segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Estatuto do Servidor Público do Município de Joinville

Estatuto do Servidor
LEI COMPLEMENTAR Nº 266, de 05 de abril de 2008.
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Joinville,
das autarquias e das fundações públicas municipais.
O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, faz saber que a
Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente Lei Complementar:

TÍTULO I
DOS SERVIDORES E DOS CARGOS PÚBLICOS

Art. 1º Esta lei complementar institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Joinville, das autarquias e das fundações públicas.
Art. 2º Servidor é a pessoa legalmente investida em um cargo público:

I – de provimento efetivo;
II – de provimento em comissão.

Art. 3º Cargo público é a unidade de poderes e deveres cometidos ao servidor e vinculados aos órgãos previstos na estrutura administrativa, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimentos pagos pelos cofres públicos, acessível a todos os brasileiros, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal serão organizados em quadros.
Art. 5º Plano de Carreira, criado por lei, disciplinará a evolução funcional do servidor.
Art. 6º Ressalvadas as decorrentes da aplicação do Plano de Carreira, são inadmissíveis desigualdades de vencimentos quando pertinentes ao exercício de funções iguais ou assemelhadas e, bem assim, proibida a adoção de critérios de admissão baseados em sexo, idade, cor, estado civil ou credo religioso.
Art. 7º A investidura em cargo público de provimento efetivo dependerá de prévia aprovação em concurso público, enquanto que os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança serão de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. As funções de confiança, a serem exercidas exclusivamente por
servidores do quadro permanente, assim como os cargos em comissão, destinam-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA REMOÇÃO, DA REDISTRIBUIÇÃO,
DA CESSÃO E DA SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º São requisitos para o ingresso no serviço público municipal:

I – nacionalidade brasileira ou estrangeira, esta como dispuser a lei nacional;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e as eleitorais;
IV – aptidão física e mental;
V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência, aprovadas em concurso público para
provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência, fica
garantido o provimento de 5% (cinco por cento) desses cargos.
§ 3º Os estrangeiros deverão atender aos requisitos estabelecidos em lei.
Art. 9º O provimento de cargo público será feito por ato do Chefe do Poder Executivo, do Presidente da Câmara de Vereadores e dos dirigentes das autarquias e das fundações públicas.
Art. 10. O ato de provimento deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem promover a investidura:

I – o cargo vago, com todos os elementos de identificação, inclusive o motivo da vacância,se for o caso;
II – o caráter da investidura;
III – o fundamento legal, bem como a indicação do padrão de vencimentos em que se
dará o provimento do cargo;
IV – a indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo
municipal, quando for o caso.
Art. 11. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 12. Os cargos públicos serão providos por nomeação, constituindo-se, ainda, formas de provimento de cargo do quadro permanente:

I – transferência;
II – readaptação;
III – reversão;
IV – reintegração;
V – aproveitamento;
VI – recondução.

SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 13. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em etapas, conforme dispuser lei específica ou o Plano de Carreira e, obrigatoriamente, o edital do concurso.
Art. 14. O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável,uma vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade e as condições de realização do concurso serão fixados em
edital, publicado no jornal oficial do Município e em jornal diário de grande circulação estadual.
§ 2º Durante o prazo previsto no edital de convocação, o candidato aprovado em
concurso público será convocado, com prioridade, sobre novos concursados, para
assumir o cargo.
§ 3º Fica assegurada a nomeação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas
oferecidas no edital do concurso público, a exceção daquelas destinadas à reserva
técnica, cujo ato de provimento, a exclusivo juízo da Administração, ocorrerá até o final do prazo de validade do concurso, incluído o de sua prorrogação.
Art. 15. Serão igualmente objeto de publicação no jornal oficial do Município e em jornal diário de grande circulação estadual, os atos que declararem a caducidade ou prorrogação da validade do concurso público, estes que deverão ser fundamentados.

SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO
Art. 16. A nomeação é feita:
I
- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
II - em comissão, para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º Só poderá ser nomeado o candidato julgado apto física e mentalmente para o
exercício do cargo, mediante exame médico oficial.
§ 2º A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
§ 3º Fica assegurado aos servidores do quadro permanente o provimento em pelo menos
20% (vinte por cento) dos cargos em comissão.
§ 4º O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício,
interinamente, em outro cargo em comissão, sem prejuízo das atribuições do que
atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante
o período da interinidade.

SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 17. Posse é o ato pelo qual o nomeado manifesta, pessoal e expressamente, sua vontade de aceitar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e as retribuições inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir.
§ 1º A posse ocorrerá dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento.
§ 2ºA aprovação em concurso ficará invalidada se o nomeado, por ato ou omissão de que
seja responsável, não tomar posse no prazo estabelecido.
§ 3º No ato da posse o servidor apresentará ao órgão competente os elementos
necessários ao seu assentamento individual e a declaração de bens.
§ 4º A autoridade competente dará posse ao servidor a ela subordinado.
§ 5º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
Art. 18. Exercício é o efetivo cumprimento das atribuições inerentes ao cargo ou função de confiança.
§ 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua
designação para função de confiança, se não entrar em exercício no prazo previsto no
parágrafo anterior, ressalvado motivo de força maior.
§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado
o servidor compete dar-lhe exercício.
§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação.
§ 5º O início, a interrupção e o reinício do exercício deverão ser registrados nos
assentamentos individuais do servidor.

SEÇÃO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 19. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três (3) anos, percebendo o vencimento inicial do cargo, de acordo com que estabelecer o Plano de Carreira, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de exame, como dispuser o regulamento, e compreenderá a avaliação de desempenho funcional, onde serão observados os seguintes requisitos:
I - urbanidade no trato humano;
II - zêlo pela função;
II - eficiência nas tarefas do cargos;
III - eficiência nas tarefas do cargo;
IV - zêlo pela moralidade e credibilidade do seu cargo;
V - assiduidade e pontualidade;
VI - disciplina;
VI - capacidade de iniciativa;
VIII - produtividade;
IX - responsabilidade.
§ 1º A avaliação de desempenho funcional será feita por comissão composta pelo chefe
imediato do servidor, a quem incumbirá a coordenação, e mais quatro (4) servidores
estáveis da equipe de trabalho, sendo que dois (2) servidores serão indicados pelo
dirigente máximo do órgão e outros dois (2) serão indicados pelos servidores da área,
mediante o preenchimento da Ficha de Acompanhamento de Desempenho no Estágio
Probatório, onde será apontado o cumprimento ou não pelo servidor dos requisitos
relacionados nos inciso I a IX deste artigo, e realizar-se-á no período de 6 (seis), 12 (doze), 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício e, ainda, 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, sem prejuízo da continuidade de apuração de seus requisitos, nos termos do § 2º deste artigo.
§ 2º A avaliação de desempenho funcional poderá ainda, facultativamente ser realizada a qualquer tempo durante o período do estágio probatório, independentemente dos prazos constantes do § 1º deste artigo, quando ocorrerem fatos que justifiquem tal decisão.
§ 3º O servidor não aprovado ao final do estágio probatório submeter-se-á a processo de avaliação de desempenho no estágio probatório.
§ 4º No Processo de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório apurar-se-á se a
avaliação de desempenho funcional corresponde ou não com a aptidão ou capacidade
demonstradas pelo servidor no curso do estágio probatório, ficando assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
§ 5º Durante o Processo de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório, o servidor
ficará afastado de suas funções, sem prejuízo da remuneração, com o seguinte resultado:

I - confirmada a reprovação, será exonerado, ou, se estável, reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 31;
II - não confirmada, retornará ao exercício do cargo, computando-se o respectivo período de afastamento ao tempo de serviço.
§ 6º Nas hipóteses de interrupção do estágio probatório por razões que não importem em exoneração, inclusive na hipótese de gozo de licenças legais, este deverá ser
complementado, salvo no caso do servidor ocupar cargo em comissão ou função de
confiança, em que seja exigida formação profissional idêntica àquela do cargo efetivo.
§ 7º A aquisição da estabilidade ocorrerá após Avaliação Especial de Desempenho pela
Comissão constituída para tal finalidade, onde será apurado o cumprimento ou não dos
requisitos relacionados nos incisos I a IX deste artigo, ficando assegurado o contraditório e ampla defesa.
§ 8º A avaliação do servidor em estágio probatório não interfere nas sanções disciplinares previstas nesta lei complementar, para as quais serão adotados os procedimentos legais previstos.

