segunda-feira, 21 de março de 2011

Manual de Procedimento Administrativo Disciplinar

DECRETO Nº 17.493, de 02 de março de 2011.
Institui o Manual de Procedimento Administrativo Disciplinar,
que regulamenta a instauração e processamento das Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Joinville.
O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições,
e em conformidade com o parágrafo único, do art. 197, da Lei Complementar 266/08, e
CONSIDERANDO que o processo disciplinar é o instrumento
jurídico de que se vale a autoridade administrativa quando necessita aferir a responsabilidade de agente público
e, se for o caso, aplicar a respectiva sanção;
CONSIDERANDO que a ação disciplinar tem a finalidade de garantir a aplicação e respeito aos princípios previstos no art. 37, da Constituição Federal, a ordem e a justiça, visando atender ao interesse público e ao princípio da eficiência;
CONSIDERANDO, finalmente, que em respeito ao princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana (art.1º, III, CF 1988), o poder disciplinar não deverá ser exercitado de forma arbitrária, desproporcional ou desmotivada,
DECRETA:
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto institui o Manual de Procedimento Administrativo
Disciplinar, no âmbito da Administração Direta
e Indireta do Município de Joinville, uniformizando a instauração e processamento das Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares.
Art. 2º As disposições deste Decreto aplicam-se a todos os servidores do quadro permanente, na forma do art. 229, da Lei complementar nº 266/08, aos ocupantes de cargo de provimento
em comissão, aos Agentes Comunitários de Saúde e aos servidores contratados temporariamente para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Complementar nº 230/07.
Art. 3º Todos os procedimentos administrativos disciplinares
reger-se-ão pelas regras da Lei Complementar nº 266/08 e, subsidiariamente, pelos princípios do Direito Disciplinar e do Direito Administrativo, pelo Código Penal, Código de Processo Penal, Lei 9784/99, Código Civil e Código de Processo
Civil.
§ 1º Os procedimentos administrativos disciplinares observarão,
ainda, a analogia in bonam partem, os costumes, os princípios gerais de direito, bem como os princípios da dignidade humana, legalidade objetiva, oficialidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, informalismo, verdade material ou real, contraditório e ampla defesa.
II - DA DENÚNCIA
Art. 4º Denúncia, na terminologia administrativo-disciplinar,
é a notícia, encaminhada à autoridade competente, de conduta irregular, comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa,
praticada por servidor no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Art. 5º A denúncia será objeto de instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar desde que contenha a identificação do denunciante e seja formulada por escrito, confirmada a autenticidade.
§ 1º A denúncia que não atender aos requisitos do artigo anterior, somente será apurada após aditamento e, uma vez confirmada, instaurar-se-á o procedimento disciplinar cabível.
§ 2º A autoridade poderá, de ofício, determinar a averiguação
de irregularidade quando tiver conhecimento direto do fato. Em havendo razoabilidade nas informações recolhidas, promoverá ou proporá a instauração de Processo Administrativo
Disciplinar ou de Sindicância seguida de Processo Administrativo Disciplinar, conforme o caso.
Art. 6º É facultado à autoridade instauradora determinar, motivadamente, o arquivamento sumário de denúncia que não atenda ao disposto no artigo 5º deste Decreto, ou que seja manifestamente descabida ou improcedente, ou quando veicular fatos que não configurem crime ou sejam incapazes de gerar aplicação de quaisquer das penalidades elencadas na LC 266/08.
Parágrafo único. Incorre em ilícito administrativo o servidor público que, comprovadamente, por motivos pessoais ou movido por razões outras que não aquelas que justifiquem o cumprimento do dever funcional ou, ainda, por motivos torpes, oferecer denúncia demonstrada ser absolutamente infundada.
III - DAS PARTES
Art. 7º São partes legítimas no Processo Administrativo Disciplinar o servidor acusado e a Administração Pública, através da autoridade legalmente investida na respectiva representação.
Art. 8º As partes terão direito à vista do processo e obtenção de certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos
que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Parágrafo único. Às partes que tiverem acesso aos documentos,
fica vedada sua divulgação por qualquer meio, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa.
IV - DAS COMISSÕES DE SINDICÂNCIA
E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 9º As Comissões de Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar serão integradas, cada uma, por 3 (três) servidores estáveis e, nos casos de Sindicância Administrativa
e Processo Administrativo Disciplinar, de hierarquia ou nível de escolaridade igual, equivalente ou superior à do acusado ou de mesmo nível na categoria funcional do acusado.
Parágrafo único. É permitida a nomeação de servidores para integrar as Comissões de Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar lotados em órgãos ou entidades da administração municipal diversos daqueles dos servidores sujeitos a estes procedimentos.
Art. 10. Nos casos de denúncia de corrupção, crimes contra a administração, lesão aos cofres públicos ou que ensejem um maior sigilo e/ou conhecimento técnico específico para as investigações, é facultado à autoridade instauradora nomear,
motivadamente, Comissão Especial de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único. As Comissões Especiais de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar serão subordinadas à Área de Procedimento Disciplinar, e obedecerão a todos os ditames da LC266/08 e deste Decreto.
