quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Plano Carreira Servidor Público - Joinville

LEI COMPLEMENTAR Nº 239, de 16 de julho de 2007.

INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE, EXCETUADOS OS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL SUJEITOS A LEI Nº 2.303, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.988, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente Lei Complementar:
TÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS
CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído a partir de 1º de setembro de 2007, nos termos desta Lei Complementar, o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores públicos de carreira da Administração Direta e Indireta do Município de Joinville, excetuados os integrantes do magistério público municipal sujeitos a Lei nº 2.303, de 29 de dezembro de 1.988.
Art. 2º Integram o Plano de Carreira e Vencimentos:
I - estrutura de cargos de carreira;
II - política de avaliação de desempenho;
III - progressão funcional;
IV - tabela de vencimentos.
Art. 3º Para efeito desta Lei Complementar considera-se:
I - plano de carreira e vencimentos - sistema de remuneração, estruturado na forma de carreira, cargos, grupos e níveis de vencimento, que possibilitam o crescimento profissional do servidor de forma transparente, fundamentado na qualificação e no desempenho profissional;
II - carreira - perspectiva de crescimento profissional, fundamentada no desempenho eficiente e eficaz;
III - cargo de carreira - denominação dada a um conjunto de atribuições e responsabilidades, vinculado aos órgãos e entidades da estrutura administrativa do Município de Joinville, criado por Lei, com denominação própria e remuneração paga pelo erário;
IV - estrutura de cargos - agrupamento de cargos de carreira da administração pública municipal, subdivididos em grupos e níveis de vencimento, identificados pela natureza do trabalho, formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade, aplicável aos servidores segundo os seguintes anexos:
a) anexo I-A - servidores da administração direta e indireta, excetuados os do Hospital Municipal São José;
b) anexo I-B - servidores do Hospital Municipal São José.
V - progressão funcional - deslocamento funcional horizontal do servidor, entre níveis de seu grupo, por avaliação de desempenho;
VI - desenvolvimento funcional - preparação e aperfeiçoamento permanente do servidor para o desempenho de suas atribuições;
VII - vencimento - retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, de acordo com as atribuições e responsabilidades inerentes a cada grupo de cargos;
VIII - tabela de vencimentos - quadro onde estão estabelecidos os vencimentos devidos aos servidores ;
IX - grupo - divisão dos cargos, segundo o intervalo de pontos definido na tabela de vencimentos;
X - nível - posição que o servidor se encontra na tabela de vencimentos, dentro do grupo do seu cargo;
XI - política de Avaliação de Desempenho - política de gestão da evolução horizontal do servidor, dentro do grupo de vencimentos de seu cargo de carreira.
CAPÌTULO II

