segunda-feira, 21 de junho de 2010

ESTATUTO SOCIAL DA ASPMJ
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JONVILLE



TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I
Da Denominação, Da Sede, Do Foro, Da Duração, Do Ano Social e Dos Fins

ARTIGO 1º - A Associação dos Servidores Públicos do Município de Joinville, fundada em 16 de outubro de 1990, com sede na Rua José Elias Giuliari, n.º 316, bairro Boa Vista, cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina, com foro nesta mesma cidade, é uma associação de fins não econômicos, regida pelo presente Estatuto, pelo seu Regimento Interno, pelas resoluções de seus órgãos e pelas disposições legais em vigor, com duração por tempo indeterminado e ano social coincidente com o ano civil.
§ 1º – A Associação dos Servidores Públicos do Município de Joinville adotará a sigla ASPMJ e terá como símbolo pavilhão e/ou emblema.
§ 2º - O plano de saúde criado pela ASPMJ e viabilizado pela Lei Municipal n.º 5.255/05 terá contabilidade própria e adotará a denominação “Vitaserv – Plano de Saúde” ou somente “Vitaserv”.
§ 3º - A ASPMJ poderá abrir filiais para sediar o Vitaserv – Plano de Saúde no território do Município de Joinville;
§ 4º - A ASPMJ poderá participar de entidades congêneres, sociedades e associações, desde que pertinentes aos seus fins sociais.

ARTIGO 2º - A ASPMJ na promoção de melhor qualidade de vida para os seus Associados e dependentes e com base na colaboração recíproca, tem como seus fins:
I. Congregar os empregados e servidores públicos de que trata o artigo 3º, apoiando suas legítimas aspirações e pugnando por seus interesses e direitos;
II. Promover, organizar e manter serviços de assessoramento profissional, apoio e parcerias em benefício dos Associados e seus dependentes;
III. Promover oportunidades de acesso a cursos de educação, qualificação e re-qualificação profissional;
IV. Promover atividades de cultura, educação, saúde, esporte e lazer em benefício dos Associados e seus dependentes;
V. Promover a realização de palestras, debates, seminários, encontros e outras iniciativas que promovam a consciência crítica sobre os diversos aspectos da vida em sociedade, bem como a promoção da saúde e a prevenção de doenças;
VI. Operar contratos de mútuo aos Associados, em casos de urgente necessidade, a critério da Diretoria Executiva, em valor não superior ao equivalente a 50(cinqüenta) mensalidades sociais, em condições de concessão e reembolso a serem regulamentadas pela Diretoria Geral, observados os art. 406, 586, 587, 590 e 591 do Código Civil e art. 1º do Decreto n.º 22.626/33.
VII. Instituir e, como mantenedor, operar, no âmbito do território do Município de Joinville, planos privados de assistência à saúde na modalidade de auto-gestão, patrocinada e/ou por recursos próprios; ou mediante contratação e/ou credenciamento de terceiros legalmente habilitados. Fica desde já autorizado o patrocínio do Município de Joinville, viabilizado pela Lei Municipal n.º 5.255, de 07/07/2005;
VIII. Reivindicar ações e representar os Associados na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais perante as autoridades dos poderes públicos constituídos e entidades de classe, bem como, perante a iniciativa privada visando melhorias na qualidade de vida dos Associados e dependentes;
IX. Promover a defesa dos interesses e direitos, individuais ou coletivos, inclusive em juízo, garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor e demais instrumentos legais pertinentes.
Parágrafo Único – A ASPMJ poderá tomar as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para o cumprimento dos objetivos e preservação dos direitos estatutários e legais dos seus Associados.

CAPÍTULO II
Do Quadro Associativo

Seção I
Da Admissão e Categorias

ARTIGO 3º - O quadro social da ASPMJ será constituído exclusivamente pelos em pregados e servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Joinville, da administração direta ou indireta e empregados desta entidade, ativos, inativos e pensionistas, que concordem e cumpram com as disposições do presente Estatuto, sem discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condições econômico-sociais.

ARTIGO 4º - Haverá quatro categorias de Associados:
I. Fundadores: São aqueles relacionados no artigo 66 deste Estatuto;
II. Contribuintes: São os associados que gozam de estabilidade empregatícia, admitidos após a fundação da ASPMJ;
III. Participativos: São os associados que não gozam de estabilidade empregatícia, admitidos após a fundação da ASPMJ. Estes não têm direito a voto, nem de serem votados;
IV. Beneméritos: São os que, pertencentes ao quadro social, tenham prestado relevante(s) serviço(s) para a ASPMJ, por deliberação da Diretoria Geral.

Seção II
Dos Direitos, dos Deveres e das Responsabilidades

ARTIGO 5º - São direitos dos Associados, com as condições e restrições previstas neste Estatuto:
I. Participar das Assembléias Gerais, com direito a voz e voto;
II. Votar e ser votado para os cargos eletivos;
III. Freqüentar a sede e participar das atividades sociais, culturais, educacionais e esportivas promovidas pela ASPMJ, observadas as condições e restrições regularmente impostas;
IV. Utilizar todos os serviços, parcerias e convênios contratados e mantidos pela ASPMJ, podendo autorizar o pagamento por meio de desconto em folha, segundo sua margem consignável. No que tange ao desconto em folha, este benefício não será estendido aos Associados Participativos;
V. Por designação do órgão deliberativo competente, integrar órgãos, departamentos, coordenações ou comissões;
VI. Solicitar informações, por escrito, à Diretoria Executiva ou ao Conselho Fiscal sobre a situação financeira da ASPMJ;
VII. Convocar reuniões dos órgãos deliberativos, nos termos deste Estatuto;
VIII. Propor medidas que julgar proveitosas para a Associação e em razão dos seus fins;
IX. Isentar-se, quando licenciado, do pagamento da mensalidade social, caso em que os seus direitos sociais previstos neste Estatuto também ficarão suspensos. Para requerer a licença o Associado deve fazer parte do quadro social há pelo menos 02(dois) anos. A licença não poderá ser inferior a 01(um) ano, renovável após 02(dois) anos contados do término da última licença;
X. Aderir como beneficiário, bem como seus dependentes, ao plano de saúde mantido, conveniado ou contratado pela ASPMJ, assim como seus dependentes, conforme regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, condicionado à autorização do desconto das mensalidades em folha de pagamento;

ARTIGO 6º - São deveres dos Associados:
I. Acatar as decisões dos órgãos deliberativos;
II. Satisfazer, pontualmente, os compromissos e encargos assumidos com a ASPMJ;
III. Zelar pela manutenção e conservação do patrimônio da ASPMJ, pagando as taxas correspondentes para seu usufruto quando devidas, firmando prévio termo de responsabilidade específico quando solicitado e indenizando eventuais prejuízos que tenha dado causa, a critério da Diretoria Geral;
IV. Comunicar, por escrito, à Diretoria Geral acerca de qualquer possível irregularidade relacionada à gestão administrativa da ASPMJ, assegurado parecer daquele Órgão em 60(sessenta) dias;
V. Comunicar, por escrito, ao Conselho Fiscal acerca de qualquer possível irregularidade relacionada à gestão financeira da ASPMJ, assegurado parecer daquele Órgão em 60(sessenta) dias;
VI. Autorizar o desconto em sua folha de pagamento da mensalidade social;
VII. Autorizar, de maneira irrevogável, o desconto em folha das parcelas decorrentes de negócios com empresas conveniadas até final liquidação do contrato, período em que o pagamento da mensalidade social também é obrigatório.

ARTIGO 7º - Os Associados não responderão, nem solidária, nem subsidiariamente, pelas obrigações sociais da ASPMJ, salvo se agirem, comprovadamente, com má fé ou fraude à lei.

Seção III
Da Demissão e Exclusão

ARTIGO 8º - A demissão do Associado dar-se-á unicamente a seu pedido, sendo levada ao conhecimento da Diretoria Geral em sua primeira reunião e averbada no Livro de Registro de Associados, mediante termo assinado pelo Presidente, observado o artigo 6º, inciso VII.

ARTIGO 9º – O Associado será excluído:
I. Pelo atraso no pagamento de 03(três) mensalidades;
II. Por danificar ou atentar contra o patrimônio moral ou material da Associação ou por qualquer outro ato grave e doloso que, de qualquer forma, envolva e prejudique a Associação, sem prejuízo do disposto no artigo 10º;
III. Por deixar de gozar das condições descritas no artigo 3º deste Estatuto;
IV. Por incapacidade civil não suprida; ou por sua morte; ou pela dissolução da Associação.
Parágrafo Único – Os Associados que deixarem de pertencer ao quadro social, por qualquer motivo, não serão restituídos de qualquer contribuição ou doação anteriormente realizada à ASPMJ.

ARTIGO 10º - O Associado que infringir disposição estatutária, praticar atos de improbidade, que desabonem ou que, de qualquer forma, prejudiquem a imagem ou perturbe a ordem no âmbito da Associação, ficará sujeito às seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. Suspensão temporária dos direitos associativos;
III. Exclusão do quadro de Associados.
§ 1º - A aplicação das penalidades dar-se-á em conformidade com a ordem gradativa acima, podendo-se, entretanto, aplicar punição mais grave diretamente conforme a gravidade do caso.
§ 2º - A suspensão por qualquer atraso no pagamento da mensalidade social é automática e vigorará apenas enquanto perdurar o inadimplemento.
§ 3º - Nos demais casos, a suspensão do Associado dar-se-á pelo prazo mínimo de 30(trinta) e máximo de 360(trezentos e sessenta) dias.
§ 4º - Ressalvado o disposto no §2º deste artigo, a aplicação das penalidades dar-se-á por justa causa, por deliberação da Diretoria Geral. Em casos que careçam comprovação, a Diretoria Geral designará comissão especial composta por 03(três) membros, que, no prazo de 20(vinte) dias, prorrogáveis por igual período, apresentará parecer, em procedimento administrativo que assegure ampla defesa ao suposto infrator. Mediante este parecer, a Diretoria Geral deliberará sobre a aplicação da penalidade.
§ 5º - Depois de iniciado o procedimento administrativo tendente à aplicação de penalidade à Associado, eventual pedido de demissão por este formulado implicará no impedimento de que formule pedido futuro de readmissão como Associado pelo prazo de 05(cinco) anos.
§ 6º - Da decisão da Diretoria Geral caberá recurso, no prazo de 10(dez) dias, com efeito suspensivo, à primeira Assembléia Geral.