Art. 11. O ato de nomeação de cada Comissão de Sindicância
e Processo Administrativo Disciplinar indicará igualmente
o seu Presidente e demais membros.
§ 1º Competirá ao Presidente a condução dos trabalhos da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar,
em especial proferir despachos interlocutórios, assinar
as notificações, intimações, citações, editais e demais atos dirigidos a acusados, testemunhas e pessoas estranhas à comissão.
§ 2º Competirá ao Secretário-Geral da Área de Procedimento
Administrativo Disciplinar a distribuição dos processos entre as Comissões, com o fito de manter número igualitário,
sempre atentando para o princípio da impessoalidade, bem como a guarda fiel dos autos, das peças e dos documentos.
V - DA SINDICÂNCIA
Art. 12. A Sindicância, instaurada pelas autoridades elencadas
no art. 177, III, ou superiores, da Lei complementar nº 266/2008 divide-se:
I - Investigatória, restrita à apuração de fatos e indícios de autoria, não comportando contraditório;
§ 1º A Sindicância Investigatória seguirá, no que couber, a metodologia do Inquérito Policial, tramitando sob sigilo.
II - Administrativa, apura irregularidades que possam resultar
na aplicação da penalidade de advertência ou de suspensão
de até 15 (quinze) dias.
§ 2º Aplica-se à Sindicância Administrativa as disposições do Processo Administrativo Disciplinar relativos ao contraditório
e à ampla defesa, especialmente a citação do indiciado
para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
Art. 13. Na Sindicância serão realizadas as oitivas de pessoas
envolvidas ou das que, de qualquer forma, possam contribuir
para o esclarecimento dos fatos, e a juntada aos autos de todos os documentos pertinentes, bem como demais providências
em direito admitidas.
Art. 14. A Sindicância se encerrará com relatório sobre o apurado, apontando a verossimilhança do fato descrito na denúncia e indicando os eventuais autores, com sua respectiva
qualificação, ou, na sua falta, conterá a indicação de que não foi possível precisar a autoria.
Art. 15. Da Sindicância Investigatória poderá resultar:
I - arquivamento, acaso não configurada infração disciplinar ou quando não resultar comprovada a autoria;
II - conversão em Sindicância Administrativa ou Processo Administrativo Disciplinar, de acordo com a natureza e gravidade
da infração e dos danos dela decorrentes, quando, no curso da apuração, surjam indícios de autoria e materialidade
de infração;
III – instauração de Sindicância Administrativa ou Processo
Administrativo Disciplinar, de acordo com a natureza e gravidade da infração e dos danos dela decorrentes, quando somente ao final da apuração surgirem indícios de autoria e materialidade de infração.
Art. 16. Da Sindicância Administrativa poderá resultar:
I - arquivamento, acaso não configurada infração disciplinar ou quando não resultar comprovada a autoria;
II - punição do servidor, com a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 15 (quinze) dias.
III - conversão em Processo Administrativo Disciplinar quando, no curso da apuração, verificar-se que, devido a natureza e gravidade da infração e dos danos dela decorrentes,
a penalidade aplicável é a de suspensão por mais de 15 (quinze) dias, demissão ou destituição de cargo em comissão
ou função gratificada.
Art. 17. Nas hipóteses dos artigos 15, incisos II e 16, inciso
III, a Comissão submeterá à consideração da autoridade instauradora relatório circunstanciado propondo o que for cabível, garantido-se a partir desses atos, o direito à ampla defesa e ao contraditório;
Parágrafo único. Os autos da Sindicância integrarão o Processo
Administrativo Disciplinar como peça informativa, passando a fazer parte do processo, em caráter definitivo, dele não mais se apartando.
Art. 18. A Sindicância não é pré-requisito de Processo Administrativo
Disciplinar, podendo a autoridade, dependendo da gravidade da infração, decidir pela sua imediata instauração,
desde que presentes elementos mínimos de autoria e materialidade.
VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 19. O Processo Administrativo Disciplinar é a sucessão de atos que são realizados com vistas à apuração de responsabilidade
do servidor por infração praticada no exercício
de suas atribuições ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido, bem como oferecer-lhe a oportunidade de provar sua inocência.
Art. 20. O Processo Administrativo Disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização de todos os meios e recursos admitidos
em direito, conforme determina o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
VII - DA INSTAURAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 21. A instauração do Processo Administrativo Disciplinar
dar-se-á através da publicação da portaria, baixada pelo Chefe do Poder, Presidente ou dirigente de autarquia ou fundação, que designará seus integrantes.
§ 1º Delegar-se-á ao Secretário de Gestão de Pessoas, desde que solicitado pela autoridade de que trata o caput, a competência
para promover a apuração de irregularidade no serviço
público municipal, reservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
§ 2º Se a infração envolver servidores subordinados a níveis diferentes do mesmo órgão, a competência instauradora será transferida para o próximo escalão administrativo que tenha ascendência hierárquica comum sobre os acusados.