SEÇÃO VI
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 20. O desenvolvimento funcional na carreira do servidor do quadro permanente,ocorrerá conforme dispuser o Plano de Carreira.
Parágrafo único. Para a função de Magistério é assegurado desenvolvimento funcional
que contemple:

I - acesso, que é a passagem automática da categoria funcional a que pertence, para a
classe inicial da categoria superior, mediante comprovação da habilitação necessária;
II - antiguidade.

SEÇÃO VII
DA ESTABILIDADE

Art. 21. O servidor habilitado em concurso público, nomeado e empossado em cargo de provimento efetivo, adquire estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício, se aprovado no estágio probatório.
Art. 22. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante decisão em Processo Administrativo Disciplinar em que lhe seja assegurado o contraditório e ampla defesa.

SEÇÃO VIII - DA TRANSFERÊNCIA

Art. 23. O servidor do quadro permanente poderá ser transferido de um cargo para outro de igual denominação, no mesmo ou em outro órgão ou entidade da Administração pública direta ou indireta, observada a existência de vaga.
§ 1º A transferência ocorrerá de ofício, mediante ato fundamentado da autoridade
competente, ou a pedido do servidor, atendido em qualquer caso o interesse público.
§ 2º Terá preferência à transferência a pedido, quando houver mais de um candidato, o
servidor com maior tempo de serviço no cargo e, em caso de empate, aquele com maior
tempo de serviço público.

SEÇÃO IX
DO REMANEJAMENTO E READAPTAÇÃO

Art. 24. Fica instituído o Programa de Reabilitação Profissional – P.R.P., que compreende o remanejamento e a readaptação profissional do servidor do quadro permanente.
Parágrafo único. O programa instituído neste artigo será conduzido pela Equipe Técnica
do Programa de Reabilitação Profissional, designada pelo Secretário de Gestão de
Pessoas, composta por Médico do Trabalho, Médico-Perito, Terapeuta Ocupacional,
Assistente Social, além de outros profissionais que possuam conhecimento técnico
específico na área de saúde, como dispuser o regulamento.
Art. 25. Remanejamento é a mudança temporária, não superior a 180 (cento e oitenta)
dias, ou definitiva de função ou local de trabalho, que visa minimizar a repercussão das
condições ambientais desfavoráveis à saúde do servidor no exercício do cargo.
Parágrafo único. Ao final do remanejamento, se temporário, o servidor submeter-se-á à
avaliação da Equipe Técnica do Programa de Reabilitação Profissional, que recomendará:

I – retorno ao exercício regular das funções do cargo, no caso de recuperação das
condições de saúde;
II – renovação do remanejamento, se as condições de saúde assim o recomendarem;
III – remanejamento definitivo;
IV - readaptação, se neste caso subsistir tão somente capacidade laborativa residual.
Art. 26. Readaptação consiste na mudança de cargo decorrente da inaptidão definitiva do
servidor para o cargo originário, visando o aproveitamento de sua capacidade laborativa
residual.
§ 1º Será readaptado o servidor que apresentar modificações em seu estado de saúde
física e/ou mental, comprovadas em perícia médica, que inviabilizem a realização de
atividades consideradas essenciais ao cargo original.
§ 2º A readaptação ocorrerá para cargo com atribuições e responsabilidades compatíveis
com a limitação que o servidor tenha sofrido em sua capacidade física ou mental,
podendo ser em nível igual ou inferior ao inicial e obedecerá à habilitação legal exigida.
§ 3º A readaptação não acarretará redução ou aumento de vencimentos.

SEÇÃO X - DA REVERSÃO

Art. 27. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I – quando insubsistentes os motivos determinantes de sua aposentadoria; ou
II - no interesse da Administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da Administração perceberá, em
substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a
exercer, inclusive com as vantagens de natureza individual que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5º O servidor de que trata o inciso II deste artigo, somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos 5 (cinco) anos no cargo.
§ 6º Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de
idade.

SEÇÃO XI - DA REINTEGRAÇÃO

Art. 28. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado ou no resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por
decisão judicial ou administrativa.
Parágrafo único. Estando provido o cargo, seu eventual ocupante será lotado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis com o até então ocupado, seja no mesmo ou em
outro órgão ou entidade, ou posto em disponibilidade com remuneração integral.

SEÇÃO XII - DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 29. Extinto o cargo ou declarada por lei a sua desnecessidade, o servidor estável que
o ocupava ficará em disponibilidade, com remuneração integral.
Parágrafo único. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 30. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
servidor não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva
comunicação, salvo se houver justo impedimento.

SEÇÃO XIII
DA RECONDUÇÃO

Art. 31. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

CAPÍTULO II - DA VACÂNCIA

Art. 32. A vacância do cargo público decorrerá de:

I – exoneração;
II – demissão;
III – transferência;
IV – readaptação;
V – aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art. 33. A exoneração do servidor do quadro permanente dar-se-á a pedido ou de ofício.
§ 1º A exoneração de ofício será aplicada:

I – quando o servidor efetivo não entrar no exercício do cargo no prazo estabelecido;
II – quando o servidor efetivo não satisfizer as condições do estágio probatório;
III – por perda do cargo, para atender aos limites constitucionais sobre gastos com
pessoal, mediante indenização, na forma da lei federal.
§ 2º A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio servidor.
Art. 34. O servidor será demitido através de Processo Administrativo Disciplinar ou por decisão judicial transitada em julgado.

CAPÍTULO III - DA REMOÇÃO

Art. 35. Remoção é o deslocamento do servidor do quadro permanente, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de
remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de
interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas
pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

CAPÍTULO IV - DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 36. Redistribuição é o deslocamento do servidor do quadro permanente, com o
respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta, observado o interesse público, observados os seguintes preceitos:

I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional.
§ 1º A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de
trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou
criação de órgão ou entidade;
§ 2º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou
declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for
redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 29 e 30, desta lei complementar.

CAPÍTULO V - DA CESSÃO
Art. 37. O Poder Executivo Municipal e a Câmara de Vereadores poderão, por solicitação,através de ato próprio e mediante exposição fundamentada, fazer a cessão de servidores do quadro permanente, condicionada à anuência destes, a órgãos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná,de Municípios destes mesmos Estados e de entidades educacionais, assistenciais ou filantrópicas conveniadas com o Município de Joinville, por tempo determinado, sem vencimentos ou qualquer outro tipo de ônus para o cedente, salvo se a despesa correspondente estiver autorizada na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e se demonstrado excepcional e relevante interesse público na cessão.
Art. 38. O servidor do quadro permanente também poderá ser cedido, nas seguintes hipóteses:
I – provimento em cargo em comissão em autarquias ou fundações do Município de
Joinville e vice-versa;
II – nomeação em cargo de direção em empresa pública ou sociedade de economia mista
cujas ações com direito a voto, pertençam, em sua maioria, ao Município de Joinville;
III - provimento em cargo em comissão ou nomeação em cargo de direção em empresa
pública ou sociedade de economia mista da União, dos Estados de Santa Catarina, Rio
Grande do Sul e Paraná e de Municípios destes mesmos Estados.
Parágrafo único. A cessão prevista neste artigo dependerá de anuência do Prefeito ou do Presidente da Câmara de Vereadores, como for o caso, mediante a emissão de ato
próprio, com exposição fundamentada.
Art. 39. Ao servidor, que vier a ser cedido nos termos dos arts. 37 e 38, fica assegurada a
Avaliação de Desempenho, para fins de progressão funcional, na forma prevista no Plano de Carreira, que será realizada pelo superior hierárquico do ente público ou instituição a que estiver cedido.
§ 1º A progressão funcional será implementada:

I - para os servidores cedidos com ônus para o cedente, quando cumpridas as condições
previstas no Plano de Carreira;
II – para os servidores cedidos sem ônus para o cedente, na data de retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem do Município de Joinville, desde que cumpridas as condições previstas no Plano de Carreira.
Art. 40. Constitui condição para a cessão a continuidade das contribuições à previdência social, inclusive da quota patronal.
Parágrafo único. Na hipótese da cessão sem ônus para o cedente, a contribuição
previdenciária ficará a cargo do ente ou órgão de destino.

CAPÍTULO VI - DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 41. O servidor ocupante de cargo em comissão ou designado para exercer função de confiança poderá ser substituído, quando afastado do cargo em conseqüência de férias, licença ou impedimento temporário, desde que por período igual ou superior a 20 (vinte)dias.
Parágrafo único. A substituição dar-se-á por servidor do quadro permanente, que
perceberá o vencimento ou gratificação equivalente ao respectivo cargo em comissão ou
função de confiança, na proporção dos dias em que ela ocorrer.

TÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 42. A jornada de trabalho dos servidores será fixada por decreto, a qual não poderá ultrapassar a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro horas) semanais, ressalvadas eventuais hipóteses de compensação, ficando em qualquer caso assegurado o cumprimento da carga horária prevista no Plano de Carreira.
§ 1º A jornada de trabalho do quadro de pessoal do Magistério será de 10 (dez), 20
(vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, ministrando 8 (oito), 16 (dezesseis),24 (vinte e quatro) ou 32 (trinta e duas) horas-aula, respectivamente, de acordo com acarga curricular dos estabelecimentos de ensino, o que corresponde ao percentual de 20% (vinte por cento) de hora-atividade extra-classe, os quais deverão ser cumpridos na unidade escolar.
§ 2º Poderão ser estabelecidos horários especiais para determinados serviços ou para
categorias específicas de servidores, de modo a atender às características próprias da prestação dos serviços ou à natureza das atividades, tendo sempre em vista o interesse público e os limites quanto a jornada diária ou semanal e de carga horária do caput.

Art. 43. A jornada de trabalho poderá ser reduzida, a requerimento do servidor, com a proporcional redução da remuneração, sempre que essa medida for necessária, em caso de servidor estudante ou de outras situações especiais, observado o interesse público.
Art. 44. A modificação de horário e/ou turno de professores, ocasionada por variantes de matrículas, será baseada em critérios que considerem:

I– menor tempo de serviço na unidade escolar;
II – menor tempo de serviço na rede municipal de ensino;
III – menor habilitação.
Art. 45. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime
de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse
da Administração.
Art. 46. O servidor será obrigado a comunicar à sua chefia imediata, no próprio dia em que, por doença ou por força maior, não puder comparecer ao serviço, salvo em situações em que estiver impossibilitado, desde que seja devidamente comprovado.
§ 1º As faltas ao serviço por motivo de doença serão justificadas mediante avaliação do médico do trabalho vinculado à Área de Medicina e Segurança do Trabalho, para fins
disciplinares e de pagamento.
§ 2º O servidor deverá se submeter à avaliação do médico do trabalho no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, salvo se comprovadamente incapacitado, ocasião em que deverá
apresentar o respectivo atestado médico, se tiver.
§ 3º Em caso de incapacidade de locomoção, deverá remeter o atestado oficial em 24
(vinte e quatro) horas para análise do médico do trabalho vinculado à Área de Medicina e Segurança do Trabalho.
§ 4º A avaliação médica, em caso da impossibilidade de locomoção do servidor, poderá
ser realizada na residência deste ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar
internado.
§ 5º Considera-se atestado aquele subscrito por profissional médico, no exercício de suas atividades no momento de atendimento do servidor, emitido sob responsabilidade
profissional.
Art. 47. Será concedido repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos, e nos feriados civis e religiosos.
§ 1º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

I - para os que trabalham por mês, à de um dia de serviço;
II – para os que trabalham por hora, à sua jornada normal de trabalho.
§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor que tiver o
seu vencimento pago como mensalista.
§ 3º No trabalho realizado em dia destinado ao repouso semanal remunerado, inclusive
quanto aos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se concedida folga compensatória noutro dia.
§ 4º Fica autorizado o gozo do repouso semanal remunerado em dia da semana diferente
ao domingo, porém, neste caso, o espaço de tempo entre uma e outra folga não será
superior a 7 (sete) dias.
§ 5º Ocorrendo o trabalho em 7 (sete) dias consecutivos sem folga, o 7o (sétimo) dia será remunerado em dobro.
Art. 48. Os servidores do quadro permanente submeter-se-ão a controle de ponto, que poderá ser manual, mecânico ou eletrônico, a critério da Administração, onde serão registrados os horários de entrada e saída, bem como de intervalo, este se houver.
Parágrafo único. O registro de ponto poderá ser dispensado pelo dirigente do órgão ou da entidade, acaso as condições da prestação dos serviços do servidor impossibilitarem tal procedimento, cujo ato deve ser fundamentado.

TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 49. Remuneração é o vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias gerais ou individuais, previsto em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor ativo ou inativo poderá perceber, mensalmente, dos
cofres públicos municipais, importância superior àquela fixada como remuneração, em
espécie, para o Prefeito.
Art. 50. A menor remuneração percebida pelos servidores não será inferior ao salário mínimo mensal, para uma jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
§ 1º Poderá ser paga remuneração inferior ao mínimo legal quando a jornada de trabalho
cumprida for inferior a 220 (duzentas e vinte) horas mensais, observada a sua
equivalência.
§ 2º Fica assegurado o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o salário
mínimo mensal em caso da remuneração paga ser inferior a este limite.
Art. 51. O servidor, além das sanções disciplinares previstas nesta Lei Complementar,
perderá:

I – em dobro, as horas ou fração de horas, quando comparecer ao serviço com atraso
sem justificativa ou quando se retirar antes do término do horário de trabalho, sem a
devida autorização da chefia imediata;
II – a remuneração do dia e do repouso semanal remunerado e, bem assim, à do feriado
que recair na semana, em caso de falta injustificada.
Parágrafo único. As faltas ao serviço por motivos particulares não serão justificadas para qualquer efeito.
Art. 52. O servidor do quadro permanente poderá optar em não receber o vencimento do
cargo em comissão, acaso seja assim provido, mantendo o seu vencimento original.
§ 1º O exercício da opção garantirá recebimento de uma gratificação correspondente a
20% (vinte por cento) do vencimento-base da sua remuneração originária, não computado
o adicional previsto no art. 86.
§ 2º Para o servidor que receba remuneração variável, a gratificação de que trata este
artigo é a definida em lei específica.
Art. 53. O servidor não será remunerado por sua participação em órgão de deliberação
coletiva da Administração municipal, salvo nos casos especificados em lei.
Art. 54. A remuneração do servidor do quadro permanente compreende:
I – vencimento;
II – vantagens gerais:
a) remuneração ou compensação por serviços extraordinários;
b) adicional noturno;
c) abono de férias;
d) gratificação natalina;
e) salário-família;
f) adicionais de insalubridade e periculosidade;
I
II – vantagens individuais:
a) as decorrentes da evolução funcional, ou seja, os acréscimos aos
vencimentos por merecimento e tempo de serviço;
b) adicional por tempo de serviço;
c) adicional pelo exercício anterior de cargo em comissão, função de
confiança ou cargo de agente político;
d) gratificação de função;
e) adicional de função e gratificação por produtividade;
f) adicional de sobreaviso;
g) gratificação pela ministração de aulas de capacitação;

IV – compensações financeiras:
a) vale transporte;
b) reembolso de despesas de viagem.
Art. 55. A remuneração do cargo em comissão compreende:

I – vencimento;
II – vantagens gerais:
a) abono de férias;
b) gratificação natalina;
c) salário família, na forma da lei federal.

III – adicional por tempo de serviço;
IV – compensações financeiras:
a) vale transporte;
b) reembolso de despesas de viagem.

CAPÍTULO II - DO VENCIMENTO
Art. 56. Vencimento é a retribuição pecuniária do cargo, consoante nível próprio, fixado em lei.
Parágrafo único. O vencimento será pago por hora-plantão, nos valores e limites
estabelecidos no Plano de Carreira, aos ocupantes dos cargos de médico ou odontólogo
que trabalharem sob regime de plantão nas unidades hospitalares ou de prontoatendimento,conforme escalas pré-determinadas.
Art. 57. Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 43 desta lei complementar.

CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS GERAIS
Art. 58. As vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor não serão computadas nem acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

SEÇÃO I
DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

Art. 59. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
§ 1º Aos servidores do quadro permanente que tiverem fixado o vencimento como
mensalista, observar-se-á, para efeito de horas extras, a carga horária constante do Plano de Carreira, mesmo que, por decreto venha a ser estabelecida jornada de trabalho inferior.
§ 2º Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitados os limites máximos de 2 (duas) horas diárias e de 120 (cento e vinte) horas semestrais, conforme se dispuser em regulamento, sempre mediante autorização por escrito do Prefeito, do Secretário Municipal ou do Presidente de autarquia ou fundação pública.

Art. 60. Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão ou funções de confiança não fazem jus ao disposto no artigo anterior.