DO VENCIMENTO DOS SERVIDORES DE CARREIRA
Art. 4º Ficam modificados os vencimentos dos servidores de carreira sujeitos a este Plano de Carreira e Vencimentos, segundo as tabelas de vencimentos e a partir das datas de vigência a seguir especificadas:
I - dos servidores da administração direta e indireta, excetuados os do Hospital Municipal São José:
a) tabela de vencimentos do anexo II-A - 1º de setembro de 2.007;
b) tabela de vencimentos do anexo II-B - 1º de dezembro de 2.007;
c) tabela de vencimentos do anexo II-C - 1º de setembro de 2.008;
II - dos servidores do Hospital Municipal São José:
a) tabela de vencimentos do anexo II-D - 1º de setembro de 2.007;
b) tabela de vencimentos do anexo II-E - 1º de dezembro de 2.007;
c) tabela de vencimentos do anexo II-F - 1º de setembro de 2.008.
§ 1º Nos vencimentos objeto das tabelas de vencimentos dos anexos II-A e II-D, fica, respectivamente, incorporado e extinto 50% do abono salarial criado pela Lei nº 3.458, de 06 de maio de 1997, com as modificações do art. 1º da Lei nº 4.108, de 04 de abril de 2000, do art. 2º da Lei nº 4.440, de 5 de dezembro de 2.001, e art. 2º da Lei nº 5.516, de 12 de julho de 2.006.
§ 2º Nos vencimentos objeto das tabelas de vencimentos dos anexos II-B e II-E, fica, respectivamente, de forma definitiva incorporado e extinto o abono salarial criado pela Lei nº 3.458, de 06 de maio de 1997, com as modificações do art. 1º da Lei nº 4.108, de 04 de abril de 2000, do art. 2º da Lei nº 4.440, de 5 de dezembro de 2.001, e art. 2º da Lei nº 5.516, de 12 de julho de 2.006.
§ 3º O abono criado pela Lei nº 3.458, de 06 de maio de 1997, com as modificações do art. 1º da Lei nº 4.108, de 04 de abril de 2000, do art. 2º da Lei nº 4.440, de 5 de dezembro de 2.001, e art. 2º da Lei nº 5.516, de 12 de julho de 2.006, será devido no valor remanescente de R$ 100,00 (cem reais), em cada um dos meses de setembro a novembro do corrente ano, extinguindo-se definitivamente a partir desta última data.
Art. 5º Os servidores que estiverem no exercício de cargo de carreira por ocasião do início da vigência das tabelas de vencimentos objeto dos incisos I e II, do art. 4º desta Lei Complementar, serão enquadrados, respectivamente, no grupo correspondente a ele, no nível cujo valor do vencimento seja igual, uma vez coincidente, ou imediatamente superior ao até então percebido, acaso não coincidente, limitado ao maior nível de vencimento previsto no correspondente grupo.
Art. 6º Na investidura o enquadramento do servidor se dará no nível "A", do grupo do seu cargo de carreira, da tabela de vencimentos.
Art. 7º Fica, a partir de 1º de setembro de 2007, instituído em favor dos ocupantes do cargo de Procurador o adicional de tempo de serviço, constante do art. 80, e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 21, de 27 de junho de 1995, cujo valor será recomposto nesta data, levando em conta todo o período de efetivo serviço prestado ao Município de Joinville, mantendo-se, ainda, em relação a eles a progressão por formação técnico-profissional e por produção intelectual, que se dará nas mesmas datas de progressão prevista no Capítulo VI, desta Lei Complementar, condicionada a obtenção da pontuação mínima admitida no processo de avaliação de desempenho instituído no Capítulo V, desta Lei Complementar, permitida a agregação de um único curso no período do estágio probatório.

CAPÍTULO III

DAS GRATIFICAÇÕES E REMUNERAÇÃO DOS MÉDICOS HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ
Art. 8º Fica criada a partir de 1º de setembro de 2.008 uma gratificação, esta em face da complexidade da atividade, no valor de R$ 306,27 (trezentos e seis reais e vinte sete centavos) aos enfermeiros, enquanto que de R$ 235,99 (Duzentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos) aos técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, que vierem a ser lotados nas Unidades Especiais do Hospital Municipal São José, assim discriminadas:
I - Centro de Tratamento de Queimados;
II - Centro Cirúrgico e Centro Cirúrgico Ambulatorial;
III - Serviço de Urgência e Emergência;
IV - Unidade Renal;
V - Unidade de Terapia Intensiva.