Art. 22. A portaria poderá ser aditada, notificando-se o acusado
e, caso já tenha ocorrido o interrogatório, deverá ser designado novo depoimento sobre os fatos apresentados na adição.
Parágrafo único. Na hipótese de conhecimento de infrações conexas supostamente cometidas pelo acusado que emergirem
no decorrer dos trabalhos, estas serão apuradas no próprio processo disciplinar em andamento, mediante o aditamento
ou da edição de nova portaria e a convalidação dos atos já praticados.
Art. 23. Demonstrado o interesse público, os trabalhos da Comissão poderão ser iniciados antes da data de publicação da portaria designadora.
Art. 24. A instauração do Processo Administrativo Disciplinar
produz os seguintes efeitos:
I - interrompe a prescrição;
II - obriga o servidor acusado a comunicar à Comissão eventual mudança de endereço;
III - impossibilita, temporariamente, a exoneração a pedido ou a aposentadoria voluntária do servidor acusado, a qual somente poderá ser viabilizada após a conclusão do processo
e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art. 25. A Portaria instauradora do Processo Administrativo Disciplinar conterá o nome, cargo e matrícula do servidor e especificará, de forma resumida e objetiva, as irregularidades
a serem apuradas, os ilícitos e correspondentes dispositivos
legais, bem como determinará a apuração de outras infrações
conexas que emergirem no decorrer dos trabalhos.
Art. 26. Desde a publicação da portaria instauradora do Processo Administrativo Disciplinar, o servidor a quem se atribui as irregularidades funcionais é denominado acusado, passando à situação de indiciado somente quando a Comissão,
ao encerrar a instrução, concluir, com base nas provas constantes dos autos, pela sua acusação formal, enquadrando-
o num determinado tipo disciplinar.
VIII - DOS PRAZOS
Art. 27. Os prazos serão contados em dias corridos, a contar da ciência no respectivo mandado, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado,
para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente
àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia daquele mês.
§ 4º Salvo motivo legal de força maior devidamente comprovado,
os prazos processuais não se suspendem.
§ 5º O término do prazo será certificado nos autos, mediante termo específico.
Art. 28. Os trabalhos da Comissão, no silêncio da portaria designadora, devem iniciar-se na data da publicação desse ato e encerram-se com a apresentação do relatório final.
Parágrafo único. Sempre que não for possível dar início aos trabalhos na data da publicação da portaria, o Presidente comunicará
os motivos à autoridade instauradora, sem prejuízo
do prazo para conclusão dos mesmos.
Art. 29. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo
Disciplinar será de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da portaria de constituição da Comissão, admitida
a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias
o exigirem, ou sua continuidade excepcional para atender o esclarecimento pleno ou o exercício de defesa.
Parágrafo único. A extrapolação dos prazos previstos neste
Decreto pela Comissão ou pela autoridade julgadora não implica nulidade do processo.
Art. 30. Inexistindo disposição específica quanto a prazos para a prática de atos requeridos pela Comissão Processante pelo órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem, devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado
até o dobro, mediante comprovada justificação.
IX - DA INSTRUÇÃO
Art. 31. O Inquérito Administrativo é a fase do Processo Administrativo Disciplinar que compreende instrução, defesa
e relatório.
Art. 32. Durante a instrução, a Comissão poderá promover a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências
cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo,
quando necessário, a técnicos e peritos, pertencentes ou não ao quadro de servidores, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
§ 1º As reuniões do membros da comissão terão caráter reservado,
sendo que as audiências serão públicas.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
§ 3º Constatando-se que um dos membros da comissão está em gozo de licença ou em caso de afastamento de extrema necessidade, o presidente solicitará à autoridade instauradora
a imediata substituição.
§ 4º Os membros da comissão que derem motivo para a postergação
ou não cumprimento de prazos serão responsabilizados
administrativamente.
Art. 33. Admitir-se-ão no Processo Administrativo Disciplinar
todos os meios de provas em direito permitidas, e em especial,
prova testemunhal, acareações, diligências, perícias, assessoramento técnico e inspeções.
Parágrafo único. A prova emprestada é cabível no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar, desde que obtida por meio lícito e respeitado o contraditório.
Art. 34. De toda prova juntada aos autos será cientificado o acusado, com o intuito de assegurar o contraditório.
Art. 35. Na hipótese de a Comissão entender que os elementos
do processo são insuficientes para bem caracterizar a ocorrência, poderá ouvir previamente a vítima, quando houver, o denunciante e o acusado da irregularidade ou infração
funcional.
Parágrafo único. Tão logo instalados os trabalhos, ou quando no decorrer destes advier indícios concludentes de responsabilidade
imputável a servidor não mencionado na portaria de instauração, deverá a Comissão solicitar à autoridade instauradora o aditamento desta portaria para que conste o nome do envolvido e os fatos e atos a ele imputados, bem como promover sua citação para acompanhar o processo, pessoalmente ou através do advogado regularmente constituído
nos autos, e exercer o seu direito de defesa.