CAPÍTULO III
Do Patrimônio e das Fontes de Recursos

ARTIGO 11 - O patrimônio da ASPMJ é constituído:
I. Por bens móveis ou imóveis adquiridos onerosamente ou por doações;
II. Pelo numerário constante em caixa ou depositado em contas bancárias;
III. Pelos títulos representativos de crédito, direitos e ações;
IV. Pelos itens acima contabilizados pelo Vitaserv – Plano de Saúde.
§ 1º - Os bens semoventes e imóveis serão escriturados em livro próprio. Os demais constaram das escrituras contábeis;
§ 2º - As doações que importem em encargo ou ônus serão aceitas mediante aprovação da Diretoria Geral.

ARTIGO 12 – As fontes de recursos da ASPMJ advêm:
I. Das contribuições mensais dos Associados;
II. Das rendas do patrimônio;
III. Dos rendimentos das aplicações financeiras e dos mútuos;
IV. Das contribuições provenientes de empresas conveniadas;
V. Das subvenções, patrocínios e doações de pessoas físicas, jurídicas ou dos poderes públicos;
VI. Das receitas do Vitaserv – Plano de Saúde.

ARTIGO 13 – Todos os recursos recebidos pela ASPMJ serão integralmente aplicados na manutenção e desenvolvimento dos fins sociais previstos neste Estatuto.

ARTIGO 14 - O valor das mensalidades será fixado em Assembléia Geral Ordinária, ou a qualquer tempo quando constatado desequilíbrio econômico-financeiro entre receitas de contribuição e despesas da ASPMJ.

ARTIGO 15 - Os bens móveis somente poderão ser alienados ou doados mediante aprovação da Diretoria Geral e os bens imóveis mediante aprovação da Assembléia Geral.

ARTIGO 16 - Em caso de dissolução da Associação, depois de satisfeito o passivo, os Associados interessados poderão requerer, no prazo de até 30(trinta) dias após a Assembléia ou ato dissolutório, a restituição das contribuições sociais, sem correção, que tiverem prestado nos últimos 05(cinco) anos ao patrimônio da ASPMJ.
§ 1º - Os bens imóveis serão revertidos aos respectivos doadores.
§ 2º - Caso não seja promovida a continuidade do Vitaserv – Plano de Saúde, os saldos financeiros existentes na contabilidade deste serão devolvidos ao Município de Joinville.
§ 3º - O patrimônio remanescente será doado à entidade beneficente desta cidade, de fins não econômicos, a critério da Assembléia Geral.


CAPÍTULO IV
Dos Livros

ARTIGO 17 - A Associação terá, obrigatoriamente:
I. Livro de Registro de Associados;
II. Livro de Registro do Patrimônio móvel e imóvel;
III. Livro de Atas e Presenças das Assembléia Gerais;
IV. Livro de Atas e Presenças das Reuniões da Diretoria Executiva;
V. Livro de Atas e Presenças das Reuniões da Diretoria Administrativa;
VI. Livro de Atas e Presenças das Reuniões da Diretoria Geral;
VII. Livro de Atas e Presenças das Reuniões do Conselho Fiscal;
VIII. Outros livros definidos por lei.
Parágrafo Único – É facultada a adoção de registros digitais, bem como, de impressão e registros em folhas soltas, a serem fixadas, tão logo possível, nos livros. Em qualquer caso, se devem tomar as cautelas para assegurar a integridade das informações.

ARTIGO 18 - No livro de Registros de Associados, os mesmos serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando pelo menos:
I. O nome completo, o número no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o número da matrícula funcional;
II. A data da sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão ou exclusão.


TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 19 - A administração será exercida pelos seguintes órgãos, nos limites fixados em Lei e neste Estatuto:
I. Assembléia Geral;
II. Diretoria Executiva;
III. Diretoria Administrativa;
IV. Diretoria Geral
V. Conselho Fiscal;
VI. Conselho de Administração do Plano de Saúde Vitaserv, observada a Lei Municipal n.º 5.255/05;
VII. Gerência do Plano de Saúde do Vitaserv, observada esta mesma lei.
§ 1º - Os membros dos órgãos acima, assim como os Diretores de Departamentos, poderão ser remunerados em decorrência da função ou cargo exercido à serviço da Associação, por período ou por ato, bem como, reembolsados das despesas de viagens à serviço, com valores fixados pela Diretoria Geral.
§ 2º - As competências administrativas previstas neste Estatuto vinculam a administração do Vitaserv – Plano de Saúde, salvo disposição estatutária ou legal em contrário.

ARTIGO 20 – A Diretoria Administrativa, a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e o representante dos beneficiários que compõe o Conselho de Administração do Plano de Saúde, terão seus cargos renovados a cada 04(quatro) anos, eleitos em Assembléia Geral, segundo disposições do Título IV, deste Estatuto.

ARTIGO 21 - Ter-se-á por deliberação válida aquelas tomadas de acordo com as disposições do presente Estatuto, observadas as disposições legais.

ARTIGO 22 - No tocante a administração, as alterações estatutárias se darão mediante as mesmas condições ordinárias de alteração deste Estatuto.


TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

CAPÍTULO I
Da Assembléia Geral

ARTIGO 23 - A Assembléia Geral, constituída pela reunião dos Associados, convocada, instalada e deliberante na forma deste Estatuto, é o órgão supremo da Associação tendo poderes nos limites da Lei e deste Estatuto para tomar toda e qualquer decisão de interesse social e suas deliberações válidas vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

ARTIGO 24 - A Assembléia Geral será habitualmente convocada pelo Presidente.
§ 1º - No entanto, 2% (dois por cento) dos Associados em condições de votar podem requerer ao Presidente a sua convocação, e, em caso de recusa, após 05(cinco) dias, convocá-la eles próprios.
§ 2º - A Diretoria Administrativa e o Conselho Fiscal também poderão requerer a convocação ao Presidente, após deliberação devidamente fundamentada e registrada em ata. Se o respectivo Presidente não convocar no prazo de 5(cinco) dias, poderão convocá-la mediante edital assinado pelos membros favoráveis.
§ 3º - Iguais condições serão exigidas mesmo que a ordem do dia se trate de destituição de administrador ou de alteração deste Estatuto, inclusive no tocante à administração.

ARTIGO 25 - Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com a antecedência mínima de 10(dez) dias para a primeira convocação e mais 30(trinta) minutos para a segunda convocação.

ARTIGO 26 - Os editais de convocação das Assembléias Gerais deverão conter:
I. A denominação da Associação, seguida da expressão “CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA ou EXTRAORDINÁRIA”;
II. O dia e hora da reunião em cada convocação, bem como, o local de sua realização que, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;
III. A seqüência numérica da convocação;
IV. A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
V. O número de Associados aptos a votar, na data da expedição, para efeito de cálculo de “quorum” de instalação;
VI. Nome por extenso e respectiva assinatura do(s) responsável(is) pela convocação.
§ 1º - Caso a convocação seja requerida por Associados, nos termos do § 1º, do artigo 24, o edital será assinado, no mínimo, pelos 05(cinco) primeiros signatários do requerimento.
§ 2º - Em caso de convocação pela Diretoria Administrativa ou pelo Conselho Fiscal, o edital será assinado por seu Presidente, ou, na hipótese de sua recusa, após 05(cinco) dias contados da deliberação, pelos membros que deliberaram validamente pela sua convocação.
§ 3º - O edital de convocação será afixado em locais visíveis das principais dependências da Associação, e em, pelo menos, 10(dez) locais de trabalho dos Associados, preferencialmente, naqueles de maior concentração; além de ser publicado em jornal de grande circulação local nesta cidade, até o terceiro dia que antecede a Assembléia Geral.

ARTIGO 27 - O “quorum” mínimo para a instalação da Assembléia Geral é de:
I. 25% (vinte e cinco por cento) dos Associados em condição de votar, na primeira convocação;
II. Qualquer número de Associados presentes, na segunda convocação.
Parágrafo Único – Em segunda convocação, caso a ordem do dia se trate de destituição de administrador ou de alteração deste Estatuto, inclusive no tocante à administração, o “quorum” de instalação será de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) dos Associados.

ARTIGO 28 - Terá direito a voto o membro associado com antecedência de, pelo menos, 90(noventa) dias da data da Assembléia. O número de Associados presentes, em cada convocação, será comprovado pelas assinaturas dos mesmos no Livro de Presenças.

ARTIGO 29 - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente. Este será auxiliado pelo Secretário ou outro Associado convocado para secretariar.
Parágrafo Único – Nas Assembléias Gerais não convocadas pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por Associado escolhido na ocasião.

ARTIGO 30 - Os ocupantes de cargos sociais ou qualquer outro Associado não poderão votar nas deliberações cujo assunto a eles se refira de maneira direta ou indireta, entre os quais o de prestação de contas, resguardado o direito a voz nos respectivos debates.

ARTIGO 31 - As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes do Edital de Convocação e os que com eles tiverem direta e imediata relação.
§ 1º - Habitualmente, a votação será a descoberto, mas a Assembléia poderá optar pelo voto secreto, atendendo-se, então, às normas usuais. A votação a descoberto realizar-se-á atendendo-se o seguinte processo:
I. Levantar-se-ão, primeiro, os que aprovam, contando-se os votos;
II. Levantar-se-ão os que não aprovam, contando-se os votos;
III. Levantar-se-ão os que se abstém.
§ 2º - Poderá a Assembléia Geral, na abertura dos trabalhos, nomearem 05(cinco) fiscais de ata dentre os Associados presentes, hipótese em que, para a validade da ata, bastará a assinatura dos membros da mesa e dos fiscais de ata designados. Caso contrário a ata será válida com a assinatura de, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos presentes, dentre estes a dos membros da mesa e daqueles que expressamente desejarem assinar.
§ 3º - As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples de votos dos Associados presentes com direito a voto, salvo nos casos de destituição de membro da administração ou de alteração deste Estatuto, inclusive no tocante à administração, caso em que as deliberações serão tomadas pelo voto concorde de 2/3(dois terços) dos Associados.
§ 4º - Não será permitida a representação por mandatário.

Seção I
Da Assembléia Geral Ordinária

ARTIGO 32 - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á:
I. Anualmente, até 31 de março, para:
(a) Apreciação do Relatório de Gestão e da Prestação de Contas do exercício anterior;
(b) Apreciação do Plano de Ação e do Orçamento para o ano entrante; e
(c) Deliberar sobre isenção, fixação ou reajuste da mensalidade social.
II. Quadrienalmente, para eleição dos membros da Diretoria Executiva, da Diretoria Administrativa, do Conselho Fiscal e do membro representante dos beneficiários no Conselho de Administração do Vitaserv – Plano de Saúde e seu suplente, segundo procedimento adiante regulamentado.