§ 1º A escolha dos servidores a serem lotados nas Unidades Especiais incidirá preferencialmente sobre aqueles que possuírem formação técnica adequada e/ou tempo de serviço não inferior a 3 (três) anos nas respectivas áreas de atuação delas, a ser regulamentada em ato do Diretor-Presidente do Hospital Municipal São José, a quem recairá igualmente a incumbência da emissão do ato de designação, respeitada em qualquer caso a legislação federal.
§ 2º Em caso das ausências por férias ou licenças legais dos servidores lotados nas Unidades Especiais, estes serão substituídos por outros servidores lotados nestas mesmas Unidades, a critério das Líderes de Área I e II.
Art. 9º Fica criada a partir de 1º de setembro de 2.008 uma gratificação, esta em face do credenciamento específico de alta complexidade, no valor de R$ 306,27 (trezentos e seis reais e vinte sete centavos) a um enfermeiro que vier a ser designado em cada uma das áreas de Credenciamentos Específicos do Hospital Municipal São José, assim discriminadas:
I - uma (1) vaga - Credenciamento do Centro de Referência de Alta Complexidade em Oncologia;
II - uma (1) vaga - Credenciamento de Assistência em Alta Complexidade em Cirurgia Cardiovascular;
III - uma (1) vaga - Credenciamento de Assistência em Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia;
IV - uma (1) vaga - Credenciamento de Assistência em Alta Complexidade em Transplantes de rim, rins e pâncreas, pâncreas, córneas e fígado;
V - uma (1) vaga - Credenciamento de Assistência em Alta Complexidade em Neurocirurgia;
VI - uma (1) vaga - Credenciamento do Centro de Referência em Assistência a Queimados;
VII - uma (1) vaga - Credenciamento de Referência Hospitalar de Atendimento de Urgência e Emergência.
1º A escolha dos servidores a serem lotados nas Unidades de Credenciamentos Específicos recairá preferencialmente sobre aqueles que possuírem formação técnica adequada e/ou tempo de serviço não inferior a 3 (três) anos nas respectivas áreas de atuação delas, a ser regulamentada em ato do Diretor-Presidente do Hospital Municipal São José, a quem recairá igualmente a incumbência da emissão do ato de designação, respeitada em qualquer caso a legislação federal.
§ 2º Em caso das ausências por férias ou licenças legais dos servidores lotados nas Unidades de Credenciamentos Específicos, estes serão substituídos por outros servidores lotados nestas mesmas áreas, a critério da Líder de Área I.
Art. 10 Fica criada a partir de 1º de setembro de 2.008 uma gratificação de Unidade Hospitalar, pela prestação de assistência especializada de média e alta complexidade aos pacientes do Hospital Municipal São José nas suas diversas especialidades, nos valores e aos ocupantes dos cargos desta autarquia a seguir discriminados:
I - R$ 582,02 (quinhentos e oitenta e dois reais e dois centavos) aos físico-médicos;
II - R$ 275,75 (duzentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) aos médicos que realizarem as funções de atendimento às enfermarias, ambulatório de especialidades e orientação de residência médica, acadêmicos e estagiários de medicina;
III - R$ 275,75 (duzentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) aos odontólogos;
IV - R$ 275,75 (duzentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) aos enfermeiros;
V - R$ 203,81 (duzentos e três reais e oitenta e um centavos) aos técnicos de enfermagem.
Art. 11 O art. 1º e seu § 2º, da Lei nº 4.356, de 28 de junho de 2.001, passam a vigorar a partir de 1º de setembro de 2.008 com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Hospital Municipal São José, a gratificação para os Preceptores Responsáveis, no valor mensal de R$ 860,90 (Oitocentos e sessenta reais e noventa centavos), num total de 12 (doze) especialidades." (NR)
§ 1º ...
§ 2º Fica autorizada a ampliação do número de Programas de Residência Médica e, correspondente, de Preceptorias, até o limite de 17 (dezessete) especialidades para os Preceptores Responsáveis".(NR)
Art. 12 Fica assegurado aos servidores, que vierem a ser designados para as funções gratificadas de Líder de Área I e Líder de Área II, do Hospital Municipal São José, o recebimento da gratificação instituída pelo art. 8º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 140, de 25 de junho de 2.003, independentemente da gratificação de que trata o art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 5.177, de 15 de março de 2.005.

Art. 13 Observar-se-á os seguintes critérios em face das gratificações instituídas neste capítulo:
I - será devida uma única gratificação ao enfermeiro do Hospital Municipal São José em que coincidirem as condições dos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar;
II - as gratificações que tratam os arts. 8º a 10 serão pagas enquanto o servidor estiver em efetivo exercício do cargo, suspendendo-se no período em que estiver em gozo de licença sob qualquer fundamento, não se incorporando aos seus vencimentos e nem servindo de base para recolhimento ou benefícios previdenciários;
III - o servidor poderá a todo tempo, a critério da Administração do Hospital Municipal São José, ser remanejado ou transferido para qualquer uma das suas unidades ou áreas, acarretando nesta hipótese a perda da correspondente gratificação.