Art. 36. A citação é o ato essencial e indispensável pelo qual o servidor é cientificado da imputação que lhe é feita e é
chamado para defender-se.
§ 1º O Presidente da Comissão mandará citar pessoalmente
o acusado sobre o Processo Administrativo Disciplinar contra ele instaurado, indicando o horário e local de funcionamento
da Comissão, facultando-lhe o direito de acompanhar
o processo desde o início, por intermédio de advogado legalmente constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir novas provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, bem como requerer diligências
ou perícias.
§ 2º Será dada vista dos autos do Processo Administrativo Disciplinar ao advogado, no local de funcionamento da Comissão, durante o horário normal de expediente.
§ 3º O acusado e testemunhas serão intimados com antecedência
mínima de 03 (três) dias úteis quanto à data da audiência.
Art. 37. O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a Comissão o local onde será notificado.
§ 1º Se o acusado não estiver comparecendo ao serviço, estando, portanto, em lugar incerto e não sabido, essa circunstância
deve ser registrada por termo assinado pelos membros da Comissão, com base nos termos de diligências, no mínimo 3 (três), que deverão conter dia e a hora em que foram efetuadas e informações porventura colhidas, sendo assinadas pelas pessoas que residam no referido endereço ou próximo dele.
§ 2º Sem prejuízo de outras providências que entender cabíveis,
o Presidente da Comissão, após determinar a juntada
aos autos dos referidos termos deverá adotar as providências
cabíveis para notificação por edital do acusado, na forma estabelecida pelo art. 201, da Lei Complementar nº 266/2008.
Art. 38. Verificando-se que o acusado se oculta para não ser citado, quando, por 3 (três) vezes, o Secretário das Comissões
houver procurado o acusado em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá intimar a qualquer pessoa
da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia seguinte, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
§ 1º No dia e hora designados, o Secretário das Comissões comparecerá ao domicílio ou residência do acusado, a fim de realizar a citação.
§ 2º Se o acusado não estiver presente, o Secretário das Comissões
procurará informar-se das razões da ausência, dando
por feita a citação, ainda que o acusado se tenha ocultado.
§ 3º Da certidão de ocorrência, o Secretário das Comissões deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Art. 39. Apresentando-se o indiciado independentemente de citação, seu comparecimento será registrado mediante termo
por ele também assinado, abrindo-se vista do processo na repartição.
Art. 40. É facultado ao servidor acompanhar ou não o processo,
podendo para tanto, constituir advogado ou realizar sua própria defesa.
Parágrafo único. Compete ao advogado constituído informar
telefone de contato e endereço profissional no qual receberá
as intimações e notificações, bem como comunicar à comissão processante qualquer mudança de endereço.
Art. 41. Se no decorrer dos trabalhos surgirem indícios de responsabilidade imputável a servidor estranho ao Processo Administrativo Disciplinar, será este citado pelo Presidente da Comissão para exercer o direito de acompanhá-lo a partir desse momento.
Art. 42. As reuniões e audiências da Comissão serão registradas
em atas, que deverão detalhar as deliberações adotadas,
bem como deixar consignada, se for o caso, a data da próxima audiência e intimados os presentes a fim de permitir
maior celeridade aos trabalhos.
Art. 43. O Presidente da Comissão zelará pela ordem nas audiências e reuniões, podendo usar os meios coercitivos necessários, e inclusive retirar do recinto pessoas que estiverem
tumultuando os trabalhos.
Art. 44. O Presidente da Comissão poderá motivadamente
denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos ou quando:
a) versarem sobre fatos já provados;
b) não tiverem nexo com o objeto da causa;
c) forem de produção impossível;
d) tiverem relação com fato sobre o qual a lei exige forma própria de provar.
Parágrafo único. Do indeferimento de quaisquer diligências probatórias cabe pedido de reconsideração no prazo de 03 (três) dias. Mantido o indeferimento, cabe recurso hierárquico
à autoridade instauradora, no mesmo prazo, sem efeito suspensivo, devendo o recorrente demonstrar a pertinência, a relevância e a possibilidade da prova requerida.
Art. 45. Será indeferido pelo Presidente da Comissão pedido
de prova pericial, quando a comprovação do fato independer
de conhecimento especial de perito.
X - DA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
Art. 46. A Comissão sempre que desejar ouvir testemunha expedirá mandado de intimação, a ser cumprido pelo Secretário
das Comissões, no qual conste o número do processo disciplinar, a finalidade da convocação, o dia, a hora e o local
em que será prestado o depoimento, devendo a segunda via do mandado, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
§ 1º As intimações devem ser, sempre que possível, entregues
direta e pessoalmente ao destinatário, com contra-recibo
lançado nas cópias dos mandados.
Art. 47. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao superior hierárquico da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
§ 1º A recusa ou não comparecimento injustificado de servidor
regularmente intimado para prestar depoimento, configura
incidência no inciso V do artigo 156 da Lei Complementar
266/2008.