ARTIGO 33 - Nas Assembléias Gerais, durante a discussão e votação das matérias dos itens I e II do artigo antecedente, o Presidente, logo após a leitura dos relatórios e dos pareceres da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos e convidará o plenário para indicar um Associado para dirigir os debates e votação da matéria.
§ 1º - Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente e os demais membros da Diretoria Executiva deixarão a mesa, permanecendo no recinto à disposição do plenário para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
§ 2º - O Associado indicado escolherá, dentre os demais, um secretário para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na ata pelo secretário da Assembléia.

ARTIGO 34 - A aprovação da Prestação de Contas desonera os integrantes da Diretoria Executiva de responsabilidade para a com a Associação, salvo erro, dolo, fraude ou simulação, bem como infração à Lei ou a este Estatuto.

Seção II
Da Assembléia Geral Extraordinária

ARTIGO 35 - A Assembléia Geral Extraordinária reúne-se sempre que regularmente convocada e tem poderes para deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Associação, desde que constem do edital de convocação.

ARTIGO 36 – Sem prejuízo do disposto no artigo antecedente, será de competência privativa de a Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre:
I. Reforma do Estatuto, inclusive no tocante à administração;
II. Destituição de qualquer membro da Diretoria Executiva, da Diretoria Administrativa ou do Conselho Fiscal;
III. Dissolução voluntária da Associação.


Capítulo II
Da Diretoria Executiva

ARTIGO 37 - A Diretoria Executiva será composta por 09(nove) membros, a saber: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, 2º Secretário, Tesoureiro, 2º Tesoureiro, Diretor de Esportes, Diretor Social e Diretor de Patrimônio.

ARTIGO 38 – Serão atribuições da Diretoria Executiva:
I. Reunir-se ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocada;
II. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral, bem como, as deliberações relativas às matérias de competência, estatutariamente prevista, da Diretoria Administrativa, da Diretoria Geral e do Conselho Fiscal;
III. Deliberar sobre a realização de despesas relativas ao custeio das atividades diárias da ASPMJ, observado o orçamento;
IV. Implementar as ações, atividades, promoções, eventos sociais, esportivos e culturais, deliberadas pela Diretoria Geral;
V. Implementar o processo de compras e contratações onerosas zelando pelos princípios da economicidade e transparência;
VI. Apreciar sugestões dos Associados;
VII. Selecionar, admitir e demitir empregados;
VIII. Aplicar advertência à empregados;
IX. Nomear e destituir Diretores de Departamentos, cujos cargos tenham sido criados pela Diretoria Administrativa;
X. Deliberar sobre admissão, licença e demissão de Associado;
XI. Deliberar e expedir regulamento de procedimentos internos.
Parágrafo Único – As reuniões da Diretoria Executiva serão convocadas ordinariamente por seu Presidente, ou, ainda, pela Diretoria Administrativa ou pelo Conselho Fiscal. Instalar-se-á com a presença de pelo menos 03(três) de seus membros e deliberará por maioria simples, detendo o Presidente voto minerva em caso de empate.

ARTIGO 39 - Ao Presidente da Diretoria Executiva compete:
I. Representar a ASPMJ judicial ou extrajudicialmente, passiva ou ativamente podendo constituir mandatários para esse fim, com poderes específicos;
II. Representar a Associação em eventos de natureza social, esportiva, cultural e política podendo nomear representante;
III. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, da Diretoria Geral e das Assembléias Gerais, salvo disposição em contrário;
IV. Presidir o Conselho de Administração do Vitaserv, convocando e coordenando suas reuniões;
V. Fiscalizar a execução dos trabalhos da Gerência do Vitaserv - Plano de Saúde;
VI. Assinar, junto com o Gerente do Vitaserv, todos os contratos, títulos e documentos que importem em ônus ou encargos para o Vitaserv, bem como, documentos relativos a receitas e despesas, inclusive cheques e movimentações bancárias;
VII. Assinar, junto com o Tesoureiro, todos os contratos, títulos e documentos que importem em ônus ou encargos para a ASPMJ, bem como, documentos relativos a receitas e despesas, inclusive cheques e movimentações bancárias, ressalvado o disposto em relação ao Vitaserv;
VIII. Subscrever e apresentar à Diretoria Geral, nos termos do artigo 48, inciso IV, e à Assembléia Geral Ordinária, nos termos do artigo 32, inciso I, a Proposta Orçamentária e o Plano de Ação, bem como, a Prestação de Contas e o Relatório de Gestão do exercício anterior;
IX. Verificar, ao menos mensalmente, com o Tesoureiro, as contas em instituições financeiras;
X. Assinar aceitação de doações, com o Tesoureiro, em caso de assunção de encargos;
XI. Promover e coordenar o processo de aquisição de investimentos e de contratação de serviços deliberados pela Diretoria Geral;
XII. Assinar correspondência oficial;
XIII. Assinar, com o Secretário, as atas das reuniões da Diretoria Executiva, da Diretoria Geral e da Assembléia Geral;
XIV. Rubricar todos os livros oficiais da Associação;
XV. Zelar pela manutenção do Livro de Registro de Associados atualizado e permitir a qualquer Associado examiná-lo; e, mediante requerimento escrito e pagamento de taxa, fornecer certidão escrita do número total de Associados que estejam em pleno gozo dos seus direitos sociais, no prazo de 02(dois) dias úteis;
XVI. Delegar tarefas para membros de outros Órgãos e Associados, mediante aceitação destes;
XVII. Expedir ordens aos empregados, podendo delegar ou estabelecer hierarquia no cumprimento desta prerrogativa;
XVIII. Promover a regular publicação dos editais, em especial o eleitoral, observando as disposições deste Estatuto;
XIX. Decidir sobre a propositura de ações judiciais e medidas extrajudiciais em caráter de urgência;
XX. Cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Estatuto.

ARTIGO 40 - Ao Vice-Presidente compete:
I. Auxiliar o Presidente na execução de suas tarefas;
II. Substituir o Presidente em seus impedimentos e assumir definitivamente o cargo em caso de vacância.

ARTIGO 41 - Ao Secretário compete:
I. Elaborar correspondências e editais;
II. Protocolar e receber documentos e correspondências;
III. Ordenar e arquivar toda a documentação da Associação;
IV. Manter sob seus cuidados, em ordem e atualizado o Livro de Registro de Associado, bem como os demais livros oficiais, salvo os relativos à tesouraria;
V. Redigir, ler e assinar, com o Presidente, as atas das reuniões da Diretoria Executiva, da Diretoria Geral e da Assembléia Geral, salvo disposição ou determinação em contrário;
VI. Auxiliar o Presidente na elaboração da Proposta Orçamentária e do Plano de Ação para o ano entrante, bem como, do Relatório de Gestão e Prestação de Contas do exercício anterior, a ser apresentado à Diretoria Geral e à Assembléia Geral Ordinária.

ARTIGO 42 - Ao 2º Secretário compete:
I. Auxiliar o Secretário na execução de suas tarefas;
II. Substituir o Secretário em seus impedimentos e assumir definitivamente o cargo e as funções em caso de vacância.

ARTIGO 43 - Ao Tesoureiro compete:
I. Dirigir os trabalhos da tesouraria, contabilizando todas as receitas, despesas e investimentos;
II. Rubricar e manter sob seus cuidados os livros da ASPMJ relativos aos trabalhos da tesouraria;
III. Assinar, em conjunto com o Presidente, todos os contratos, títulos e documentos que importem em ônus ou encargos para a ASPMJ, bem como, documentos relativos a receitas e despesas, inclusive cheques e movimentações bancárias, ressalvado o disposto à esse respeito em relação ao Vitaserv;
IV. Substituir o Gerente do Vitaserv, em caso de férias ou qualquer outro impedimento deste, precedido de deliberação do Conselho de Administração do Vitaserv, na função de assinatura, em conjunto com o Presidente, de todos os contratos, títulos e documentos que importem em ônus ou encargos para o Vitaserv, bem como, documentos relativos a receitas e despesas, inclusive cheques e movimentações bancárias;
V. Auxiliar o Presidente na elaboração da Proposta Orçamentária e do Plano de Ação para o ano entrante e do Relatório de Gestão e Prestação de Contas do exercício anterior, a ser apresentado à Diretoria Geral e à Assembléia Geral Ordinária;
VI. Elaborar e publicar, mensalmente, Balancete Financeiro do mês anterior na sede da ASPMJ;
VII. Apresentar, trimestralmente, Balancete Financeiro ao Conselho Fiscal;
VIII. Depositar em estabelecimento oficial de crédito, em conta de titularidade da ASPMJ, toda a quantia superior a 10(dez) mensalidades sociais;
IX. Promover a arrecadação de toda e qualquer importância devida à ASPMJ;
X. Promover a contabilização, organizar e arquivar o registro dos empregados.

ARTIGO 44 - Ao Segundo Tesoureiro compete:
I. Auxiliar o Tesoureiro em suas tarefas;
II. Substituir o Tesoureiro em seus impedimentos e assumir as funções e o cargo definitivamente em caso de vacância;
III. Auxiliar o Diretor de Patrimônio.

ARTIGO 45 – Ao Diretor de Esportes compete, além de propor, organizar e implementar eventos esportivos, mediante deliberação do Órgão competente.

ARTIGO 46 – Ao Diretor Social compete, além de propor, organizar e implementar eventos sociais, festivos e culturais, mediante deliberação do órgão competente.

ARTIGO 47 – Ao Diretor de Patrimônio compete manter sob seus cuidados o Livro de Registro do Patrimônio Móvel e Imóvel, bem como, realizar proposições e implementar medidas tendentes à conservação dos mesmos, mediante deliberação do órgão competente.

CAPÍTULO III
Da Diretoria Administrativa

ARTIGO 48 – A Diretoria Administrativa atua nos limites das suas atribuições e será composto por 09(nove) membros eleitos na forma do Título IV deste Estatuto.