SEÇÃO II
DO ADICIONAL NOTURNO

Art. 61. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas)horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

SEÇÃO III
DAS FÉRIAS
Art. 62. O servidor terá direito a 30 (trinta) dias de férias por ano de serviço, que serão gozadas de acordo com a escala organizada pela respectiva chefia imediata, salvo os casos especificados nos parágrafos deste artigo.
§ 1º No caso de faltas injustificadas no decorrer do período aquisitivo, o servidor terá suas férias reduzidas nas seguintes proporções:
I – de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas, redução de 6 (seis) dias;
II – de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas, redução de 12 (doze) dias;
III – de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas, redução de 18 (dezoito) dias;
IV – acima de 32 (trinta e duas) faltas, o servidor perderá o direito de que trata o caput deste artigo.
§ 2º As férias poderão ser parceladas em até 2 (duas) etapas, desde que assim
requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração.
Art. 63. Somente depois de 12 (doze) meses de efetivo exercício o servidor adquirirá direito de férias, que poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, em caso de necessidade do serviço.
Parágrafo único. O servidor que opera direta e permanentemente com "Raio X" ou
substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividades profissionais, vedada a acumulação, sob qualquer hipótese.
Art. 64. Suspender-se-á a contagem do período aquisitivo às férias no período de licença do servidor, inclusive para atuar como conselheiro tutelar, devendo ele ser completado no retorno à atividade, exceto nos casos de licença-maternidade, licença para tratamento de saúde e licença por acidente em serviço, ambas até seis (6) meses.
Art. 65. O servidor exonerado perceberá as férias proporcionais aos meses de efetivo exercício, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 66. O servidor que pedir exoneração antes de completar 12 (doze) meses de efetivo
exercício, terá direito às férias proporcionais nos termos do art. 65, desta lei
complementar.
Art. 67. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário,desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência da data de seu início.
Art. 68. Ao entrar em gozo de férias, faz jus o servidor a um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração devida no período das férias, a ser pago antes do seu início.
Art. 69. As férias serão remuneradas com o vencimento, acrescido da média das verbas de cunho remuneratório percebidas durante o correspondente período aquisitivo,ressalvadas as exceções previstas em lei.
Parágrafo único. As férias do servidor do quadro permanente, que durante o período
aquisitivo tiver ocupado cargo em comissão ou exercido função de confiança, serão
remuneradas proporcionalmente com o vencimento deste cargo ou com a gratificação de
função.

SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA OU DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Art. 70. A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a
que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano,
acrescida da média das verbas de cunho remuneratório percebidas, ressalvadas as
exceções de lei.
§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 2º Na concessão de férias entre os meses de fevereiro a novembro, será assegurada ao servidor a antecipação de metade do valor da gratificação, sempre que este a requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
§ 3º O valor da gratificação do servidor do quadro permanente que, durante o ano, tiver ocupado cargo em comissão ou exercido função de confiança, será calculado
proporcionalmente à remuneração percebida durante o período.
Art. 71. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 72. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do cargo ocupado.
Art. 73. O servidor a quem for aplicada a pena de demissão não fará jus à gratificação natalina.
Art. 74. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

SEÇÃO V
DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 75. O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do
salário-família:

I – os filhos de qualquer condição, inclusive os enteados, solteiros, enquanto menores de
14 (quatorze) anos, e os de qualquer idade, se inválidos ou interditos;
II – os menores de 14 (quatorze) anos que, mediante autorização judicial, viverem na
companhia e às expensas do servidor.
Art. 76. O salário-família é devido mensalmente ao servidor ativo ou inativo, na base de:

I – 8% (oito por cento) do menor vencimento pago pelo Município, para aqueles que
perceberem até 3 (três) vezes o menor vencimento dos servidores;
II – 4% (quatro por cento) do menor vencimento pago pelo Município, para aqueles cujo
vencimento for superior a 3 (três) vezes o menor vencimento dos servidores.
§ 1º Constitui condição para o recebimento do salário-família a apresentação anual, até o mês de junho, de requerimento acompanhado das certidões de nascimento dos
dependentes, das carteiras de vacinação, atualizadas, dos menores de 7 (sete) anos de
idade, e comprovante de freqüência à escola, quando for o caso.
§ 2º No mês da posse e no da exoneração ou demissão, o servidor receberá o saláriofamília proporcional aos dias trabalhados dentro do mês.
Art. 77. Quando o pai e a mãe forem servidores públicos municipais e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles e, quando separados, será pago ao que estiver na guarda de cada qual dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e na falta destes,os representantes legais dos incapazes.
Art. 78. As cotas do salário-família não serão incorporadas para qualquer efeito ao vencimento ou ao benefício, não servindo de base para qualquer contribuição.

SEÇÃO VI
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Art. 79. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 80. O quadro das atividades e operações insalubres e normas e critérios de caracterização da insalubridade, limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes serão os fixados na legislação federal.
Parágrafo único. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação, assegura a percepção de adicional
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por
cento) do salário mínimo nacional, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e
mínimo.
Art. 81. São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou
explosivos em condições de risco acentuado e outras previstas em legislação federal.
Parágrafo único. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento padrão.
Art. 82. O servidor que fizer jus ao adicional de insalubridade e de periculosidade optará por um deles, não sendo estas vantagens acumuláveis.
Art. 83. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo a legislação federal, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho devidamente habilitado.
Art. 84. O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação ou neutralização do risco à sua saúde ou integridade física, ou pela interrupção da atividade.

CAPÍTULO IV - DAS VANTAGENS INDIVIDUAIS
SEÇÃO I - DOS ACRÉSCIMOS AOS VENCIMENTOS
Art. 85. O servidor perceberá acréscimos ao vencimento segundo seu desenvolvimento funcional, nos termos estabelecidos no Plano de Carreira.

SEÇÃO II
DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO ANTERIOR DE CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO
DE CONFIANÇA OU CARGO DE AGENTE POLÍTICO
Art. 86. Ao servidor do quadro permanente que tiver exercido, estiver exercendo ou vier a exercer cargo em comissão, função de confiança ou cargo de Secretário Municipal ou Presidente de fundação pública ou autarquia do Município de Joinville, bem como cedido nos termos do art. 38, I e II, por mais de 3 (três) anos, consecutivos ou não, fica assegurado, a partir da data de vigência desta lei complementar, o direito à percepção de um adicional relativo a cada período de 12 (doze) meses completos, equivalente a 1/10 (um décimo) da diferença entre o vencimento base do servidor e a remuneração dos cargos acima mencionados, limitado ao vencimento do Secretário Municipal, devido desde o mês subseqüente ao de seu afastamento, por qualquer motivo, do cargo ou função, até o limite de 8/10 (oito décimos).
§ 1º O adicional previsto no caput será computado a partir de 18 de junho de 2004, para os servidores do quadro permanente que, por ocasião da edição desta lei complementar,tiverem exercido ou estiverem no exercício de cargos contemplados neste artigo.
§ 2º Em caso de opção pela remuneração do art. 52, § 1º, o adicional que trata este artigo terá por base a gratificação de 20% (vinte por cento).
§ 3º O adicional previsto neste artigo, uma vez integrado na remuneração do servidor,
será reajustado nas mesmas datas e com base nos mesmos índices de correção dos
vencimentos do conjunto dos servidores.
§ 4º Quando mais de um cargo ou função tiver sido desempenhado, a importância a ser
incorporada será proporcional ao tempo de exercício de cada cargo ou função.
§ 5º O pagamento do adicional ficará suspenso quando o servidor for nomeado para
exercer outro cargo em comissão ou função de confiança, cabendo-lhe o direito, quando
da exoneração, de voltar a receber o adicional correspondente aos períodos
anteriormente averbados para a incorporação, acrescido das parcelas referentes ao novo período, atendidos os demais limites e condicionantes estabelecidos neste artigo.
§ 6º Não serão recalculados os adicionais que já estiverem sendo pagos quando da
edição da presente Lei Complementar e que tenham atingido o limite máximo de
averbação de 8/10 (oito décimos).
§ 7º Ao ser incorporado, o adicional passa a integrar a remuneração do servidor, inclusive para efeito de aposentadoria e disponibilidade, incidindo contribuição previdenciária a partir da sua consecução, mesmo durante o exercício de cargo ou função descrita no caput deste artigo.
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores cedidos nos termos dos arts. 37 e 38, III, desta lei complementar.

SEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 87. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 6% (seis por cento) sobre o vencimento padrão do servidor, para cada triênio de efetivo serviço no Município.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o
triênio, passando a integrar a sua remuneração para todos os efeitos, inclusive os de
aposentadoria e disponibilidade.

SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 88. O servidor do quadro permanente que vier a ser investido em função de confiança, fará jus a gratificação pelo seu exercício, nos termos da lei.

SEÇÃO V
DO ADICIONAL DE FUNÇÃO E DA
GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
Art. 89. Poderão se criados por lei adicionais ou gratificações para determinadas categorias de servidores, de modo a compensar os encargos decorrentes de funções especiais que se apartam da atividade ordinária ou a remunerar acréscimos de trabalho que superam os padrões de normalidade.

SEÇÃO VI
DO ADICIONAL DE SOBREAVISO

Art. 90. A lei poderá instituir adicional de sobreaviso aos ocupantes de cargos de médico
ou odontólogo, lotados em unidades hospitalares ou de pronto-atendimento, bem como
aos demais servidores do quadro permanente cujos serviços sejam, costumeiramente,
necessários fora do horário normal de trabalho.
§ 1º Os períodos de sobreaviso, fixados em escalas, serão remunerados pelo valor
correspondente a 1/3 (um terço) da hora-padrão do servidor.
§ 2º As horas efetivamente trabalhadas durante o período de sobreaviso serão
remuneradas com base na hora-padrão do servidor.

SEÇÃO VII
DA GRATIFICAÇÃO POR MINISTRAÇÃO DE AULAS DE CAPACITAÇÃO

Art. 91. Fica instituída uma gratificação aos servidores do quadro permanente que vierem a ministrar aulas em eventos de capacitação de pessoal, assim entendidos os cursos,oficinas, seminários ou assemelhados, conduzidos ou realizados sob a supervisão da Secretaria de Gestão de Pessoas, como dispuser o regulamento.

CAPÍTULO V
DAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 92. Constituem compensações financeiras:

I – vale transporte;
II – reembolso de despesas de viagem.
Art. 93. O vale transporte será devido ao servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e seu local de trabalho, na forma estabelecida em lei federal.
Art. 94. Consiste o vale transporte na complementação, pelo Município, da parcela de despesas a esse título que, suportada pelo servidor, exceda a 6% (seis por cento) do seu vencimento.
Art. 95. O servidor que se deslocar a serviço do Município será reembolsado das despesas de viagem.

CAPÍTULO VI
DOS AUXÍLIOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 96. Conceder-se-á aos servidores os seguintes auxílios:
I - auxílio natalidade;
II - auxílio ao servidor com filho com deficiência;
III - assistência a funeral, pago aos dependentes.

SEÇÃO II
DO AUXÍLIO NATALIDADE

Art. 97. O auxílio natalidade será devido ao servidor por ocasião do nascimento de filho ou adoção e corresponderá ao menor vencimento dos servidores.
Parágrafo único. O auxílio-natalidade deverá ser requerido no prazo de 90 (noventa) dias que se seguirem à data de nascimento, devendo ser instruído com a certidão de
nascimento do menor.
Art. 98. Quando o pai e a mãe forem servidores, o benefício será devido uma única vez e pago à mãe.
Art. 99. Tratando-se de parto múltiplo, serão devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem os filhos nascidos.
Art. 100. O auxílio natalidade será pago à viúva se o servidor falecer antes do nascimento do filho, estando a viúva já grávida ao tempo do falecimento.
Parágrafo único. Na hipótese da servidora falecer durante o parto, o viúvo receberá o
auxílio-natalidade.
Art. 101. O auxílio-natalidade será pago, ainda, em caso de natimorto.

SEÇÃO III
DO AUXÍLIO AO SERVIDOR COM FILHO COM DEFICIÊNCIA

Art. 102. Será concedido auxílio mensal ao servidor com filho com deficiência, que
corresponderá a 30% (trinta por cento) do menor vencimento dos servidores, mais a
assunção das despesas de matrícula e mensalidades em escola especial e/ou tratamento
especializado, que serão pagas a essa instituição até o limite de 70% (setenta por cento)
do menor vencimento citado.
§ 1º A concessão do auxílio dependerá da verificação da condição da deficiência,
mediante apresentação de atestado médico atualizado anualmente, que avaliará a
condição de portador de deficiência, para fins deste artigo, nos termos da regulamentação
própria.
§ 2º O auxílio ao servidor com filho com deficiência deverá ser requerido com atestado
médico junto à Secretaria de Gestão de Pessoas.
S
EÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA A FUNERAL
Art. 103. A assistência a funeral será devida à família do servidor por ocasião de seu falecimento, em valor equivalente ao montante dos gastos com funeral, até o limite de 2 (duas) vezes o valor do menor vencimento dos servidores.
Parágrafo único. O benefício será pago no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir de seu requerimento, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa que houver custeado o funeral.
Art. 104. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do Município, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da Unidade na qual o servidor estiver lotado.

CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 105. Conceder-se-á ao servidor do quadro permanente as seguintes licenças:

I – para dirigir o sindicato da categoria, a Associação dos Servidores Públicos do
Município de Joinville ou cooperativa;
II – prêmio por assiduidade;
III – para tratar de interesses particulares;
IV – para tratamento de saúde;
V – à gestante e à adotante;
VI – por acidente em serviço;
VII – por motivo de doença em pessoa da família;
VIII – para o serviço militar;
IX – para atividade política;
X – para exercer cargo eletivo.

SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA DIRIGIR O SINDICATO DA CATEGORIA,
A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE
OU COOPERATIVA
Art. 106. O servidor do quadro permanente poderá ser licenciado para:

I – dirigir o sindicato de representação dos servidores do Município;
II – dirigir a Associação dos Servidores Públicos do Município de Joinville;
III – participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros.
Art. 107. A licença será concedida:

I – a 7 (sete) servidores, para dirigir o sindicato da categoria, eleitos e indicados pela entidade sindical, com remuneração;
II – a 2 (dois) servidores, para dirigir a Associação dos Servidores Públicos do Município de Joinville, eleitos e indicados pela entidade, com remuneração;
III – a 1 (um) servidor, para participar de gerência ou administração em sociedade
cooperativa, indicado pela entidade, sem remuneração.
§ 1º O servidor será exonerado do cargo em comissão ou função de confiança antes do
início da licença.
§ 2º A remuneração de que tratam os incisos I e II corresponderá ao vencimento,
vantagens e auxílios devidos ao quadro permanente.

SEÇÃO III
DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 108. Após cada decênio de efetivo e ininterrupto exercício no serviço público municipal, o servidor do quadro permanente fará jus a 6 (seis) meses de licença remunerada, a título de prêmio por assiduidade.
§ 1º As faltas individuais injustificadas ao serviço, retardarão o período aquisitivo da licença-prêmio por assiduidade, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
§ 2º Em caso de penalidade disciplinar de suspensão, o período aquisitivo da licençaprêmio por assiduidade ficará retardado na proporção de 2 (dois) anos para cada penalidade aplicada.
§ 3º O servidor será exonerado do cargo em comissão ou função de confiança antes do
início da licença.
§ 4º A remuneração da licença que trata este artigo corresponderá ao vencimento,
vantagens e auxílios devidos ao quadro permanente.
Art. 109. Será suspensa a contagem de tempo para efeito de aquisição do direito à
licença-prêmio por assiduidade durante os períodos em que o servidor afastar-se de seu cargo em virtude de:

I – licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração;
II – condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
III – licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração.

Art. 110. O direito à licença-prêmio por assiduidade poderá ser exercido a qualquer tempo, a requerimento do interessado, desde que atendido o interesse do serviço público,de modo ainda, que possa ser usufruída integralmente antes da aposentadoria.
§ 1º A licença-prêmio poderá ser usufruída em até 3 (três) períodos, ressalvado o
interesse público, ficando a critério do interessado à época da fruição, desde que se
manifeste com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 2º O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser
superior a 1/5 (um quinto) da lotação da respectiva unidade administrativa, órgão ou
entidade.
Art. 111. Será pago à família do servidor falecido o valor correspondente à licença-prêmio por assiduidade a que fizer jus, se ainda não concedida.
Art. 112. A requerimento do servidor, desde que haja interesse da Administração, poderá ser convertida a licença-prêmio por assiduidade em pecúnia, o que se dará a título de indenização.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo corresponderá a 75% (setenta e
cinco por cento) da remuneração da licença-prêmio por assiduidade.
Art. 113. Por ocasião da aposentadoria, acaso a licença-prêmio por assiduidade não tenha sido gozada ou indenizada a requerimento do servidor, será ela indenizada de ofício pela Administração, nos mesmos termos do art. 112, parágrafo único, e dar-se-á até a data da concessão deste benefício previdenciário.

SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 114. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor do quadro
permanente, excetuados aqueles em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 4 (quatro) anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do serviço.
Art. 115. Ao servidor do quadro permanente, excetuados aqueles em estágio probatório, cujo cônjuge for servidor federal, estadual ou municipal e tiver sido mandado servir, exofficio, em outro ponto do território nacional, ou no estrangeiro, será concedida licença sem remuneração, pelo prazo de até 4 (quatro) anos consecutivos, desde que atendido o interesse público.
Parágrafo único. A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído.
Art. 116. Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, independentemente dela ter sido concedida por ato discricionário da Administração ou em face do cônjuge ter sido mandado servir, ex-officio, em outro ponto do território nacional, ou no estrangeiro.

SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 117. Será concedida licença para tratamento de saúde ao servidor do quadro
permanente incapacitado ao trabalho, respeitados os seguintes critérios:

I – o afastamento pelo prazo inferior ou igual a 15 (quinze) dias dar-se-á mediante
avaliação do médico do trabalho vinculado à Área de Medicina e Segurança do Trabalho,
a quem incumbirá emitir o correspondente atestado;
II – o afastamento superior a 16 (dezesseis) dias, inclusive, dar-se-á mediante avaliação por médico-perito vinculado à Área de Medicina e Segurança do Trabalho, a quem incumbirá emitir o correspondente atestado.
Art. 118. Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
Art. 119. O médico do trabalho e o médico-perito, a seu respectivo critério, poderão, a qualquer tempo, no curso da licença para tratamento de saúde, fixar data na qual o servidor deverá se submeter à avaliação médica intermediária de suas condições de saúde.
Parágrafo único. O servidor que se recusar a se submeter a estas avaliações médicas
intermediárias, terá sua licença suspensa, com a perda da remuneração deste período.
Art. 120.O servidor do quadro permanente em licença para tratamento de saúde, receberá durante o período de afastamento, o valor do seu vencimento, acrescido das vantagens e auxílios.
Art. 121. Fica assegurado ao servidor do quadro permanente que tiver sido nomeado para cargo em comissão ou função de confiança, cuja licença para tratamento de saúde seja concedida no seu exercício, perceber nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias o vencimento ou gratificação, como for o caso, e vantagens deste cargo ou função, data a partir da qual obrigatoriamente será exonerado.
Art. 122. O servidor, no curso da licença para tratamento de saúde, abster-se-á de exercer qualquer atividade remunerada, de caráter contínuo, ou mesmo gratuita, mas que possa interferir ou retardar sua recuperação, sob pena de cassação imediata da licença,com perda total da remuneração correspondente ao período já gozado, sujeitando-se,ainda, às sanções disciplinares previstas nesta Lei Complementar.
Art. 123. Caberá ao perito-médico a avaliação quanto a incapacidade laborativa definitiva do servidor.

SEÇÃO VI
DA LICENÇA À GESTANTE E AO ADOTANTE

Art. 124. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º O direito a licença poderá ser exercido entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e a ocorrência deste, mediante a apresentação de atestado médico.
§ 2º Em caso de parto antecipado, a servidora terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
Art. 125. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a avaliação médica, e se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
Parágrafo único. Idêntica regra adotar-se-á à servidora cujo filho falecer no prazo de até 15 (quinze) dias do seu nascimento.
Art. 126. No caso de aborto espontâneo atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 15 (quinze) dias de repouso remunerado.
Art. 127. À servidora que adotar ou tiver a guarda judicial de criança, serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada para a adaptação do adotado ao novo lar.
Parágrafo único. Idêntica licença conceder-se-á ao servidor do sexo masculino que conste como único adotante.
Art. 128. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

SEÇÃO VII
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

Art. 129. Será licenciado, com remuneração integral, incluindo-se os auxílios, o servidor do quadro permanente acidentado em serviço.
Art. 130. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Art. 131. O nexo causal deverá ser estabelecido no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 132. Os acidentes de trabalho serão registrados na Secretaria de Gestão de Pessoas,cuja emissão do formulário Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) incumbirá ao chefe imediato do servidor, mediante a homologação do médico do trabalho ou médicoperito,conforme for o caso.
Parágrafo único. Em caso da ausência de emissão da Comunicação de Acidente de
Trabalho (CAT) pela chefia imediata, fica facultada a sua emissão pelo servidor
acidentado, seus dependentes e ao Sindicato dos Servidores Públicos do Município de
Joinville.
Art. 133. Aplicar-se-ão a esta licença, no que couber, os critérios e condições previstos em face da licença para tratamento de saúde.

SEÇÃO VIII
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art 134. O servidor do quadro permanente poderá obter licença por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, dos filhos, dos enteados menores sob guarda tutelar e dos pais que vivam as suas expensas e conste do seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal, e esta não possa ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de parecer
médico-social.
Parágrafo único. A licença será concedida por até 90 (noventa) dias, prorrogável por até outros 90 (noventa) dias, com a remuneração prevista ao quadro permanente, incluídos os auxílios, e, a partir daí, até se completarem 4 (quatro) anos, sem remuneração.
Art. 135. No curso da licença por motivo de doença em pessoa da família o servidor
abster-se-á de exercer qualquer atividade remunerada, de caráter contínuo, ou mesmo
gratuita, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração
correspondente ao período já gozado, sujeitando-se, ainda, às sanções disciplinares
previstas nesta lei complementar.

SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Art. 136. Ao servidor efetivo convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial.
§ 1º Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se fizer opção pelas vantagens remuneratórias do serviço militar.
§ 2º Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício do cargo sem perda do vencimento.

SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Art. 137. O servidor do quadro permanente terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo da correspondente remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.

SEÇÃO XI
DA LICENÇA PARA EXERCER CARGO ELETIVO

Art. 138. O servidor do quadro permanente eleito e empossado ou nomeado para cargo eletivo, será afastado com prejuízo da remuneração.
§ 1º Se eleito Prefeito ou Vice-Prefeito de Joinville, poderá optar pela remuneração do quadro permanente.
§ 2º Se eleito Vereador de Joinville e havendo compatibilidade de horários, poderá
acumular os cargos, bem como a sua remuneração com o subsídio.
§ 3º Se eleito Vereador de Joinville e não havendo compatibilidade de horários, será
afastado do cargo, podendo optar pela remuneração.
Art. 139. Em todos os casos de afastamento para o exercício de cargo eletivo, o servidor continuará contribuindo para a previdência social sobre a sua remuneração, cujo período não será contado para a progressão funcional prevista em Plano de Carreira.

SEÇÃO XII
DE OUTRAS LICENÇAS

Art. 140. O servidor poderá ausentar-se do serviço, na data ou a partir do evento considerado, sem prejuízo de sua remuneração e auxílios:

I – por 1 (um) dia, para doação de sangue, a cada período de 6 (seis) meses;
II – por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
III – por 8 (oito) dias consecutivos, por falecimento de cônjuge, irmãos, ascendentes e descendentes até 2º grau;
IV – por 8 (oito) dias consecutivos, em virtude de seu casamento;
V – por 5 (cinco) dias consecutivos, a título de licença paternidade, pelo nascimento ou adoção de filhos.
Art. 141. O servidor do quadro permanente eleito para exercer o cargo de Conselheiro Tutelar ficará licenciado, podendo optar pela sua remuneração.
Parágrafo único. Durante a licença deste artigo, o servidor continuará contribuindo para a previdência social sobre a sua remuneração, cujo período não será contado para a progressão funcional prevista em Plano de Carreira.