§ 2º O servidor que estiver em gozo de férias poderá ser intimado para prestar depoimento ou declarações, em face do princípio da supremacia do interesse público.
Art. 48. Pode recusar-se a depor o ascendente ou descendente,
o afim em linha reta, o cônjuge, o irmão e o pai, a mãe, ou filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 49. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem
dar o seu testemunho.
Art. 50. As autoridades contempladas com a prerrogativa prevista no art. 221 do CPP, aplicando-se, pelo Princípio da Simetria, aos Secretários e dirigentes máximos de Autarquias
e Fundações Municipais, serão oficiadas para que, no prazo de 30 (trinta) dias, reservem dia, hora e local para prestar declarações.
Parágrafo único. A autoridade que deixar de prestar declarações
no prazo previsto neste artigo, perderá a prerrogativa de função e será intimada a comparecer perante a Comissão, em dia, hora e local por esta determinada, sob pena de responsabilização.
Art. 51. As intimações de terceiros serão realizadas por mandado, a ser cumprido pelo Secretário das Comissões, por via postal com aviso de recebimento ou por qualquer outro meio idôneo.
Parágrafo único. No caso em que pessoas estranhas ao serviço
público se recusem a depor perante a Comissão, o Presidente
poderá solicitar à autoridade policial competente, providências no sentido de serem elas ouvidas na polícia, encaminhando, para tanto, àquela autoridade, a matéria reduzida
a itens, sobre a qual devam ser ouvidas.
Art. 52. As testemunhas arroladas pelo acusado deverão ser intimadas a comparecer na audiência, salvo quando o acusado,
por escrito, se comprometer em apresentá-las, espontaneamente.
§ 1º Será intimada a testemunha que não comparecer espontaneamente
e cujo depoimento for considerado imprescindível
pela Comissão Processante.
§ 2º A defesa poderá substituir a testemunha que não compareceu,
se quiser, apresentando na mesma data designada para a audiência, outra testemunha.
Art. 53. As pessoas impossibilitadas de comparecer para depor
por enfermidade, velhice ou motivo relevante, se consentirem,
serão inquiridas onde estiverem.
§ 1º O Presidente da Comissão processante poderá designar
dia, hora e local para inquirir a testemunha que, por enfermidade,
velhice ou motivo relevante, inclusive por estar recolhida à prisão, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento.
§ 2º A Comissão poderá, no caso de testemunha recolhida à prisão, fazer a inquirição por escrito, dirigindo correspondência
à autoridade competente, para que tome o depoimento,
conforme as perguntas formuladas e, se for o caso, pelo advogado de defesa, constituído ou dativo.
Art. 54. Se nem todas as testemunhas intimadas puderem ser ouvidas no mesmo dia, o Presidente da Comissão expedirá
nova intimação, com indicação do local, dia e hora para serem ouvidas.
Art. 55. O acusado tem o direito de permanecer na sala de audiência quando da inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las no final de cada depoimento, após esgotadas as perguntas feitas pelos componentes da Comissão.
Parágrafo único. O acusado poderá ser retirado da sala de audiências quando o Presidente da Comissão entender que a sua presença pode comprometer a disposição de testemunha ou declarante. Neste caso, o incidente será consignado, e a instrução prosseguirá com o seu advogado, se presente, ou com defensor nomeado para o ato.
Art. 56. As testemunhas serão inquiridas separadamente, se possível no mesmo dia, ouvindo-se previamente, as indicadas
pela comissão e por último as arroladas pelo indiciado.
Art. 57. Não será permitido que a testemunha manifeste suas opiniões pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa
do fato.
Art. 58. Se a testemunha for menor de 18 anos, deverá ser assistida pelo seu responsável legal e seu depoimento será tomado sem compromisso, sendo considerado apenas como informante.
Parágrafo único. Quando a testemunha tiver relação de parentesco
com o acusado, também será ouvida apenas como informante.
Art. 59. Havendo dúvida quanto a sanidade mental de testemunha,
pode a Comissão realizar a oitiva desta apenas como informante, sem o compromisso legal do art. 203, do CPP.
Art. 60. Na redução a termo do depoimento, o Presidente da Comissão deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões
usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
Art. 61. Se necessário, o Presidente da Comissão poderá solicitar
que as testemunhas ou o acusado procedam ao reconhecimento
de pessoas envolvidas direta ou indiretamente com os atos ou fatos que estejam sendo apurados no inquérito.
Art. 62. Se qualquer pessoa que não haja sido convocada propuser-se a prestar declarações ou formular denúncias, será tomado seu depoimento fazendo constar no início do termo às circunstâncias do seu comparecimento espontâneo.
Art. 63. Terminado o depoimento será feita a leitura pelo Secretário das Comissões, a fim de possibilitar as retificações
cabíveis. O depoimento será assinado ao final, bem como rubricadas todas as suas folhas, pela testemunha, pelo presidente, pelos membros e pelo acusado e seu advogado, se presentes.