ARTIGO 49 - São atribuições da Diretoria Administrativa:
I. Eleger dentre seus membros um Presidente, o qual dirigirá suas reuniões e representará o Órgão no cumprimento de suas atribuições;
II. Eleger dentre seus membros um Secretário, o qual lavrará as atas das reuniões e a assinará juntamente com o Presidente e, pelo menos, mais três membros presentes;
III. Convocar Assembléia Geral, nos termos do Artigo 24, §2º;
IV. Contribuir com a Diretoria Executiva na elaboração do Plano de Ação anual;
V. Deliberar sobre a criação e extinção de Departamentos ou Diretorias, em decisão fundamentada, com exceção dos Departamentos permanentes que compõem a Diretoria Executiva;
VI. Verificar e registrar em ata a ocorrência de causas que determinem a vacância de cargos;
VII. Deliberar sobre afastamento temporário de membro da administração, até o limite de 40(quarenta) dias, em caso de deflagração de sindicância prevista no Artigo 54;
VIII. Deliberar sobre contratação de empresa de auditoria, por solicitação ou com anuência do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único – A Diretoria Administrativa reunir-se-á quando convocada, por seu Presidente, por três de seus membros ou pelo Presidente da ASPMJ, com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas. Suas reuniões instalar-se-ão com a presença de pelo menos 05(cinco) membros e deliberará por maioria simples, detendo o Presidente voto minerva em caso de empate.


CAPÍTULO IV
Da Diretoria Geral

ARTIGO 50 – A Diretoria Geral atua nos limites das suas atribuições e será composta por reunião dos membros da Diretoria Executiva e da Diretoria Administrativa totalizando 18(dezoito) membros.

ARTIGO 51 - São atribuições da Diretoria Geral:
I. Deliberar sobre a realização de investimentos, inclusive os relacionados à manutenção do patrimônio;
II. Deliberar sobre contratação de prestação de serviços de trato continuado;
III. Deliberar sobre a realização e despesas em ações, atividades, promoções, eventos sociais, esportivos e culturais, competindo a sua implementação à Diretoria Executiva;
IV. Reunir-se, no mês de novembro de cada ano, para apreciação da Proposta Orçamentária e do Plano de Ação para o exercício seguinte; e, até a primeira quinzena do mês de março de cada ano, previamente à Assembléia Geral Ordinária, para apreciação do Relatório de Gestão e Prestação de Contas do exercício anterior;
V. Remanejar o orçamento, fundamentadamente;
VI. Apreciar Balancete Mensal publicado pelo Tesoureiro;
VII. Deliberar sobre a contratação de parcerias e empresas conveniadas, bem como, sobre o recebimento de doações e subvenções condicionais ou com encargos;
VIII. Deliberar sobre filiação a entidades esportivas ou sociais;
IX. Deliberar sobre o valor das taxas administrativas e relativas ao usufruto do patrimônio;
X. Deliberar sobre a abertura, alteração e extinção de filiais e sobre a contratação de locação de imóveis;
XI. Deliberar sobre a indicação de membro Associado em pleno gozo de seus direitos associativos para preencher cargo vacante na Diretoria Executiva ou na Diretoria Administrativa, permitido, neste caso, a cumulação de cargos, no entanto, com direito a apenas um voto nas deliberações;
XII. Deliberar sobre a exclusão de Associado, observado o disposto no artigo 10º;
XIII. Apreciar sugestões dos Associados;
XIV. Auxiliar na elaboração e dar parecer, quando solicitado, acerca de ações e projetos que a Diretoria Executiva pretenda desenvolver;
XV. Colaborar com a divulgação de todas as atividades, eventos, projetos e programas da Associação;
XVI. Aplicar as penalidades disciplinares de sua competência;
XVII. Deliberar pontualmente ou elaborar Regimento Interno para regulamentação da fruição dos direitos e cumprimento dos deveres por parte dos Associados, observado o presente Estatuto;
XVIII. Após deliberação propositiva do Conselho de Administração do Vitaserv, ratificar ou vetar a nomeação ou a destituição do Gerente do Vitaserv;
XIX. Deliberar sobre plano de cargos e salários para os empregados, bem como, sobre alterações salariais, inclusive do Vitaserv;
XX. Deliberar sobre a propositura de ações judiciais e medidas extrajudiciais, salvo as de caráter urgente, a critério do Presidente, as quais poderão ser imediatamente intentadas;
XXI. Fixar o valor das taxas a serem cobradas pelo usufruto do patrimônio da ASPMJ;
XXII. Deliberar sobre os casos omissos no presente Estatuto.
Parágrafo Único – A Diretoria Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação do Presidente. Terá suas reuniões dirigidas pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário ou outro membro designado. Reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, por 05(cinco) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal. Em qualquer caso, a convocação se dará com antecedência mínima de 48(quarenta e oito horas) horas. Suas reuniões instalar-se-ão com a presença de pelo menos 09(nove) de seus membros e deliberará por maioria simples, detendo o Presidente voto minerva em caso de empate.


CAPÍTULO V
Do Conselho Fiscal

ARTIGO 52 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das atividades da Associação nos seus aspectos contábeis e financeiros e será composto por 03(três) membros efetivos e 02(dois) membros suplentes.

ARTIGO 53 - Ao Conselho Fiscal compete:
I. Eleger entre seus membros um Presidente e um Secretário;
II. Reunir-se ordinariamente a cada 03(três) meses, para examinar, apreciar e dar parecer sobre a prestação de contas trimestral, anual e de final do mandato;
III. Fiscalizar e assessorar os trabalhos da Diretoria Executiva e da tesouraria no âmbito financeiro, contábil e legal;
IV. Convocar Assembléia Geral Extraordinária quando julgar necessário, nos termos deste Estatuto;
V. Emitir parecer sobre o inventário do patrimônio, balancetes financeiros e sobre as contas anuais do Plano de Saúde Vitaserv.
§ 1º - As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas por seu Presidente, pelo Presidente da ASPMJ, pela Diretoria Administrativa ou por, pelo menos, 0,5%(zero vírgula cinco por cento) dos Associados com direito a voto. Em qualquer caso, a convocação se dará com antecedência mínima de 48(quarenta e oito horas) horas. Instalar-se-á somente com a presença de seus 03(três) membros. Terá suas reuniões dirigidas pelo seu Presidente, auxiliado pelo seu secretário ou outro membro designado. Deliberará por maioria.
§ 2º - Sempre que um membro efetivo não puder comparecer à reunião para qual tenha sido convocado, providenciará a convocação e presença de um membro suplente.
§ 3 º - O teor das reuniões e todos os pareceres do Conselho Fiscal serão registrados em livro próprio.


CAPÍTULO VI
Do Conselho de Administração do Vitaserv - Plano de Saúde

ARTIGO 54 – A administração do Vitaserv - Plano de Saúde, viabilizado pela Lei Municipal n.º 5.255/2005, será exercido pelo Conselho de Administração do Vitaserv - Plano de Saúde, observado o presente Estatuto. Será presidido pelo Presidente da ASPMJ e será constituído por 06(seis) membros, quais sejam:
I. Pelo Presidente da ASPMJ;
II. Por um representante do Poder Executivo indicado pelo Prefeito Municipal;
III. Pelo Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Joinville – SINSEJ;
IV. Pelo Diretor-Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville – IPREVILLE;
V. Por um representante dos beneficiários (usuários) indicado em Assembléia Geral pela ASPMJ; e
VI. Pela autoridade responsável pela execução do Plano de Saúde – Gerente.
§ 1º – Caso os respectivos suplentes não estejam previstos nos próprios estatutos, serão indicados pelas entidades representadas.
§ 2º - O suplente do representante dos beneficiários será eleito juntamente com o titular, devendo ser escolhidos entre beneficiários efetivos do Vitaserv - Plano de Saúde.
§ 3º - Ao Tesoureiro fica garantido direito à convocação e voz nas reuniões do Conselho de Administração do Vitaserv.

ARTIGO 55 - São atribuições do Conselho de Administração do Vitaserv - Plano de Saúde:
I. Eleger o Vice-Presidente e o Secretário;
II. Estabelecer as diretrizes gerais da política de gestão do Vitaserv - Plano de Saúde;
III. Deliberar sobre os planos de aplicações financeiras dos recursos do Vitaserv - Plano de Saúde;
IV. Deliberar sobre a aquisição, gravação de ônus reais e alienação de bens imóveis e veículos adquiridos com recursos financeiros contabilizados pelo Vitaserv – Plano de Saúde, dependendo de ratificação pela Diretoria Geral;
V. Deliberar sobre a aquisição, gravação de ônus reais e alienação de bens móveis adquiridos com recursos financeiros contabilizados pelo Vitaserv – Plano de Saúde, independente de ratificação de outros órgãos;
VI. Deliberar sobre as alterações no regulamento do plano de saúde, de acordo com a legislação vigente e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
VII. Fiscalizar a realização da avaliação técnica e atuarial do plano de saúde;
VIII. Analisar e aprovar a política geral e o custeio do plano de saúde, conforme regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
IX. Aprovar as contas do Vitaserv - Plano de Saúde, após análise do Conselho Fiscal da ASPMJ;
X. Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, observado o presente Estatuto;
XI. Selecionar e nomear ou destituir o Gerente do Vitaserv, pendente de ratificação ou veto pela Diretoria Geral;
XII. Deliberar sobre a criação e extinção de cargos, aumento ou diminuição do numero de postos de trabalho de acordo com as necessidades do Vitaserv – Plano de Saúde;
XIII. Elaborar, quando se entender necessário, plano de cargos e salários para os empregados do Vitaserv – Plano de Saúde, a ser aprovado pela Diretoria Geral;
XIV. Propor a revisão das contribuições mensais para o Plano de Saúde, observado o disposto no artigo 32, inciso I, letra “c”, podendo deliberar pela revisão, em caráter de urgência e a qualquer tempo, quando constatado desequilíbrio econômico-financeiro entre receitas e despesas do Vitaserv – Plano de Saúde.
Parágrafo Único - A Vice-Presidência será exercida pela Vice-Presidente da ASPMJ.