Art. 14 Fica permitido a partir de 1º de setembro de 2.008 ao médico do Hospital Municipal São José, em caso de necessidade do serviço, a ser regulamentada por ato do Diretor-Presidente do Hospital Municipal São José, a acumulação do exercício da atividade remunerada com o vencimento fixo, com outra remunerada na modalidade de hora-plantão, observados os seguintes critérios:
I - vencimento fixo devido aos que realizarem as funções de atendimento às enfermarias, ambulatório de especialidades e a orientação à residência médica, acadêmicos e estagiários de medicina, respeitada a jornada de 4 horas diárias;
II - vencimento por hora-plantão devido aos que realizarem plantão nos serviços de urgência, emergência e terapia intensiva.
§ 1º Fica vedada a sobreposição, para efeitos de remuneração, da jornada paga com o vencimento fixo, com a aquela jornada paga sob o critério de horas-plantão, ou ainda, com a jornada paga com sobreaviso, e vice-versa.
§ 2º A remuneração das vantagens previstas nos incisos II, III, IV, do art. 52, da Lei Complementar nº 21, de 27 de junho de 1.995, e o recolhimento das contribuições previdenciárias, em caso da acumulação prevista no caput, levarão em conta a somatória do vencimento fixo e hora-plantão pagos.

Art. 15 As escalas de sobreaviso do Hospital Municipal São José serão elaboradas pelo responsável que vier a ser designado pelo Líder de Área Médica a que estiver o médico subordinado, ficando ele, quando escalado, obrigado ao seu cumprimento, sob pena de infração disciplinar e conseqüente punição nos termos da Lei Complementar nº 21, de 27 de junho de 1.995.

CAPÍTULO IV

DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS DE CARREIRA

Art. 16 Fica alterada a partir de 1º de setembro de 2.008 a nomenclatura dos cargos relacionados nos anexos:
I - anexo III-A - servidores da administração direta e indireta, excetuados os do Hospital Municipal São José;
II - anexo III-B - servidores do Hospital Municipal São José.

Art. 17 Fica fundido a partir de 1º de setembro de 2.008 o cargo de procurador-substituto ao de procurador, remanescendo tão somente o último, enquadrando-se os seus ocupantes, para efeito de vencimentos, no grupo deste cargo.

Art. 18 Ficam extintos a partir de 1º de setembro de 2.008 os cargos relacionados nos anexos:
I - anexo IV-A - servidores da administração direta e indireta, excetuados os do Hospital Municipal São José;
II - anexo IV-B - servidores do Hospital Municipal São José.
Parágrafo Único - Os titulares dos cargos extintos integrarão quadro em extinção, passando a perceber a partir da extinção os vencimentos nele constantes.
Art. 19 Fica assegurado o provimento de candidatos aprovados em concurso público e o enquadramento dos servidores em exercício na data da implantação deste Plano de Carreira e Vencimentos nos correspondentes quadros e níveis de seu cargo, ainda que os pré-requisitos de acesso tenham sido mudados por esta Lei Complementar em face ao que dispunha a Lei nº 3.276, de 27 de março de 1996, e a Lei nº nº 4.782, de 25 de junho de 2003, cujos novos critérios serão exigidos tão somente em relação as novas investiduras que ocorrerem em face dos concursos que se realizarem a partir de 1º de setembro de 2.008.

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 20 Ficam os servidores sujeitos a este Plano de Carreira e Vencimentos submetidos à política de avaliação de desempenho, mediante o preenchimento de formulário próprio, que será diferenciado conforme as categorias funcionais em Nível Superior, Nível Médio e Nível Básico, de acordo, respectivamente, com os Anexos V-A, V-B e V-C, cuja avaliação será anual, iniciando-se:
I - 1º de setembro de 2.008 - aos servidores que estiverem em exercício de cargo de carreira nesta data, Excluídos os que estiverem em estágio probatório;
II - 1º de setembro de 2.009 - aos servidores submetidos em estágio probatório cuja investidura no cargo de carreira tenha ocorrido entre 2 de setembro de 2.005 a 31 de agosto de 2.006;
III - data de término do estágio probatório - aos servidores submetidos a ele e cuja investidura no cargo de carreira tenha ocorrido a partir de 1º de setembro de 2.006.
Parágrafo Único - É assegurada a avaliação ao servidor de carreira que vier a ser nomeado para cargo de provimento em comissão, da Administração Direta ou Indireta do Município de Joinville, com as progressões que neste período fizer jus na carreira.