§ 1º Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, o presidente pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.
§ 2º É facultado à testemunha solicitar cópia do termo de depoimento, que deverá ser fornecida ao término do mesmo.
Art. 64. Nas audiências onde forem inquiridas testemunhas e informantes, tão logo a Comissão finalize as suas perguntas,
dará a palavra à defesa, na pessoa do acusado e/ou seu patrono, a fim de que este formule as perguntas que entenda necessárias.
Parágrafo único. A Comissão, após as perguntas da defesa,
poderá formular outras de seu interesse, sem prejuízo de nova intervenção da defesa.
Art. 65. O Presidente da Comissão, antes de dar início ao depoimento, advertirá o depoente, se estranho ao serviço público, de que se faltar com a verdade responderá pelo crime
de falso testemunho.
Parágrafo único. Em se tratando de servidor público, será advertido pelo Presidente da Comissão que, se recusar a prestar depoimento ou falsear a verdade, responderá disciplinarmente
pela quebra do dever de lealdade, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal por desobediência ou falso testemunho, conforme o caso.
Art. 66. O Presidente da Comissão poderá indeferir fundamentadamente
perguntas impertinentes, devendo registrá-las no termo.
Art. 67. O Presidente da Comissão processante poderá determinar,
de oficio ou a requerimento e sempre de forma fundamentada:
I - A oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;
II - A acareação de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com o acusado, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento;
III - A produção de nova prova que entender necessária;
IV - A dispensa de prova requerida que ainda não tenha sido produzida.
XI - ACAREAÇÃO
Art. 68. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha e entre testemunhas, sempre que divergirem,
em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias
relevantes, desde que não possa ser esclarecido por outro
meio de prova de maior segurança.
Art. 69. O termo de acareação deverá conter referências sobre
as declarações anteriores dos acareados e se foram ou não confirmadas.
Art. 70. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem
os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação, que será assinado pelos acareados, pelos integrantes
da comissão e pelo acusado.
Art. 71. Se ausente algum dos intimados para a acareação, ao que estiver presente dar-se-á a conhecer os pontos de divergência,
consignando-se o que explicar ou observar.
XII - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Art. 72. Concluída a produção de provas acusatórias e da defesa, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado.
§ 1º Se houver mais de um acusado, cada um deles será interrogado
separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º Antes de marcar a data para o interrogatório do acusado, deve a Comissão, por seu presidente, indagar objetivamente ao mesmo se tem outras provas a produzir e, na negativa, consignar no termo de audiência.
Art. 73. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre
a pessoa do acusado e sobre os fatos.
§ 1º Na primeira parte, o acusado será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais,
lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa e outros
dados familiares e sociais que possam vir a influenciar as conclusões da Comissão.
§ 2º Na segunda parte será perguntado sobre:
I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo
particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa a quem deva ser imputada a prática da infração disciplinar, e quais sejam.
Art. 74. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento
da autoridade julgadora.
XIII - DAS DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS
Art. 75. Sempre que a Comissão necessitar colher elementos
ou esclarecer dúvidas a Comissão poderá:
I - realizar diligências, cujos resultados deverão ser reduzidos
a termo;
II - solicitar à autoridade instauradora a realização de perícia ou de assessoria técnica, formulando previamente os quesitos
ou temas que devam ser respondidos ou desenvolvidos, quando o assunto demandar conhecimentos especializados.
Art. 76. Sempre que possível, a escolha dos peritos e dos assessores técnicos deverá recair entre servidores públicos municipais, salvo se, em função da matéria, esse procedimento
for inviável, quando então a Comissão solicitará à autoridade instauradora autorização para sua realização por terceiros, expondo os motivos que a justifiquem.
Art. 77. Se a Comissão tiver de proceder inventário de bens, exame contábil ou conferência de valores que estiveram confiados a funcionários acusados de malversação, poderá recorrer a peritos ou assessores técnicos de sua confiança, nomeados pela autoridade instauradora mediante portaria.
Art. 78. Quando for necessário exame para reconhecimento de escritos, por comparação de letra, se não houver escritos para a comparação ou se forem insuficientes os exibidos, o Presidente da Comissão pedirá que a pessoa escreva o que lhe for ditado.
Art. 79. O Presidente da Comissão deverá providenciar também, a colheita de material para exame mecanográfico, quando este for indispensável à elucidação dos fatos.
Art. 80. Compete ao Presidente da Comissão:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Art. 81. Incumbe ao servidor acusado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de prazo para a realização da perícia médica:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
§ 1º Incumbe ao servidor acusado cientificar da data e local da realização da perícia o assistente técnico que indicar.
§ 2º O não comparecimento do assistente técnico para realização
da prova não impedirá sua realização.
§ 3º O não comparecimento do servidor acusado ao exame implicará na preclusão da prova, devendo o perito informar por escrito a não realização do exame.
Art. 82. O perito apresentará o laudo a Comissão, no prazo de 10 (dez) dias após realizada a perícia.