CAPÍTULO VII
Da Gerência do Plano de Saúde

ARTIGO 56 – Compete ao Gerente do Plano de Saúde:
I. Propor ao Conselho de Administração do Vitaserv – Plano de Saúde a criação e extinção de cargos e vagas de trabalho para o Vitaserv - Plano de Saúde;
II. Representar o Vitaserv, concorrentemente com o Presidente do Conselho de Administração, perante a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar;
III. Participar das reuniões do Conselho de Administração do Vitaserv - Plano de Saúde e, quando convocado, da Diretoria Geral, Administrativa e Executiva;
IV. Cumprir e fazer cumprir as ordens, normas e resoluções da Assembléia Geral, da Diretoria Geral e do Conselho de Administração do Plano de Saúde;
V. Cumprir e fazer cumprir a legislação que regulamenta os Planos de Saúde;
VI. Fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução dos trabalhos relativos ao funcionamento do Plano de Saúde;
VII. Informar ao Presidente do Conselho de Administração do Plano de Saúde sobre a programação das aquisições e execuções de compra de materiais e contratação de serviços;
VIII. Promover o tombamento e o registro analítico dos bens patrimoniais, zelando pela guarda, conservação e controle dos bens em uso no Plano de Saúde;
IX. Informar ao Tesoureiro da ASPMJ sobre o inventário de bens patrimoniais Vitaserv - Plano de Saúde e suas variações;
X. Após apreciação prévia do Conselho de Administração do Plano de Saúde, elaborar e apresentar à Diretoria Geral, no prazo previsto no artigo 48, inciso IV, e à Assembléia Geral Ordinária, no prazo previsto no artigo 32, inciso I, a Proposta Orçamentária anual e plurianual de custeio e investimentos e o Plano de Ação para o ano entrante, bem como, a Prestação de Contas e o Relatório de Gestão do exercício anterior do Vitaserv – Plano de Saúde;
XI. Emitir relatórios de acompanhamento das disponibilidades de recursos financeiros;
XII. Acompanhar e fiscalizar a execução e a movimentação dos créditos de natureza orçamentária e extra-orçamentária e produzir dados para as alterações que se fizerem necessários;
XIII. Adequar as despesas aos recursos financeiros disponíveis, segundo o Orçamento;
XIV. Assinar com o Presidente e/ou Tesoureiro da Associação os chegues e documentos que importem em recebimentos e pagamentos de numerários, bem como os títulos, contratos e escrituras pertinentes;
XV. Acompanhar a confecção de balancetes, balanços e outros demonstrativos contábeis financeiros que demonstrem contas do Plano de Saúde;
XVI. Registrar e acompanhar toda a documentação contábil relativa ao Plano de Saúde;
XVII. Participar de congressos, seminários, cursos e outros eventos de interesse do Plano de Saúde, cujas despesas devem ser previamente aprovadas pelo Conselho de Administração;
XVIII. Providenciar a realização da avaliação técnica e atuarial, na periodicidade determinada pelo Conselho de Administração do Plano de Saúde;
XIX. Promover o registro e o arquivamento de todos os documentos relativos à assistência médica prestada aos beneficiários do Plano de Saúde;
XX. Fiscalizar, acompanhar e avaliar o cumprimento dos serviços contratados pelo Plano de Saúde;
XXI. Elaborar a prestação de contas de acordo com as normas de contabilidade e auditoria pública;
XXII. Selecionar, admitir, promover, remanejar, aplicar sanções disciplinares trabalhistas e demitir funcionários;
XXIII. Promover a aquisição de bens móveis, despesas de custeio e contratação de prestação de serviços pontuais necessários à manutenção e desenvolvimento das atividades do Vitaserv – Plano de Saúde;
XXIV. Promover, ainda que por delegação, as medidas necessárias ao regular funcionamento do Vitaserv – Plano de Saúde, observadas as restrições impostas por este estatuto ou por deliberações da Assembléia Geral, do Conselho de Administração do Vitaserv ou da Diretoria Geral.


CAPÍTULO VIII
Da Destituição e Vacância de Cargos

ARTIGO 57 – Compete à Diretoria Administrativa processar denúncia de irregularidade contra qualquer membro da administração ou departamento, inclusive dos seus, caso em que, havendo indícios de procedência da denúncia, constituir-se-á comissão formada por 03(três) Associados, cuja competência estará circunscrita a conduzir sindicância a fim de apurar as possíveis irregularidades, observado o direito a ampla defesa ao acusado, lavrando-se parecer ao final.
§ 1º - A comissão terá prazo de 20(vinte) dias para concluir os trabalhos, prorrogáveis em caso de necessidade fundamentada ou retardamento causado pelo acusado.
§ 2º - Será facultado ao denunciado e ao denunciante, se conhecido, participar dos trabalhos, com direito a serem assistidos por Advogado, produzir provas, indagar testemunhas, fazer requerimentos e apresentar defesa escrita ao final.
§ 3º - A Diretoria Administrativa poderá decidir, fundamentadamente, pelo afastamento temporário do denunciado pelo prazo de até 90(noventa) dias.
§ 4º Mediante parecer da comissão sindicante, caso a Diretoria Administrativa decida pela improcedência da acusação, o processo será arquivado; restando, ao menos, dúvidas sobre a culpabilidade do acusado, o caso será submetido à Assembléia Geral Extraordinária para deliberação final, cuja convocação ocorrerá no prazo máximo de 10(dez) dias após apresentação do parecer sindicante à Diretoria Administrativa.

ARTIGO 58 - Implica na vacância de cargos na Diretoria Executiva, na Diretoria Administrativa ou no Conselho Fiscal:
I. A renúncia;
II. A destituição;
III. A falta injustificada em 03(três) reuniões ordinárias consecutivas ou 06(seis) reuniões ordinárias alternadas durante o ano;
§ 1º - Ocorrendo qualquer das hipóteses acima, a Diretoria Geral promoverá o preenchimento dos cargos vacantes na Diretoria Executiva e Administrativa, nos termos do artigo 48, inciso XI, deste Estatuto.
§ 2º - A vacância no Conselho Fiscal somente poderá ser suprida pela eleição de novo membro na próxima Assembléia Geral.
§ 3º - Em qualquer caso, se o cargo vacante contar com suplente, este assumirá o cargo de titular, devendo ser preenchido o cargo de suplência.

ARTIGO 59 - Ocorrendo a vacância de todos os cargos da Diretoria Executiva poderá ser convocada Assembléia Geral Extraordinária, com a assinatura de pelo menos 30(trinta) Associados, com objetivo específico de reestruturar a Associação e convocar eleições gerais.


TÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL

ARTIGO 60 - O processo de eleição da Associação, realizado em escrutínio secreto, realizado em Assembléia Geral convocada especialmente para este fim, a cada 04(quatro) anos, deve realizar-se no mês de fevereiro, por edital publicado com pelo menos 30(trinta) e no máximo 60(sessenta) dias de antecedência, sob responsabilidade do Presidente da Associação, obedecendo ao seguinte método:
§ 1º - Sem prejuízo das disposições do artigo 28, no que for aplicável, no edital de convocação para eleições deverá constar o prazo para inscrição das chapas, o dia e horário de início e término da votação, locais das urnas fixas, cargos a serem providos, principais condições para candidatura e a informação de que, ao registrar a chapa, se declara ciente do teor do edital eleitoral e das disposições estatutárias.
§ 2º - Será constituída chapa que indique o nome e o respectivo cargo a ser exercido por cada um dos candidatos à Diretoria Executiva, composta por 09(nove) cargos; Diretoria Administrativa, composta por 09(nove) cargos; e pelo Conselho Fiscal, composto por 05(cinco) cargos, permitido uma reeleição para o mesmo cargo, indicando, desde já, titulares e suplentes, se for o caso, nos termos deste Estatuto.
§ 3º - O representante dos beneficiários (usuários) no Conselho de Administração do Vitaserv – Plano de Saúde será eleito mediante candidaturas individuais, sendo o titular e o suplente eleitos segundo a ordem de maior número de votos recebidos.
§ 4º - No requerimento de registro da candidatura deverá ser informado nome, endereço completo e telefone de um representante legal da chapa para receber eventuais notificações da Comissão Eleitoral.
§ 5º - Deverá acompanhar o pedido de registro de chapa uma cópia da carteira de identidade e do CPF de cada candidato, bem como, assinatura com reconhecimento em cartório de todos os candidatos e certidão de regularidade do CPF/MF junto à Receita Federal, a qual pode ser obtida pelo site desta.
§ 6º - O tempo de votação não será inferior a 10(dez) horas, distribuídos em pelo menos 02(dois) dias regulares de trabalho.
§ 7º - Somente terão direito a votar e ser votado os membros associados com antecedência mínima de 90(noventa) dias da data da Assembléia eletiva e em pleno gozo dos seus direitos sociais. Os Associados Participativos (artigo 4º, inciso III) não tem direito a votar e serem votados.
§ 8º - É vedado aos membros da ASPMJ cumular cargos em qualquer órgão da administração desta Associação com cargos da administração do Sindicato dos Servidores do Município de Joinville, do Ipreville ou do Coopercred. Assim, se eleito para quaisquer dos cargos de que tratam os parágrafos 2º e 3º, acima, deverá optar por um dos cargos antes de tomar posse.

ARTIGO 61 - A Diretoria Geral deverá nomear Comissão Eleitoral, até 05(cinco) dias após a data de publicação do edital, composta por 05(cinco) membros Associados há mais de 90(noventa dias), que não ocupem cargos eletivos e que estarão impedidos de concorrer ao respectivo pleito, para acompanhar e dar impulso ao processo eletivo, conforme determinações deste Estatuto e Regimento Interno se houverem.

ARTIGO 62 - Compete a Comissão Eleitoral:
I. Eleger, em sua primeira reunião, um Presidente e um Secretário, deliberando por maioria;
II. Interpretar as regras eleitorais, observados os princípios constantes neste Estatuto e nas normais legais pertinentes;
III. Normatizar as situações e resolver os casos omissos;
IV. Deliberar sobre a regularidade dos pedidos de registro de chapa, homologando-as ou impugnando-as, segundo os princípios deste Estatuto;
V. Providenciar as cédulas;
VI. Organizar todo o procedimento eleitoral, determinando ao Presidente da Associação a implementação das medidas necessárias;
VII. Fiscalizar o processo eleitoral, garantindo a ordem e a organização dos trabalhos, assim como o sigilo e a liberdade do voto, podendo, para isso delegar poderes a colaboradores não-candidatos;
VIII. Compor a mesa diretora da Assembléia Geral de eleição;
IX. Dar posse aos membros dos órgãos eleitos.