Art. 21 Compete ao superior imediato a realização da avaliação de desempenho, quando este é de nomeação em cargo de carreira.
Parágrafo Único - Quando o superior imediato for de cargo comissionado, a avaliação de desempenho do servidor deve ser realizada em conjunto com a equipe de trabalho.
Art. 22 Somente receberão avaliação os servidores que tenham trabalhado no mínimo 180 (cento e oitenta) dias no seu período de apuração.
Parágrafo Único - Será considerado de efetivo exercício, para fins do cômputo no prazo do caput, as ausências decorrentes de licença para dirigir associação sindical dos servidores públicos deste Município e licença-prêmio por assiduidade.

Art. 23 Para efeito da avaliação serão levados em conta 10 (dez) itens, aos quais serão atribuídas notas, segundo os seguintes critérios:
I - grau 4 - 04 (quatro) pontos - caso em que o servidor excede os requisitos da função;
II - grau 3 - 03 (três) pontos - caso em que o servidor cumpre os requisitos da função;
III - grau 2 - 02 (dois) pontos - caso em que o servidor cumpre parcialmente os requisitos da função, necessitando melhorar a sua atuação;
IV - grau 1 - 01 (um) ponto - caso em que o servidor não cumpre os requisitos da função, falhando de forma significativa.
Art. 24 As notas atribuídas aos itens de avaliação ficam submetidas a ponderação de pesos, conforme as categorias funcionais em Nível Superior, Nível Médio e Nível Básico, de acordo, respectivamente, com os anexos VI-A, VI-B e VI-C.

Art. 25 A avaliação será analisada juntamente com o servidor, que poderá manifestar, por escrito, a discordância com o resultado, mediante recurso deste ao superior hierárquico do avaliador, que decidirá fundamentadamente no prazo de 10 dias.
Parágrafo Único - As avaliações serão assinadas pelo avaliador, servidor avaliado e respectivo Secretário Municipal ou Presidente de Fundação ou Autarquia.
Art. 26 Para efeito de resultado final de avaliação, considerar-se-á a seguinte classificação:
I - de 101 (cento e um) à 120 (cento e vinte) pontos obtidos - o servidor excede os requisitos da função;
II - de 80 (oitenta) à 100 (cem) pontos obtidos - o servidor cumpre os requisitos da função;
III - de 46 (quarenta e seis) à 79 (setenta e nove) pontos obtidos - o servidor cumpre parcialmente os requisitos da função e não atende as expectativas;
IV - menos de 45 (quarenta e cinco) pontos obtidos - o servidor não cumpre por inteiro os requisitos da função.

Art. 27 Em caso de transferência do servidor ou mudança de superior hierárquico, a documentação referente à avaliação de desempenho será encaminhada ao novo superior imediato, que dará o seu prosseguimento.

CAPÍTULO VI

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 28 Fica instituída a progressão funcional aos servidores ocupantes de cargo de carreira, que consistirá no avanço de um nível no grupo de vencimentos do cargo, ao final do respectivo período de apuração, desde que obtido o mínimo de 160 (cento e sessenta) pontos, na somatória das avaliações havidas neste período, bem como sejam cumpridas as seguintes condições:

I - ausência de punições no período de apuração da progressão funcional;
II - ausência de afastamento igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, resultante de concessão de licença, no período de apuração da progressão funcional, excetuando-se os casos de licença para dirigir associação sindical dos servidores públicos deste Município e licença-prêmio por assiduidade.

Art. 29 É de dois anos cada período de apuração da progressão funcional, prazo ao final do qual reiniciar-se-á outro e, assim, sucessivamente, cujo termo inicial observará a seguinte regra:

I - 1º de setembro de 2.008 - aos servidores que estiverem em exercício de cargo de carreira nesta data, excluídos os que estiverem em estágio probatório;
II - 1º de setembro de 2.009 - aos servidores submetidos em estágio probatório e cuja investidura no cargo de carreira tenha ocorrido entre 2 de setembro de 2.005 a 31 de agosto de 2.008;
III - data de término do estágio probatório - aos servidores submetidos a ele e cuja investidura no cargo de carreira tenha ocorrido após 1º de setembro de 2.008.
Parágrafo Único - Fica sem efeito e não será levada em conta para a progressão funcional do caput as avaliações realizadas sob a égide da Lei nº 3.276, de 27 de março de 1.996.