Parágrafo único. O assistente técnico oferecerá seu parecer no prazo de 10 (dez) dias, após intimado o servidor e seu procurador ou advogado da apresentação do laudo.
Art. 83. A Comissão poderá determinar, de ofício ou a requerimento
do servidor, a realização de nova perícia, somente
quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.
§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão
ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas
para a primeira.
§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo a Comissão apreciar livremente o valor de uma e outra.
Art. 84. A Comissão poderá dispensar prova pericial quando constarem dos autos pareceres técnicos ou documentos elucidativos
que considerar suficientes.
XIV - DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
Art. 85. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, ou se é dependente químico, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
§ 1º São quesitos fundamentais ao esclarecimento da questão:
a) se o servidor é portador de insanidade mental e qual é a classificação da doença;
b) se a enfermidade mental interfere na capacidade de discernimento;
c) se a enfermidade estava presente à época dos fatos ou se foi superveniente.
§ 2º O incidente de insanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, após a expedição
do laudo pericial.
§ 3º Nos casos em que elementos constantes dos autos apontem
para a possível doença mental do acusado ou dependência
química, em havendo nexo com o mérito do processo, será igualmente efetuada perícia. Constatada a enfermidade, o servidor será encaminhado à Unidade de Saúde do Servidor,
para o fim do tratamento e licenças adequadas.
XV - DA INDICIAÇÃO
Art. 86. Encerrada a instrução, a Comissão elaborará termo de indiciação, com uma exposição sucinta e precisa dos fatos
arrolados que confirmam o acusado como autor da irregularidade
ou o eximem de culpa, que deverá a ser anexada à citação do mesmo para apresentar defesa escrita.
Art. 87. A indiciação, relacionando as provas contra o indiciado,
delimita processualmente a acusação, não permitindo que, posteriormente, no relatório ou no julgamento, sejam considerados fatos nela não discriminados.
Parágrafo único. Fica proibida a juntada aos autos de provas que venham a agravar a acusação contida no referido termo após a ultimação da instrução. Quando da superveniência de prova que venha agravar a acusação, deverá a Comissão elaborar relatório parcial e encaminhá-lo este à autoridade instauradora, propondo a reabertura da instrução.
Art. 88. Se as provas dos autos levarem à conclusão de que as irregularidades foram cometidas por outra pessoa, e não pelo servidor acusado, deverá a Comissão, em exposição de motivos fundamentada, fazer os autos conclusos à autoridade
instauradora, com a sugestão de absolvição antecipada, arquivamento do processo e instauração de novo processo para responsabilização do servidor apontado como autor das irregularidades.
Parágrafo único. No mesmo sentido deve proceder a Comissão
se, com base nas provas dos autos, reconhecer que os fatos, mesmo sendo da autoria do acusado, foram praticadas em circunstâncias licitizantes - estado de necessidade (CP art. 24), legítima defesa (CP art. 25) e estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito (CP art. 23, inc. III), podendo a autoridade instauradora proceder ao julgamento
antecipado, absolvendo o acusado e arquivando o processo.
XVI - DA DEFESA
Art. 89. Terminada a instrução do processo, o indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão, que terá como anexo cópia da indiciação, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na unidade, pessoalmente ou por intermédio
de seu procurador.
§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias.
§ 2º Sendo entregue a citação aos indiciados em dias distintos,
o prazo fluirá a partir do recebimento do último citado.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, ou seja, por 20 (vinte) ou 40 (quarenta) dias, se for um ou mais de um indiciado, respectivamente, para diligências reputadas
indispensáveis.
Art. 90. A citação para apresentar defesa é pessoal e individual,
devendo ser entregue diretamente ao indiciado pelo Secretário das Comissões, mediante recibo em cópia do original.
Parágrafo único. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa conter-se-á da data declarada em termo pelo Secretário das Comissões, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 91. Havendo vários indiciados e sendo deferido pedido de perícia ou diligência de um deles, a prorrogação do prazo da defesa beneficia os demais, que, se já tiverem entregue suas defesas, poderão aditar novas razões.
Art. 92. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido,
será citado, por edital, publicado em jornal de grande circulação no Município e o valor correspondente à publicação
descontado posteriormente do mesmo.
§ 1º O prazo para o indiciado apresentar defesa escrita começará
a fluir a partir do momento em que for intimado da última publicação do edital.
§ 2º O indiciado poderá, a qualquer tempo, ingressar nos autos, que prosseguirá da fase em que se encontrar, sem reabertura
dos prazos já decorridos.
Art. 93. Apresentando-se o indiciado em função do edital, seu comparecimento será registrado mediante termo por ele assinado, onde consignar-se-á a ciência do início do prazo para apresentação da defesa, abrindo-se vista do processo na repartição.
Art. 94. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A não apresentação de defesa será certificada nos autos, mediante termo específico de declaração de revelia e nomeação
de defensor dativo, nomeado pela autoridade instauradora
mediante portaria, prosseguindo o processo com a prática dos atos processuais subseqüentes.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora
do processo, após solicitação do Presidente da Comissão,
designará um defensor dativo, cuja escolha recairá preferencialmente sobre um dos advogados do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Joinville, a quem incumbirá a apresentação da defesa do servidor.