ARTIGO 63 - Somente poderão concorrer as chapas completas e desvinculadas umas das outras, com denominação própria.
§ 1º - O registro de chapa será efetuado na secretaria da Associação, com antecedência mínima de 15(quinze) dias da data da realização da Assembléia eletiva, através de requerimento assinado pelos candidatos componentes das chapas, endereçado ao Presidente da comissão eleitoral, até as 17(dezessete) horas da data final para registro, mediante protocolo de entrega e recebimento. Recaindo o prazo final em sábado, domingo, feriado ou data decretada ponto facultativo ao servidor municipal, o registro poderá ser efetivado até o primeiro dia útil subseqüente.
§ 2º - Somente poderão se candidatar a cargos eletivos os membros associados há mais de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias ininterruptos, imediatamente anteriores à eleição e estar em pleno gozo de seus direitos associativos.
§ 3º - O Secretário da ASPMJ, ou a Comissão Eleitoral, prestará aos interessados as informações necessárias à apreciação das condições de elegibilidade de qualquer Associado.
§ 4º - O candidato a Presidente da Diretoria Executiva, ao registrar a chapa, declara-se ciente de que assumirá, também, a presidência do Conselho de Administração do Plano de Saúde, assim como, em conjunto com os demais membros da chapa, se declaram cientes dos requisitos impostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e pelas demais disposições legais aplicáveis aos planos de saúde, sob pena de, se eleitos, serem destituídos do cargo, caso não regularize(m) a situação em 30(trinta) dias contados da data da constatação, mediante deliberação prevista no artigo 46, inciso VII deste Estatuto, sendo o(s) cargo(s) suprido(s) de acordo com as disposições relativas à vacância de cargos. O prazo será reduzido àquele concedido por lei, pela ANS ou outro órgão fiscalizador dos planos de saúde.
§ 5º - Ocorrendo impugnação no registro da chapa ou de nome de candidato, o Presidente da Comissão Eleitoral, até 02(dois) dias após o encerramento das inscrições de chapa, concederá prazo de 24(vinte e quatro) horas para o representante da chapa impugnada sanar os efeitos da impugnação.
§ 6º - Somente será admitida a substituição de candidato de chapa registrada em caso de morte ou invalidez comprovada até o momento da instalação da Assembléia Geral eleitoral.
§ 7º - O processo eleitoral somente será válido se votarem, pelo menos, 10%(dez por cento) dos Associados com direito a voto. Não obtido este “quorum”, o processo eleitoral se repetirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, entre 05(cinco) e 20(vinte) dias após, à critério da Comissão Eleitoral em decisão tomada na mesma data da Assembléia inexitosa, mantidas as mesmas chapas.

ARTIGO 64 - A Comissão Eleitoral providenciará a confecção de cédulas únicas para a votação contendo a denominação de cada chapa concorrente, respeitada a ordem de inscrição do registro da chapa.
Parágrafo Único – As cédulas a serem utilizadas na votação, deverão obrigatoriamente conter a rubrica do Presidente e do Secretário da Comissão Eleitoral.

ARTIGO 65 - Para a realização da votação, a comissão eleitoral poderá escolher mesários escrutinadores dentre os Associados presentes, não concorrentes, para comporem a mesa de votação.
§ 1º - A Comissão Eleitoral deverá definir o(s) local(is) e horários para votação nas urnas móveis, se houverem, até 03(três) dias antes da data da eleição.
§ 2º - Cada chapa concorrente poderá credenciar até 02(dois) fiscais para cada local de votação ou urna móvel, que atuarão devidamente identificados, para acompanhar os trabalhos da votação e apuração, com poderes especiais para solicitar a impugnação por eventuais irregularidades.
§ 3º - Os pedidos de impugnações deverão ser analisados pela Comissão Eleitoral e deliberadas, de forma soberana, antes do início do escrutínio, se relacionados à votação; e imediatamente após o escrutínio, se relacionado à apuração dos votos.
§ 4º - Não poderão fazer parte da mesa de apuração quaisquer dos candidatos concorrentes ou seus parentes até 2º grau em linha reta ou colateral.
§ 5º - Deverá constar relação com o nome das chapas e respectivos candidatos em todas as cabines de votação.
§ 6º - Não será permitida a participação de pessoas estranhas ao quadro de associados em qualquer momento do processo eleitoral, observadas as prerrogativas do Advogado.
§ 7º - Finda a apuração, a Comissão Eleitoral homologará imediatamente o resultado das eleições e o proclamará, publicando-o nos mesmos meios utilizados para publicação do edital de convocação eleitoral.

ARTIGO 66 - A apuração dos votos se iniciará imediatamente após o encerramento da votação sendo proclamada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos dos associados presentes com direito de votar. Ocorrendo empate, a Comissão Eleitoral, imediatamente, convocará nova votação, marcando data para ocorrer entre 05(cinco) e 20(vinte) dias após esta data, concorrendo somente as chapas vencedoras.
§ 1º - Dos trabalhos de votação lavrar-se-á ata pelo Secretário da mesa de votação e apuração consignando o total dos votos de cada chapa, os votos em brancos e nulos, bem como, todos os incidentes e eventuais protestos ou impugnações. Será lida e assinada ao final dos trabalhos pelo Presidente e pelo Secretário, encaminhando-a ao Presidente da Assembléia Geral.
§ 2º As cédulas impugnadas serão imediatamente carimbadas e identificadas como tal, escrutinadas em separado e registradas em ata.
§ 3º - A posse dos eleitos dar-se-á no mês seguinte a votação.






TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 67 – A ASPMJ poderá ser dissolvida voluntariamente por decisão da Assembléia Geral, convocada, instalada e deliberante na forma dos artigos 23 e seguintes, caso em que o seu patrimônio terá destino segundo as disposições do artigo 16.

ARTIGO 68 – A ASPMJ não será responsável por furtos ou danos causados a veículos ou objetos pertencentes aos Associados, dependentes ou convidados nas suas dependências.

ARTIGO 69 – São Associados Fundadores, presentes à Assembléia Especial de Fundação, ocorrida em 16/10/1990, conforme relação abaixo, sendo todos brasileiros – exceto o Sr. Germano G. M. Ayala de nacionalidade colombiana – e Servidores Públicos Municipais, residentes em Joinville/SC: Taisa Soares, casada; Glaci T. de Borba, casada; Marlene Bittencourt Miranda, casada; Silvanir Bernardes, solteira; Marliy Schwartz, casada; Terezinha Fernandes da Rosa, casada; Amauri Guterro, casado; Valentim F. Dadam, casado; Darci F. Mello, casado; Sandra R. B. da Costa, casada; João Rocha Nóbrega, casado; Carmen L. Gill Alves, casada; Maria Gouveia Machado, divorciada; Ivanilda T. da Silva, casada; Samuel João Ribeiro, divorciado; Isolete Pereira da Silva, casada; Aurete Macedo, solteira; Margarete Moreira, casada; Janete Correia, solteira; Marta E.I. de Macedo, solteira; Eliane Maria Vieira, casada; Solange Riba Pitmann, casada; Norberto Jarscheel, falecido; Ivone Raimond, casada; Janete de Faria, separada; Beatriz Voigt, casada; Sandra Lemos, solteira; Ingrid Kelberg, casada; Marlene dos Santos Roseli s. Gasino, casada; Andréia C. Ribeiro, casada; Terezinha H. P. R. Oliveira, casada; Marino Fisher, casado; Sandra M. Petri, casada; Inácio Oening, divorciado; Jorge Luiz Ladwig, casado; Gerson O. Outeiro solteiro; Jose Marcos de Souza, casado; Djair Jose Bento, casado; João Anunciação Machado, casado; Euclides Britto da Maia, casado; Marcos A. Montebeller, casado; Luiz C. Rebello, casado; Wilson França, casado; Mario E. Boehm, casado; Zenaide A. Tomassi Pires, casada; Vera Regina Frederichs, casada; Neusa M. B. Machado, casada; Irapoã Machado, casado; Vanio Lester Kuntze, casado; Nesio fishcer, casado; Raufe Garcia, casado; Gerson de O. Guterro, casado; Gilberto Vanzuita, falecido; Marione Vilvert, casada; Ana Marina g. Kuntze, casada; Mario Edmundo Lobo, falecido; Ariel Arno Pizzolatti, casado; Sergio Luiz Giolla, casado; José Mario Albino, casado.

ARTIGO 70 - Os membros de cargos eletivos que se candidatarem por partidos políticos ficarão afastados temporariamente de seus cargos, podendo reassumir após o respectivo pleito eleitoral, independente do resultado das eleições.




TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ARTIGO 71 – Ficam ratificadas as deliberações anteriores acerca da remuneração de que trata o § 1º, do artigo 19, deste Estatuto, válida(s) até a próxima Assembléia Geral Ordinária.

ARTIGO 72 – Até a próxima eleição, ficam mantidos os cargos e membros eleitos no último pleito, para fins de composição dos órgãos deliberativos. O Diretor de Comunicação comporá a Diretoria Executiva e, por conseguinte, a Diretoria Geral. Os suplentes eleitos para Diretoria Administrativa não comporão a Diretoria Geral, no entanto, terão preferência ao critério de suprimento de cargos vacantes. Com estas exceções, as disposições previstas neste Estatuto sobre composição, convocação, instalação e deliberação dos órgãos deliberativos passam a vigorar imediatamente.

ARTIGO 73 – Os atuais representantes dos beneficiários (usuários) no Conselho de Administração do Vitaserv - Plano de Saúde são os Srs. Dulce Cardoso da Silva, como titular e Sra. Gisele Cristina Soares Machado, como suplente.

ARTIGO 74 – Fica estabelecido que a filial, autorizada pelo § 3º, artigo 1º, deste Estatuto, para sediar o Vitaserv – Plano de Saúde se localizará na Avenida Dr. Paulo de Medeiros, n.º 421, centro, Joinville, Estado de Santa Catarina, CEP 89.201-210.

ARTIGO 75 – O Conselho Administrativo passa a se chamar Diretoria Administrativa.