Art. 30 Fica, ainda, assegurado aos servidores submetidos a estágio probatório, cuja investidura tenha ocorrido a partir de 1º de setembro de 2.008 a progressão funcional ao seu término, ficando ela condicionada a obtenção de no mínimo 160 pontos na somatória das duas últimas avaliações do estágio probatório.
Art. 31 Aos servidores ocupantes de carreira e que forem nomeados para cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, fica assegurada neste período a evolução na carreira em face da progressão funcional, cujos avanços serão levados ao registro funcional, sofrendo a incidência da contribuição previdenciária.
Art. 32 O limite para a progressão funcional é o nível máximo previsto no correspondente grupo de cargo.

Art. 33 A mudança entre grupos de cargos diversos dar-se-á exclusivamente por aprovação em concurso público.
CAPÌTULO VII

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 34 O desenvolvimento funcional, como política permanente de capacitação profissional dos servidores, tem por finalidade manter a Administração municipal atualizada quanto aos recursos humanos necessários ao cumprimento de suas obrigações institucionais.

Art. 35 A Administração definirá as suas necessidades de treinamento e capacitação de pessoal, o que será feito por meio da Comissão de Capacitação Funcional, que fica agora instituída, que será designada pelo Secretário de Administração e Gestão de Pessoas, a quem incumbirá igualmente indicar a presidência.
Parágrafo Único - A Comissão de Capacitação Funcional será integrada por um membro da Secretaria da Administração e Gestão de Pessoas, a quem deve recair preferencialmente a presidência, bem como por um representante de cada uma das secretarias municipais que pleitearem treinamento, cujo funcionamento será regulamentado por Decreto.

Art. 36 Os cursos de capacitação atenderão estritamente aos interesses da Administração, segundo critérios e condições previamente estabelecidos pela Comissão de Capacitação Funcional, ficando o Executivo autorizado a custeá-los parcial ou integralmente, obrigando-se ao servidor em contrapartida manter tempo mínimo de relação de trabalho com a Administração após a sua conclusão, para a amortização do investimento, o qual será fixado pela referida Comissão.
Parágrafo Único - Em caso da desinvestidura do servidor ocorrer antes do tempo previsto para a amortização do investimento, ficará ele obrigado ao ressarcimento do seu preço, o qual será proporcional ao período restante ao término deste prazo.
CAPÍTULO VIII

DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE CARGOS

Art. 37 Fica criado o Comitê de Avaliação de Cargos, que terá por atribuição avaliar as necessidades em termos de recursos humanos e formular sugestões ao Executivo quanto a criação, modificação ou extinção dos cargos de carreira.

Art. 38 O Comitê de Avaliação de Cargos será composto de no mínimo 05 (cinco) membros, sendo:

I - 01 (um) representante de carreira da Área de Remuneração da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas;
II - gerente da Unidade de Administração das Políticas de Pessoal da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas;
III - 01 (um) representante de carreira do órgão ou entidade da administração direta ou indireta diretamente envolvido na criação, modificação ou extinção de cargo de carreira que estiver em discussão, indicado pelo correspondente Secretário ou Presidente da Autarquia ou Fundação;
IV - 02 (dois) representantes de carreira indicados a critério do Secretário da Administração e Gestão de Pessoas.
V - 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Joinville.
Parágrafo Único - Incumbirá ao Gerente da Unidade de Administração das Políticas de Pessoal a presidência do Comitê de Avaliação de Cargos.

Art. 39 As sugestões do Comitê de Avaliação de Cargos, quanto as alterações que vierem a ser propostas, levarão em conta os critérios de grupos e níveis de vencimentos desta Lei Complementar, de modo a manter uma sintonia de remuneração entre os cargos.
Art. 40 As sugestões do Comitê de Avaliação de Cargos serão encaminhadas ao Secretário da Administração e Gestão de Pessoas, a quem incumbirá a avaliação de sua pertinência, decidindo pelo encaminhamento ou não de proposição ao Chefe do Executivo, para efeito de elaboração de projeto de Lei para implementação da modificação proposta.
TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS SERVIDORES
CAPÍTULO I

DO REAJUSTE SALARIAL

Art. 41 Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Município de Joinville, reajuste de vencimentos de 4,04% (quatro vírgula quatro por cento), sendo:
I - 2% (dois por cento), a partir de 1º de maio de 2007, sobre os vencimentos-base de abril de 2007;
II - 2% (dois por cento), a partir de 1º de setembro de 2007, sobre os vencimentos-base de agosto de 2007.
Parágrafo Único - Nas tabelas salariais objeto dos anexos II-A a II-F já se encontram computados os reajustes ora concedidos.