TÍTULO VDO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 142. Considera-se tempo de serviço todo aquele em que o servidor tenha estado à disposição do Município, prestando-lhe seus serviços e deste percebendo remuneração.
§ 1º Fica expressamente reconhecido como tempo de serviço, para fins deste artigo e
demais direitos e vantagens previstos nesta lei complementar, o período em que o
servidor tenha prestado serviços na condição de empregado, submetido à Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, ou estatutário subordinado à Lei Complementar nº 21, de 27 de junho de 1995.
§ 2º Não se inclui neste artigo o tempo de serviço que eventualmente o servidor tenha
prestado ao Município na qualidade de contratado, para a execução de serviço temporário de excepcional interesse público, salvo para fins previdenciários.
Art. 143. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, através de certidão oficial de tempo de serviço.
Art. 144. Além das ausências ao serviço do art. 140, desta lei complementar, serão
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I– férias;
II – licença para tratamento de saúde;
III – licença por acidente em serviço;
IV – licença para dirigir o sindicato da categoria, a Associação dos Servidores Públicos do Município de Joinville ou cooperativa;
V – licença prêmio por assiduidade;
VI – licença à gestante e ao adotante;
VII – licença para o serviço militar;
VIII – licença para exercer cargo eletivo;
IX – atuação como Conselheiro Tutelar;
X – cessão, nos termos dos arts. 37 e 38.

TÍTULO VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 145. Será assegurado ao servidor requerer, pedir reconsideração e recorrer de
decisões que digam respeito aos seus interesses individuais.
Art. 146. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir, por
intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente, devendo, em
todos os casos, ser fornecida resposta formal ao servidor.
Art. 147. Caberá pedido de reconsideração, que não pode ser renovado, à autoridade que tenha expedido o ato ou proferido a primeira decisão.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser decididos
dentro de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, em caso de diligência.
Art. 148. Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tenha proferido a decisão, devendo ser decidido no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo, porém os
que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato impugnado.
Art. 149. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30
(trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 150. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

I – em 2 (dois) anos quanto aos atos de que decorram demissão, disponibilidade e
aposentadoria compulsória ou em virtude de cassação de disponibilidade;
II – em 30 (trinta) dias, nos demais casos.
Art. 151. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr, pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 152. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 153. Para o exercício do direito de petição será assegurada vista do processo ou
documento, na unidade, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 154. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.

TÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES

Art. 155. São deveres do servidor:

I– exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – observar as normas legais e regulamentares;
III – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
IV – atender com urbanidade, presteza e de maneira isonômica e imparcial:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
V – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VI – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
VIII – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX – ser assíduo e pontual ao serviço;
X - preservar a imagem, decoro, eficiência e credibilidade;
XI – submeter-se a avaliação médica e/ou avaliações complementares que for
determinada pela autoridade competente.

CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES

Art. 156. Ao servidor é proibido:

I – apresentar-se injustificadamente ao serviço após o horário de início do expediente ou ausentar-se antes do seu término, sem a prévia autorização da chefia imediata;
II – apresentar-se ao serviço sob o efeito de drogas, ou utilizar-se delas durante o
expediente;
III – retirar, modificar, adulterar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto de órgão ou entidade da administração municipal;
IV – recusar fé a documentos públicos;
V – opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo e/ou execução
de serviço;
VI – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública ou dos interesses da Administração;
VIII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
IX – cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência ou transitórias;
X – pagar remuneração ou facilitar o seu recebimento por servidor reconhecidamente
ausente do serviço, fora dos casos expressamente previstos em lei;
XI – praticar usura em qualquer de suas formas;
XII – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de remuneração, benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII – proceder de forma desidiosa;
XIV – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho;
XVI – coagir ou aliciar servidor no sentido de filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partido político;
XVII – requerer ou utilizar indevidamente vale transporte;
XVIII – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 157. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do
Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e de outros Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
§ 3º Fica vedada a acumulação do cargo de técnico em radiologia, ainda que permitida a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, levando em conta o risco da atividade.
Art. 158. O servidor do quadro permanente que acumular licitamente dois cargos, quando investido em cargo de provimento em comissão ou função de confiança, ficará afastado de ambos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 159. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 160. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, de que resulte prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ 1º Tratando-se de dano causado ao patrimônio municipal, o ressarcimento poderá
ocorrer mediante desconto em folha, total ou em parcelas, a requerimento ou de ofício.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda
Pública, em ação regressiva.
Art. 161. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados aos
servidores, nesta qualidade.
Art. 162. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho de cargo ou função.
Art. 163. As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 164. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 165. É isento de pena o servidor que, por doença mental, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 166. São penalidade disciplinares:

I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – destituição de cargo em comissão ou função gratificada;
V – multa alternativa à penalidade de suspensão.
Art. 167. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, o tempo de serviço e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. Fica permitida a atenuação ou a substituição da pena quando da
ausência de prejuízos à Administração ou, ainda, em caso de serem irrisórios, observados os princípios da insignificância ou da bagatela, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 168. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação dos deveres
constantes do art. 155, I, II, III, IV e V, além da inobservância dos deveres previstos em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 169. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência ou de violação dos demais deveres e proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 60 (sessenta) dias.
Art. 170. Quando houver conveniência para a continuidade do serviço público, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa de até 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo obrigatória, neste caso, a permanência do servidor em serviço.
Art. 171. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento do registro, na forma do caput, não gerará nenhum
direito para fins de concessão ou revisão de vantagens.
Art. 172. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I– crime praticado por funcionário público contra a administração em geral, na forma dos artigos 312 a 327 do Código Penal;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública ou conduta escandalosa, na repartição;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiro público;
IX – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
X – corrupção;
XI – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XII – transgressão do art. 156, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV;
XIII – não utilização de equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Município.

Art. 173. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 177, II, ou o Secretário de Gestão de Pessoas, notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, será instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, para apuração da infração ao art. 172, inciso IX, desta lei complementar.
§ 1º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro
cargo.
§ 2º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de
demissão ou destituição em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em
regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação
serão comunicados.
Art. 174. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo do
quadro permanente será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de
suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 33, § 2o, será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 175. Configuram:

I - abandono de cargo, a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30
(trinta) dias consecutivos;
II - inassiduidade habitual, a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta)dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 176. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a
causa da sanção disciplinar.
Art. 177. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I – pelo Chefe do Poder, dirigente máximo de autarquia ou de fundação pública, quando
se tratar de demissão ou suspensão superior a 30 (trinta) dias;
II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas
mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 15 (quinze) dias;
III – pelo Gerente ou ocupante de cargo equivalente nas autarquias e fundações, nos
casos de advertência ou suspensão de até 15 (quinze) dias.
Art. 178. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 179. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos do art. 172, IV,VIII, IX e X, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, nos termos da lei nacional, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 180. A ação disciplinar prescreverá:

I – em 2 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e destituição de cargo em comissão ou função gratificada;
II – em 90 (noventa) dias, quanto à suspensão;
III – em 30 (trinta) dias, quanto à advertência.
Parágrafo único. O prazo de prescrição começa a correr:

I – desde o dia em que o ilícito se tornou conhecido da autoridade competente para
aplicar a punição;
II – desde o dia em que cessa a permanência ou a continuação, em caso de ilícitos
permanentes ou continuados.
Art. 181. A instauração de Sindicância ou a instauração de Processo Administrativo
Disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade
competente.
Art. 182. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr, novamente, do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 183. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover ou propor a sua apuração através de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.
§ 1º A apuração dos fatos pode limitar-se à Sindicância, à instauração imediata de
Processo Administrativo Disciplinar ou à realização de Sindicância seguida de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 2º São competentes para instaurar Sindicância as autoridades do art. 177, III, ou
superiores.
§ 3º O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado pelas autoridades do art. 177, II, ou superiores.
§ 4º A apuração de que trata o caput deste artigo, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida pelo Secretário de Gestão de Pessoas, ficando de pronto delegada a ele a competência para instauração de Sindicâncias ou Processos
Administrativos Disciplinares, conforme for o caso, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
Art. 184. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 185. A Sindicância divide-se:

I – Investigatória, que se constitui no procedimento de preparação e investigação das
irregularidades, não comportando contraditório, com o objetivo de apurar os fatos e
indícios de autoria;
II – Administrativa, que se destina a apurar a existência de irregularidade praticada no serviço público, que possa resultar na aplicação da penalidade de advertência ou de suspensão de até 15 (quinze) dias.
§ 1º Aplicam-se à Sindicância Administrativa as disposições do Processo Administrativo Disciplinar relativos ao contraditório e à ampla defesa, processando-se na forma que dispuser o regulamento.
§ 2º Da Sindicância Investigatória poderá resultar:

I – arquivamento, acaso não configurada infração disciplinar ou quando não resultar
comprovada a autoria;
II - instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 3º Da Sindicância Administrativa poderá resultar:

I – arquivamento, acaso não configurada infração disciplinar ou quando não resultar
comprovada a autoria;
II – punição do servidor, com a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 15 (quinze) dias.
III - instauração de Processo Administrativo Disciplinar quando, de acordo com a natureza e gravidade da infração e dos danos dela decorrentes, verificar-se que a penalidade aplicável é a de suspensão por mais de 15 (quinze) dias, demissão ou destituição de cargo em comissão ou função gratificada.

CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 186. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do Processo Administrativo Disciplinar, de ofício ou mediante solicitação do Presidente da Comissão, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, mediante decisão fundamentada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 187. O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade do servidor, por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 188. O Processo Administrativo Disciplinar rege-se pelas regras desta lei
complementar e subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, Código Civil, Código
Penal, Código de Processo Penal, analogia, os costumes, bem como pelos seguintes
princípios:

I - legalidade objetiva;
II - oficialidade;
III - impessoalidade ou finalidade;
IV - moralidade;
V - publicidade;
VI - informalismo;
VII - verdade material ou real;
VIII – contraditório e ampla defesa.
Art. 189. O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por comissão composta de três (3) servidores estáveis, de hierarquia ou nível de escolaridade igual, equivalente ou superior à do acusado, designados pela autoridade competente mencionada no art. 177, II, ou pelo Secretário de Gestão de Pessoas, em face da delegação do art. 183, § 4o,através de portaria, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 1º Não poderá participar de Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo
Disciplinar o cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como quem já tenha sido punido em
procedimento disciplinar.
§ 2º Os membros da Comissão não poderão atuar no Processo como testemunha.
Art. 190. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou o exigido pelo interesse do serviço público.
Art. 191. O Processo Administrativo Disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:

I – instauração, com a publicação do ato que constituir a Comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
Parágrafo único. Concluída a fase do inquérito administrativo e antes do julgamento,
poderá a autoridade instauradora ou julgadora, como for o caso, submetê-lo à análise e parecer da Procuradoria-Geral do Município ou órgão jurídico competente.
Art. 192. A portaria que instaurar o Processo Administrativo Disciplinar deverá descrever, ainda que de forma sucinta, os fatos a serem apurados.
Parágrafo único. Poderá ser aditada a portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar, quando no curso do procedimento surgirem fatos novos imputáveis ao acusado e que guardem relação com a infração que está sendo investigada, para o fim de apuração desta nova falta, reabrindo-se, neste caso, a oportunidade de defesa e produção de provas.
Art. 193. O prazo para conclusão do inquérito administrativo não excederá 60 (sessenta)dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo único. A não observância do prazo para conclusão do Processo Administrativo
Disciplinar não acarretará nulidade.

SEÇÃO I
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 194. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 195. Os autos da Sindicância integrarão o Processo Administrativo Disciplinar como peça informativa da instrução do processo.
Parágrafo único. Na hipótese do relatório da Sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura do inquérito respectivo,independentemente da imediata instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 196. Constará dos autos do Processo a folha de antecedentes funcionais do acusado.
Art. 197. Na fase do inquérito administrativo a Comissão, objetivando a coleta de provas,promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis,recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos e apuração de responsabilidades.
Parágrafo único. O Prefeito poderá regulamentar o processamento do inquérito
administrativo.
Art. 198. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, mediante a
assistência de advogado legalmente constituído, podendo arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de
prova pericial.
§ 1º O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 199. Se o servidor não constituir advogado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, cuja escolha recairá preferencialmente sobre um dos advogados do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Joinville.
Art. 200. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão, para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia, ficando
assegurada vista do Processo Administrativo Disciplinar na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado por igual período, para diligências
reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com assinatura de duas testemunhas.
Art. 201. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de grande circulação no Município e o valor correspondente à publicação descontado posteriormente do mesmo.
Art. 202. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo.
§ 2º Incumbirá ao advogado dativo a apresentação da defesa do servidor, respeitados os prazos do art. 200.
Art. 203. Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor e, se for o caso, conterá proposta da penalidade.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 204. Fica permitida a elaboração antecipada do relatório final pela Comissão, quando:

I- demonstrada manifestamente a inocência do acusado;
II - opção tempestiva pelo servidor, desde que comprovada a sua boa fé, por um dos
cargos que acumulava ilegalmente;
III - insanidade mental do servidor.
Art. 205. A comissão proporá à autoridade instauradora do Processo, quando houver
dúvida sobre a sanidade mental do acusado, que seja ele submetido a exame por junta
médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
§ 1º O incidente de insanidade mental será juntado aos autos, ficando este sobrestado até a apresentação do laudo, sem prejuízo da realização de diligências imprescindíveis.
§ 2º Comprovada a insanidade, a Comissão pugnará pelo arquivamento do Processo
Administrativo Disciplinar, nos termos do inciso III, do art. 204, cuja autoridade julgadora, acaso acate a proposição, encaminhará o servidor à Unidade de Saúde do Servidor, para o fim do tratamento e licenças adequadas.

SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 206. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do
Processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Art. 207. O julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
§ 1º Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
§ 2º O parecer ou manifestação do art. 191, parágrafo único, desta lei complementar,
poderá servir de elemento de convicção da autoridade julgadora, ainda que contrário ao relatório da Comissão.
Art. 208. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
Parágrafo único. Não se declarará a nulidade se as irregularidades não constituírem
vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou
decisão do processo, bem como não resultarem prejuízo para a defesa.
Art. 209. O julgamento fora do prazo não implicará na nulidade do processo.
Parágrafo único. A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada na forma do Título VII, Capítulo IV.
Art. 210. Deverão constar dos assentamentos individuais do servidor as penas que lhe
forem impostas.
Art. 211. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade determinará o registro da prescrição nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 212. O servidor que responder a Sindicância Administrativa ou Processo
Administrativo Disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado
voluntariamente, após a sua conclusão e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 213. O Processo Administrativo Disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa
da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 214. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 215. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 216. O requerimento de revisão do Processo será dirigido ao Chefe de Poder que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único. Deferido o requerimento, a autoridade competente providenciará a
constituição de comissão, na forma do art. 189.
Art. 217. A revisão correrá em apenso ao Processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para produção de
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 218. A Comissão terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos,
prorrogáveis por mais 60 (sessenta), quando as circunstâncias assim o exigirem.
Art. 219. É impedido de funcionar na revisão quem compôs a Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar.
Art. 220. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 221. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do 177,desta lei complementar.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências.
Art. 222. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou função gratificada, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do Processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 223. O dia do Servidor Público será comemorado em 28 de outubro.
Art. 224. É garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical.
Art. 225. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
federal.
Art. 226. Fica instituída a data-base no dia 1O. de maio de cada ano, para o fim da revisão geral de vencimentos.
Art. 227. Os servidores sujeitam-se ao regime previdenciário previsto em lei.

TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 228. Ficam submetidos ao regime jurídico estabelecido nesta lei complementar os
servidores públicos que tenham sido nomeados nos termos da Lei nº 860, de 29 de março
de 1967, que constituirão quadro especial, em extinção.
Art. 229. Os servidores do art. 19, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e aqueles do art. 33, da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, quadros em extinção, submetem-se a esta lei complementar, compondo, juntamente com os servidores efetivos, o quadro permanente de pessoal do Município de Joinville.

TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 230. O presente Regime Jurídico aplica-se aos servidores da Câmara Municipal,
cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito nesta lei
complementar, quando for o caso.
Art. 231. Os Conselheiros Tutelares, ainda que remunerados pelo Município e
desempenhem funções de interesse da coletividade, não são servidores públicos, não se
aplicando a eles as disposições desta lei complementar.
Art. 232. Fica mantida a gratificação instituída pela Lei Complementar nº 243, de 13 de setembro de 2.007.
Art. 233. Fica mantida para o efeito de preenchimento das vagas, em função do
Magistério, a Lei Complementar nº 152, de 17 de dezembro de 2003.
Art. 234. Enquanto não estabelecido subsídio aos secretários municipais e presidentes de fundações e autarquias, fica autorizado o pagamento a eles do adicional de tempo de serviço do art. 87, desta lei complementar.
Art. 235. Esta lei complementar entra em vigor em 28.10.2008.
Art. 236. Revogam-se as disposições em contrário e, de modo especial, as da Lei
Complementar nº 21, de 27.6.95, da Lei nº 860, de 29.3.67, da Lei nº 1.819, de 16.10.81,da Lei nº 1.403, de 19.9.75, da Lei nº 2.522, de 6.6.91.

Marco Antônio Tebaldi
Prefeito Municipal

Fábio Luís de Oliveira
Secretário de Gestão de Pessoas