ARTIGO 76 - Os membros da Diretoria Executiva, da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal da atual gestão, abaixo nominados, foram eleitos em 01/12/2004 e têm mandato a cumprir até janeiro de 2009, em conformidade com o artigo 20 deste Estatuto, sendo todos brasileiros, Servidores Públicos Municipais e residentes em Joinville/SC:

DIRETORIA EXECUTIVA:

CARGO
MEMBRO
ESTADO CIVIL
IDENTIDADE
Presidente
Jorge Roberto Damasceno
Divorciado
1.755.396-6 – SC
Vice-presidente
Paulo Cesar Priamo
Solteiro
531.857-14 – SC
1ª Secretária
Sidnei Ross Comper
Solteira
929.093 – SC
2ª Secretário
Souvenil de Oliveira
Casado
116.062-1 – SC
1ª Tesoureira
Sandra Gorete Pereira
Divorciada
1.771.189-SC
2ª Tesoureiro
Miqueas Liberio de Jesus
Casado
6.642.936-9 – PR
Diretor de Esportes
Zaíra Clotilde Vieira
Solteira
135.403-5 - SC
Diretora Social
Maria Cristina dos Santos Píeres
Solteira
3.790.534 – SC
Diretor de Patrimônio
Fiedeles Mees
Divorciado
2.056.647-6 - SC


DIRETORIA ADMINISTRATIVA:

Titulares:
Estado Civil
Antonio Felix Mafra
Solteiro
Anilço Roberto Airozo
Casado
Conrado Schuchardt Junior
Casado
Adelcio Carlos Vieira
Casado
Maycol Goudinho
Casado
Wilson Melo
Casado
José Carlos Moura
Casado
Juliano de Sant Anna
Casado
André de Santiago
Casado


CONSELHO FISCAL:

Titulares
Estado Civil
Ângelo Mateus Moser
Casado
Ronildo Humberto Stall
Casado
José Rodenor Vanderlinde Zanini
Casado


Suplentes

Maria de Souza Pereira
Divorciada
Rosa Helena Bruning Heitich
Casada

ARTIGO 77 – O atual Gerente do Vitaserv – Plano de Saúde é o Sr. Luiz Fernando Romais.

ARTIGO 78 – Por força do presente Estatuto Social fica revogado o Estatuto Social anterior e as disposições internas em contrário.

Este Estatuto foi alterado e aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 31/03/2009, e a administração está composta pelos membros empossados segundo a ata de posse datada de 04/03/2009, o qual deve ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Joinville, Estado de Santa Catarina, a partir de quando entrará em vigor.

Joinville, 31 de março de 2009.


JORGE ROBERTO DAMASCENO
PRESIDENTE


ELIZANDRO XAVIER BIANCHINI
OAB/SC n.º 19.698

domingo, 6 de junho de 2010

Regulamento Eleitoral - Sindicato - SINSEJ

Regulamento eleitoral para eleição da Diretoria, Conselho Fiscal, Delegados representantes e Suplentes do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Joinville.

Capítulo I
Das eleições sindicais
Secção I – Da Instalação do Processo Eleitoral

Artigo 1º - No período máximo de 150 (cento e cinqüenta) e no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, a diretoria executiva deverá instaurar o processo eleitoral.

Parágrafo 1º - A eleição será realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) e no mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos dirigentes em exercício;
Parágrafo 2º - O lançamento do edital de convocação da eleição e publicação do aviso de referido edital, deverá ser no mínimo de 30 (trinta) e no máximo 120 (cento e vinte) dias antes da data da eleição;
Parágrafo 3º - A publicação do aviso resumido do edital de convocação, deverá ser feita em meios de divulgação que permitam amplo conhecimento dos associados, incluindo, nestes, obrigatoriamente, a fixação na sede do sindicato;
Parágrafo 4º - Do edital de convocação e respectivo aviso resumido deverá constar, entre outras, a data da eleição, local e horário de votação, bem como o prazo para registro de chapas.

Artigo 2º - Não sendo convocada a tempo do disposto do artigo anterior, deverá o processo ser instaurado e coordenado pela diretoria, não podendo seus membros, neste caso, serem candidatos a exercer funções diretivas no sindicato no mandato imediatamente posterior.

Artigo 3º - No caso de não ser instaurado o processo eleitoral, nos termos do artigo 1º e 2º deste regulamento eleitoral, deverá ser, até a data do término do mandato da diretoria em exercício, convocada assembléia geral para a eleição de uma junta administrativa, que exercerá, também, o direito de elaborar o processo eleitoral, para a realização das eleições sindicais, que deverão ser convocadas nos prazos e formas previstas neste regulamento eleitoral;

Parágrafo 1º - A junta administrativa tomará posse no dia do encerramento do mandato da diretoria em exercício e permanecerá até a eleição e posse da nova diretoria;
Parágrafo 2º - Na assembléia geral de constituição da junta administrativa, deverá ser fixada a data da eleição, que deverá ser realizada no prazo mínimo de 30 (trinta) e no máximo 60 (sessenta) dias a contar da data da posse da junta administrativa.

Secção II
Da responsabilidade sobre o processo eleitoral


Artigo 4º - Compete a diretoria executiva do sindicato
I – Abrir e encerrar o processo eleitoral;
II– Proceder a divulgação das eleições junto aos associados, utilizando-se para tanto, dos recursos do sindicato disponíveis, para esta finalidade;
III – Receber a inscrição de chapas, verificando o preenchimento de todos os pré-requisitos enumerados no artigo 6º à 12º deste regulamento;
IV – Garantir que todas as chapas inscritas tenham as mesmas condições e oportunidade para a utilização das instalações do sindicato, tais como de reuniões;
V – Escolher e credenciar os integrantes das mesas coletoras e apuradoras de votos observando o disposto neste regulamento eleitoral;
VI – Determinar a secretaria do sindicato a confecção da lista de votantes e cédulas, bem como a instalação de urnas e cabines de votação;
VII – Credenciar os fiscais sócios do sindicato para as mesas coletoras, na proporção de um fiscal para cada chapa e sessão eleitoral, assegurando sua presença junto as respectivas sessões a que foram indicados;
VIII – Credenciar os fiscais para a apuração na proporção de um para cada chapa registrada, garantindo a sua presença junto a sessão de apuração desde que indicadas pelas chapas concorrentes;
IX – Definir, de comum acordo com os associados que requereram o registro das chapas, os espaços e prazos de realização de propaganda instruindo os mesários para que não permitam, durante os trabalhos de votação, a realização de propaganda no local onde a urna estiver instalada;
X – responsabilizar-se pela guarda e segurança da urna;
XI – Dirimir as dúvidas e problemas que possam surgir durante a realização do processo eleitoral.
Parágrafo único – A diretoria para o desempenho de suas atribuições, poderá solicitar assessoramento de pessoas que julgar necessário.

Secção III – Das Inelegibilidades

Artigo 5º - Não poderá ser candidato o associado que:
I – Não tiver definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração sindical;
II – Houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
III – Não tiver, desde 2 (dois) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato ou desempenho de representação profissional;
IV – Não tiver 12 (doze) meses de inscrição no quadro social do sindicato;
V - Tiver sido condenado por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da pena;
VI – Estiver em desemprego, falta de trabalho ou licenciado;
VII – For estrangeiro;
VIII – Tiver má conduta devidamente comprovada;
IX – Tenha sido destituído de cargo administrativo sindical ou de representação profissional;
X – Tenha abandonado o cargo da diretoria do sindicato, sem justa causa;
XI – Não pertença mais a categoria, exceto os aposentados;
XII – Não tiver em gozo dos seus direitos sociais;
XIII – Na condição de membro da diretoria executiva do sindicato, não tenha instalado o processo eleitoral nos termos do artigo 1º deste regulamento eleitoral;
XIV – Tiver menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data do registro da chapa;

Parágrafo Primeiro – O associado enquadrado nos incisos IX e X deste artigo são inelegíveis por um prazo de 5 (cinco) anos contados da data que tenha sido destituído ou abandonado o cargo;
Parágrafo Segundo – O impedimento constante do inciso XIII deste artigo é aplicável somente para o mandato imediatamente posterior ao aquele que deverá ter sido convocada para a instalação do processo eleitoral.

Secção IV – Dos Registros de Chapas

Artigo 6º - O prazo de registro de chapas será de 5 (cinco) dias contados da data da publicação do aviso resumido do edital de convocação.

Parágrafo Primeiro – Encerrado o prazo para o registro de chapas, a diretoria lavrará a ata correspondente e terá o prazo de 5 (cinco) dias para a publicação de edital contendo as chapas registradas, com o nome e cargos dos candidatos.
Parágrafo Segundo – A publicação referida no parágrafo anterior deverá ser feita nos mesmos meios onde foi divulgado o aviso resumido do edital de convocação, salvo por motivo de força maior, quando então poderá ser feita em outro órgão.

Artigo 7º - Os candidatos serão registrados através de chapas que conterão os nomes de todos os concorrentes, efetivos e suplentes estes em número não inferior a 2/3 (dois terços) dos cargos.

Artigo 8º - O requerimento de registro de chapas, endereçado ao presidente do sindicato, deverá ser assinado por qualquer um dos candidatos que integram e estar acompanhado dos seguintes documentos:
I – Composição da chapa, contendo a indicação do cargo de cada candidato;
II – Ficha de qualificação de cada candidato, por este assinada, em 1 (uma) via, a qual deverá conter as seguintes informações: Nome completo, filiação, data e local de nascimento, estado civil, residência, categoria profissional, número e órgão expedidor do documento profissional, número e órgão expedidor do documento de identidade, número da matrícula social, tempo de exercício da função na base territorial do sindicato e nome do empregador.

Artigo 9º - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 1 (um), obedecendo a ordem de registro.

Artigo 10º - A diretoria comunicará, por escrito, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao empregador do candidato inscrito, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado, fornecendo a este, comprovante no mesmo sentido.

Artigo 11º - Será recusado o registro de chapas que não contenha candidatos efetivos e suplentes em número suficiente, ou que não esteja acompanhado das fichas de qualificação, preenchidas e assinadas, de todos os candidatos.

Parágrafo Primeiro – Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a diretoria, no prazo de 2 (dois) dias mediante contra recibo, notificará ao interessado para que promova a correção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do registro não se efetivar;
Parágrafo Segundo – É proibida a acumulação de cargos na diretoria e conselho fiscal, sob pena de nulidade do registro.

Artigo 12º - As chapas dentro do prazo estipulado no “caput”, do artigo 6º deste regulamento eleitoral, deverão ser entregues na secretaria do sindicato, mediante contra-recibo, no horário e expediente usualmente adotado pela entidade.



Secção V – Das Impugnações

Artigo 13º - Os candidatos por ventura enquadrados no artigo 5º deste regulamento eleitoral, poderão ser impugnados por qualquer associado no gozo de seus direitos sociais, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da publicação do edital, contendo a relação das chapas registradas.

Artigo 14º - A impugnação expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida a diretoria e entregue, mediante contra-recibo, na secretaria do sindicato.

Artigo 15º - O candidato impugnado será notificado da impugnação, no prazo de 2 (dois) dias, pela diretoria e, terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar a sua defesa.

Artigo 16º - Instituído o processo de impugnação, será decidido em 5 (cinco) dias, pela diretoria, a qual, após a sua decisão, dará num prazo de 3 (três) dias, ciência ao recorrido, cabendo recurso a partir da ciência da diretoria, no prazo de 10 (dez) dias a autoridade judiciária.