CAPÍTULO II

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Art. 42 O art. 60, caput, da Lei Complementar nº 21, de 27 de junho de 1.995, passa a partir de 1º de setembro de 2007 a ter a seguinte redação:

"Art. 60 O exercício do trabalho em condições insalubres assegura ao servidor a percepção dos adicionais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), calculados sobre o salário mínimo legal." (NR)

TÍTULO III

DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO ÚNICO

DO VENCIMENTO E ABONO

Art. 43 Fica mantido aos servidores do magistério público municipal o plano de carreira previsto na Lei nº 2.303, de 29 de dezembro de 1988, cujo vencimento a partir de 1º de setembro de 2.007 terá por base a quantia de R$ 224,94 (duzentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), aqui já incluído o reajuste de vencimento geral do art. 41 desta Lei Complementar, para efeito de aplicação da tabela de vencimentos do anexo II-A, da Lei nº 2.303, de 29 de dezembro de 1.988, não se aplicando a eles o piso salarial municipal ou menor vencimento previsto nas tabelas de vencimentos dos anexos II-A a II-F desta Lei Complementar.
§ 1º Fica o Executivo autorizado, a título excepcional e precário, a realizar o pagamento, exclusivamente em favor dos servidores do magistério público municipal, do abono salarial, criado pela Lei nº 3.458, de 06 de maio de 1997, com as modificações do art. 1º da Lei nº 4.108, de 04 de abril de 2000, do art. 2º da Lei nº 4.440, de 5 de dezembro de 2.001, e art. 2º da Lei nº 5.516, de 12 de julho de 2.006, enquanto não aprovado e implementado novo plano de carreira a estes servidores.
§ 2º Fica mantida a sujeição dos cargos de Professor de Cursos Artísticos I e II e Professor de Atividades Musicais I e II, do quadro de lotação da Fundação Cultural de Joinville, à Lei nº 2.303, de 29 de dezembro de 1988.

TÍTULO IV

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CAPÍTULO ÚNICO

DO VENCIMENTO

Art. 44 Fica o Executivo Municipal autorizado a incorporar ao vencimento dos ocupantes de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração da Administração direta e indireta, o abono salarial criado pela Lei nº 3.458, de 06 de maio de 1997, com as modificações do art. 1º da Lei nº 4.108, de 04 de abril de 2000, do art. 2º da Lei nº 4.440, de 5 de dezembro de 2.001, e art. 2º da Lei nº 5.516, de 12 de julho de 2.006, o que será feito na mesma data e proporção previstos no art. 4º, §§ 1º e 2º desta

Lei Complementar.
Parágrafo Único - As tabelas de vencimento que tratam os anexos I, da Lei nº 5.163, de 29 de dezembro de 2.004, da Lei nº 5.175, de 04 de março de 2005, e da Lei nº 5.177, de 15 de março de 2005, passam a ser as constantes dos Anexo II-A e II-B - Administração Superior - desta Lei Complementar.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO

DAS REVOGAÇÕES E VIGÊNCIA

Art. 45 Ficam revogadas a partir de 1º de setembro de 2.008, as seguintes Leis ou dispositivos:
I - a Lei nº 3.276, de 27 de março de 1996;
II - a Lei nº 4.782, de 25 de junho de 2003;
II - os arts. 8º a 10 e o § 3º do art. 11, da Lei Complementar nº 90, de 28 de junho de 2.000.

Art. 46 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros decorrentes do reajuste salarial previsto em seu art. 41, inciso I, a partir de 1º de maio de 2.007.

Marco Antônio Tebaldi
Prefeito Municipal

Fábio Luís de Oliveira
Secretário de Administração e Gestão de Pessoas

Nelson Corona
Secretário da Fazenda