§ 3º A declaração de revelia devolverá o prazo de 10 (dez) dias para a defesa dativa se houver apenas um indiciado, e de 20 (vinte) dias, quando houver dois ou mais indiciados.
XVII - DO RELATÓRIO
Art. 95. Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão processante elaborará relatório, que será sempre conclusivo acerca da inocência ou da responsabilidade do servidor e que deverá conter:
I - Relatório, contendo a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
II - Fundamentação, com a análise das provas produzidas e das alegações de defesa, bem como as circunstâncias agravantes
e atenuantes incidentes na espécie;
III - Conclusão, com proposta justificada, sendo que, em caso de punição, deverá ser indicada a sanção administrativa
disciplinar cabível e sua fundamentação legal.
Art. 96. O Relatório será aprovado por voto da maioria, com a assinatura de todos os membros da comissão, facultado ao vencido o oferecimento de voto em separado.
Parágrafo único. O Relatório deverá registrar qualquer crime
de ação pública do qual a comissão tenha conhecimento em razão do ofício, bem como ato de improbidade, dano ao Erário ou às partes, ou situação que tenha contribuído para a ocorrência, recomendando medidas de prevenção e correção.
Art. 97. O relatório poderá, ainda, propor o arquivamento do processo por insuficiência de provas, perda de objeto ou por não ter sido possível apurar a autoria.
Art. 98. O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no inquérito.
XVIII - DO JULGAMENTO E PENALIDADES
Art. 99. O processo disciplinar, com o relatório da Comissão,
será remetido à autoridade que determinou a instauração,
que proferirá a decisão após formar sua convicção pela livre apreciação das provas.
§ 1º Nos casos em que a Comissão conclua pelo cometimento
de infração grave, sujeita à penalidade de demissão ou destituição de cargo em comissão ou função gratificada, deverá a autoridade julgadora, antes de proferir sua decisão, submeter o inquérito administrativo à análise e parecer da Procuradoria-Geral do Município ou órgão jurídico competente.
§ 2º Nos casos em que a Comissão conclua pelo cometimento
de infração sujeita às penalidades de advertência, suspensão ou multa alternativa à penalidade de suspensão, o inquérito administrativo somente será submetido a análise
e parecer da Procuradoria-Geral do Município ou órgão jurídico competente quando suscitar dúvida legal capaz de prejudicar a ampla defesa do servidor.
Art. 100. O acusado, no processo disciplinar, defende-se contra a imputação de fatos ilícitos, podendo a autoridade administrativa adotar capitulação legal diversa da que lhes deu a Comissão Processante, sem que implique cerceamento
de defesa.
Art. 101. Se o relatório final contrariar as provas dos autos ou se for verificada a existência de qualquer outro vício insanável,
a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do mesmo e constituirá outra Comissão para refazer o processo a partir dos atos declarados nulos.
Parágrafo único. O Inquérito Administrativo só é nulo em razão de irregularidades que impliquem em cerceamento de defesa.
Art. 102. Se nova Comissão for designada para refazer o processo, deverão ser repetidos os depoimentos, ainda que apenas para confirmá-los.
Art. 103. Se a nova Comissão for designada para ultimar o processo, não é necessário a repetição dos depoimentos.
XIX - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 104. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como infração;
III - pela prescrição;
Art. 105. Em qualquer fase do processo, se reconhecida a extinção da punibilidade, a autoridade julgadora deverá declará-
la de ofício. Se o reconhecimento da extinção da punibilidade
ocorrer durante a fase de instrução, a Comissão deve relatar essa circunstância e fazer os autos conclusos à autoridade instauradora.
Art. 106. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade
julgadora determinará o registro do fato nos assentamento
individuais do servidor, pelo prazo de cinco anos, e o arquivamento do processo, se os autos prosseguirem até decisão final.
XX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 107. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência
do fato ou sua autoria.
6 - Jornal do Município - ANO 17 Nº 868 -SEXTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2011
Art. 108. Serão assegurados transporte e diárias aos membros
da Comissão e ao Secretário das Comissões, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização
de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Art. 109. Todas as autoridades administrativas, independentemente
de grau hierárquico, assim como todos os funcionários,
servidores e agentes públicos, dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, devem conferir prioridade ao atendimento das requisições das comissões de processo administrativo disciplinar.
§ 1º O atendimento às requisições das comissões processantes
deve ocorrer dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias, se outro prazo nelas não houver sido fixado, levando-se em conta a preclusão dos atos processuais, assim como a natureza
e o grau de complexidade do objeto da requisição.
§ 2º A inobservância do disposto no § 1º constitui falta de exação no cumprimento de dever funcional e, vindo em prejuízo
do interesse público, importará em responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 110. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Carlito Merss
Prefeito Municipal
Márcia Helena Valério Alacon
Secretária de Gestão de Pessoas