentes, eleitos trienalmente pela assembléia geral, na forma destes estatutos, limitando-se sua competência à fiscalização da gestão financeira.

Artigo 29º - Ao conselho fiscal compete:
a) Dar parecer sobre o orçamento do sindicato para o exercício financeiro;
b) Opinar sobre as despesas extraordinárias, sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual;
c) Reunir-se ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente quando necessário;
d) Dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro e lançar no mesmo seu visto;
Parágrafo único – O parecer sobre o balanço do exercício financeiro, previsão orçamentária de receita e despesa e respectivas alterações, deverão constar da ordem do dia da assembléia geral ordinária, convocada nos termos da legislação vigente.

Capitulo VII – Da perda do mandato

Artigo 30º - Os membros do conselho diretor e do conselho fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) Grave violação destes estatutos;
c) Abandono do cargo, na forma prevista no artigo 36 e seu parágrafo;
d) Aceitação ou solicitação de transferência para fora da base territorial.
Parágrafo primeiro – A perda do mandato será declarada pela assembléia geral;
Parágrafo segundo – toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma destes estatutos.


Artigo 31º - Na hipótese de perda do mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe o artigo 33 e seus parágrafos.

Capitulo VIII – Das substituições

Artigo 32º - A convocação de suplente, quer para diretoria, quer para o conselho fiscal, compete ao presidente ou seu substituto legal e obedecerá à ordem de menção da chapa eleita.

Artigo 33º - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal, previstos nestes estatutos.
Parágrafo primeiro – achando-se esgotada a lista dos membros da diretoria, serão convocados os suplentes que preencherão os últimos cargos.
Parágrafo segundo – A providência indicada no parágrafo anterior é aplicável em caso análogo que ocorra, com relação aos membros do conselho fiscal.
Parágrafo terceiro – As renúncias serão comunicadas por escrito ao presidente do sindicato.
Parágrafo quarto – Em se tratando de renúncia do presidente do sindicato, será esta notificada, igualmente por escrito, ao seu substituto legal, que, dentro de 48 horas, reunirá a diretoria, para ciência do ocorrido.

Artigo 34º - Se ocorrer renúncia coletiva da diretoria e conselho fiscal e não houver suplentes, o presidente, ainda que resignatário, convocará assembléia geral, a fim de que esta constitua uma junta governativa provisória, dando ciência à delegacia local do ministério do trabalho ou órgão competente.

Artigo 35º - A junta governativa provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições, para a investidora nos cargos da diretoria e conselho fiscal, na conformidade dos estatutos presentes, e, mo prazo máximo de 90 dias, contados de sua posse.
Parágrafo único – Os membros de junta são inelegíveis para qualquer cargo, nas eleições de que trata este artigo.

Artigo 36º -Em caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da diretoria ou conselho fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação econômica, durante 5 anos.
Parágrafo único – considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 3 reuniões consecutivas da diretoria ou conselho fiscal.

Artigo 37º - Ocorrendo falecimento de membro da diretoria ou conselho fiscal, proceder-se-á na conformidade do artigo 33 e seus parágrafos.


Capitulo IX – Do patrimônio do sindicato

Artigo 38º - Constituem o patrimônio do sindicato:
a) As contribuições daqueles que participam da categoria representada, consoante a alínea “e” do artigo 2º;
b) As contribuições dos associados;
c) As doações e legados;
d) Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
e) Os aluguéis de imóveis e os juros de títulos e depósitos;
f) As multas e outras rendas eventuais não especificadas.
Parágrafo único – Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados, além das determinadas expressamente em lei e na forma dos presentes estatutos.


Artigo 39º - As despesas do sindicato correrão pelas rubricas previstas na legislação em vigor.

Artigo 40º - A administração do patrimônio, constituído pela totalidade dos bens que possuir, compete a diretoria.

Artigo 41º - Os títulos de renda, bem como os bens imóveis, só poderão ser alienados mediante permissão expressa da assembléia geral, em escrutínio secreto, pela maioria absoluta dos sócios quites.

Artigo 42º - No caso de dissolução, por se achar o sindicato incurso nas leis que definem crime contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do estado e a ordem político-social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio do município e aplicações em obras de assistência social.

Artigo 43º - Os atos que importem na malversação ou dilapidação do patrimônio do sindicato, ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal.
Artigo 44º - No caso de dissolução do sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da assembléia geral para esse fim convocada e com a presença mínima de 2/3 dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, em se tratando de numerário em caixa e bancos e em poder de credores diversos, será depositado em conta bloqueada no Banco do Brasil S.A. e será restituído, acrescido dos juros bancários respectivos, ao sindicato da mesma categoria que vier a ser reconhecido pelo Ministério do Trabalho.

Capitulo X – Disposições gerais

Artigo 45º - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da assembléia geral relativas aos seguintes assuntos:
a) Eleição de associado para representação da respectiva categoria prevista em lei;
b) Tomada e aprovação de contas da diretoria;
c) Aplicação e alienação do patrimônio;
d) Julgamento dos atos da diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;
e) Pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho.

Artigo 46º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na lei.

Artigo 47º - De todo ato lesivo de direito em contrário a este estatuto emanado do conselho diretor, conselho fiscal ou da assembléia geral, poderá qualquer filiado recorrer, dentro de 30 dias para órgão administrativo imediatamente superior ou para os meios legais competentes.

Artigo 48º - No dia em que se realizar eleições para renovação da diretoria serão assegurados o sigilo e a liberdade de voto e proibida a propaganda eleitoral.

Artigo 49º - A diretoria ficará sujeita às penalidades previstas no artigo 553, alínea “C”, da Consolidação das Leis do Trabalho, se, por inobservância dolosa destes estatutos der causa a nulidade do pleito.

Artigo 50º - Dentro da respectiva base territorial, o sindicato, quando julgar oportuno, instituirá delegacias ou seções para melhor proteção de seus associados e da categoria representada.

Artigo 51º - A chapa da diretoria é eleita em bloco, não sendo permitida a designação, nas cédulas, do cargo a ser exercido pelo candidato.

Artigo 52º - Estes estatutos só poderão ser alterados no todo ou em parte pela assembléia geral, expressamente convocada para esse fim, desde que participem da votação 50% mais um dos associados em condição de votar.

Os presentes estatutos foram aprovados pela assembléia geral que deliberou da conveniência de se transformar a Associação dos servidores públicos do Município de Joinville no Sindicato dos servidores públicos do Município de Joinville, realizada nesta cidade de Joinville, aos 5 de dezembro d 1988.

Artigo 53º - Sócios Fundadores:
Gilfredo Azevedo Lemos, Armênio Cordeiro, João Kalef, Clodoaldo Gomes, Luiz Carlos Kalef, Samuel da Silveira e Nilza Maria de Santana Moraes.

Artigo 54º - Diretoria Executiva
Osmar Dalonso, Célio Fernandes, Atanásio Pereira Filho, Nair Raquel C.S. Venturi, Arnildo Zanella, José Francisco Payão e Luiz Bernardo W. Costa.

Joinville, 06 de dezembro de 1988.