Artigo 17º - Julgada procedente a impugnação, o candidato não poderá ser substituído na chapa.

Artigo 18º - A chapa de que fizer parte o candidato impugnado poderá concorrer, desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, baste ao preenchimento de todos os cargos.

Artigo 19º - Sendo julgada procedente a impugnação de candidatos, a relação de seus nomes será afixada, pela diretoria nos locais de votação.

Secção VI – Do Eleitor

Artigo 20º - São condições para o exercício do direito de voto:
I – Ter o associado mais de 12 (doze) meses de inscrição no quadro social do sindicato;
II – Estar em gozo de seus direitos sociais;
Parágrafo Primeiro – É obrigatório o voto nas eleições sindicais;
Parágrafo Segundo – Ao associado que, sem motivo justificado, não comparecer a eleição, poderá ser-lhe cobrado uma multa no valor correspondente a 1 (uma) anuidade vigente na data de seu pagamento, caso critério adotado seja mensalidade, a multa, neste caso, será equivalente ao valor de 12 (doze) mensalidades.

Artigo 21º - Para exercitar o direito do voto, quando ocorrer atraso no pagamento da anuidade, ou mensalidade, o eleitor deverá quitá-las até 10 (dez) dias antes da eleição.

Secção VII – Da relação de Votantes

Artigo 22º - Terminado o prazo estipulado no artigo 21º deste regulamento eleitoral, a diretoria determinará a secretaria do sindicato para que sob a sua supervisão, no prazo de 10 (dez) dias, confeccione a relação dos associados em condições de votar, bem como a folha de votação a ser utilizada nos trabalhos de votação.

Parágrafo Único – Assim que tiver concluída a relação de votantes, a diretoria imediatamente, determinará a afixação de 1 (uma) cópia da referida lista, em local de fácil acesso, na sede do sindicato, para consulta de todos os interessados.

Secção VIII – Da forma, Horário e Local das Votações

Artigo 23º - A eleição será realizada nos locais e horários estabelecidos no edital de convocação, através do voto direto e secreto.
Parágrafo Primeiro – Não será permitido o voto direto por procuração;
Parágrafo Segundo – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
I – Uso de cédulas únicas, contendo todas as chapas registradas;
II – Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato do voto;
III – Verificação da autenticidade da cédula única a vista das rubricas dos membros das mesas coletoras;
IV – Emprego de urna que assegura a inviolabilidade de voto.

Secção IX – Da Cédula Única

Artigo 24º - A cédula única contendo todas as chapas registradas com os respectivos nomes dos candidatos inscritos, deverá ser confeccionada em papel branco com tinta preta e tipo uniforme.

Secção X – Das Mesas Coletoras e Apuradoras

Artigo 25º - As mesas coletoras de votos serão constituídas de um presidente, 2 (dois) mesários e 1 (um) suplente, designado pela diretoria executiva do sindicato.

Parágrafo Primeiro – Serão instaladas mesas coletoras na sede do sindicato, bem como, de modo facultativo nos principais locais de trabalho.
Parágrafo Segundo – Poderão ser instaladas mesas coletoras itinerantes, a critério da diretoria executiva do sindicato.

Artigo 26º - A mesa apuradora será constituída por um presidente e um suplente, que serão indicados pela diretoria executiva do sindicato.

Artigo 27º - As mesas coletoras e apuradoras serão constituídas até 10 (dez) dias antes das eleições.

Artigo 28º - Os trabalhos das mesas coletoras e apuradoras poderá ser acompanhadas por fiscais designados pelos requerentes das chapas concorrentes, escolhidos entre os associados no gozo de seus direitos sociais, na proporção de 1 (um) fiscal por chapa registrada, por mesas coletoras e apuradoras.

Artigo 29º - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras e apuradoras:
I – Os candidatos, seus cônjuges e parentes até segundo grau;
II – O membros da diretoria, conselho fiscal e suplentes.

Artigo 30º - Os mesários substituirão o presidente da mesa coletora nos seus impedimentos, qualquer que seja o motivo, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade da sessão eleitoral.

Parágrafo Primeiro – Todos os membros das mesa coletora deverão estar presentes no ato da abertura e encerramento dos trabalhos, salvo por motivo justificado;
Parágrafo Segundo – Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e na falta ou impedimento, o segundo mesário ou suplente;
Parágrafo Terceiro – Poderá o mesário ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear neste caso dentre as pessoas presentes, observando os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completar os integrantes da mesa;
Parágrafo Quarto – Não comparecendo nenhum dos membros integrantes da mesa coletora até 30 (trinta) minutos antes do início dos seus trabalhos, poderá a diretoria do sindicato designar novos mesários, observando, para tanto, os impedimentos constantes no artigo anterior.

Secção XI – Da Votação

Artigo 31º - No dia, local e hora designado para o início da votação, os membros da mesa coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando o presidente, para que seja suprida eventuais deficiências.

Artigo 32º - A hora fixada no edital de convocação das eleições e tendo considerado o recinto e o material em condições, o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.

Artigo 33º - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 06 (seis) horas, observando sempre, o horário de início e de encerramento previstos no edital de convocação.

Artigo 34º - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário a votação, os eleitores.
Parágrafo Único – Nenhuma pessoa estranha a direção da mesa coletora poderá interferir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

Artigo 35º - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes e, na cabine indevassável, exercitará o seu voto, assinalando, no retângulo próprio, a chapa de sua preferência, dobrando-a e, em seguida, depositando-a na urna coletora.

Parágrafo Primeiro – O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de votantes, assinando o seu a rogo um dos mesários;
Parágrafo Segundo – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue;
Parágrafo terceiro – Se a cédula não for a mesma, o eleitor, será convidado a voltar à cabine, e trazer seu voto na cédula que recebeu. Não procedendo o eleitor conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata dos trabalhos da mesa coletora de votos.

Artigo 36º - Os eleitores cujos votos foram impugnados e os associados cujos nomes não constatem na lista de votantes, voltarão em separado.

Parágrafo Único – O voto em separado será tomado da seguinte forma:
I – O presidente da mesa coletora entregará ao eleitor envelope apropriado para que ele, na presença da mesa, nele coloque a cédula;
II – O presidente da mesa coletora colocará o envelope com a cédula do eleitor dentro de outro maior e anotará no verso deste, o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o na urna;
III – Os envelopes serão padronizados, de modo a resguardar o sigilo do voto;
IV – O presidente da mesa apuradora decidirá sobre o escrutínio ou não do voto colhido separadamente. Caso não haja o escrutínio a cédula será incinerada.

Artigo 37º - São documentos válidos para a identificação do eleitor:
I – Carteira social do sindicato;
II – Carteira de Trabalho; e
III – Carteira de Identidade.

Artigo 38º - A hora determinada no edital de convocação para o encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar serão convidados em voz alta a fazerem a entrega, ao presidente da mesa coletora, de documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.

Parágrafo Único – Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada e rubricada, no respectivo lacre, pelos membros da mesa e pelos fiscais e, em seguida, o presidente fará lavrar a ata, que será assinada pelos componentes da mesa e pelos fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, número de votos em separado, bem como, resumidamente, se os houver, os protestos apresentado durante o trabalho da votação. A seguir o presidente da mesa coletora, mediante recibo, fará entrega do material utilizado durante a votação e a respectiva urna , devidamente lacrada, ao presidente da mesa apuradora.

Secção XII – Da Mesa Apuradora

Artigo 39º - Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, na sede do sindicato ou local previamente designado, em assembléia pública e permanente, a sessão de apuração.

Artigo 40º - A apuração dos votos será feita pelos elementos da mesa apuradora sob a coordenação do seu presidente que poderá indicar pessoas para auxiliar nos trabalhos de apuração, observando, para tanto, os impedimentos previstos no artigo 29º deste regulamento eleitoral.

Secção XIII – Do Quorum

Artigo 41º - A eleição somente será válida, se dela participarem, na primeira convocação, 50% (cinqüenta por cento) e mais um dos associados inscristos em condições de votar. Não sendo obtido nesse quorum, a diretoria encerrará a eleição, determinando a inutilização das cédulas e sobrecartas, sem as abrir, determinando a realização de nova eleição nos termos do edital de convocação.

Parágrafo Primeiro – A segunda convocação que se realizará no prazo de até 10 (dez) dias após a primeira, será válida com qualquer número de presença de associados eleitores que dela participarem;
Parágrafo Segundo – Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão participar da segunda;
Parágrafo terceiro – Somente poderão votar na eleição em segunda convocação, os associados que se encontravam em condições de votar na primeira convocação.

Secção XIV – Da Apuração

Artigo 42º - Contadas as cédulas da urna, o presidente da mesa apuradora verificará se o número coincide com a da lista de votantes.

Parágrafo Primeiro – Se o número de cédulas for igual ou superior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração;
Parágrafo Segundo – Se o total de cédulas forem superiores ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á, igualmente, a apuração, descontando-se dos votos atribuídos a chapa mais votada o número de votos equivalentes as cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior a diferença entre as duas chapas mais votadas;
Parágrafo Terceiro – Se o excesso de cédulas for igual ou superior a diferenças entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada;
Parágrafo Quarto – A admissão ou rejeição dos votos colhidos em separado, será decidida pelo presidente da mesa apuradora;
Parágrafo Quinto – Apresentando a cédula qualquer sinal, rasuras ou dizeres suscetíveis de identificar o eleitor, o voto será anulado.

Artigo 43º - Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de voto, vícios de sobrecartas ou de cédulas, deverão estas serem conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até sua decisão final.

Parágrafo Único – Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas, sobre a guarda da diretoria do sindicato até a posse dos eleitos, a fim de assegurar eventuais contagens de votos.

Artigo 44º - Assiste ao fiscal o direito de formular, perante a sessão de apuração qualquer protesto.

Parágrafo Único – O protesto poderá ser apresentado de forma verbal ou escrita, neste último caso, ser anexado a ata de apuração. Sendo verbal deverá ser anotado na ata de apuração.

Artigo 45º - Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleitos os candidatos que obtiverem a maioria simples de votos em relação ao total de associados que compareceram a eleição e fará lavrar a ata dos trabalhos de apuração.

Parágrafo Primeiro – A ata de apuração mencionará obrigatoriamente:
I – Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
II – Resultado de cada urna apurada;
III – Número total de eleitores inscritos no pleito;
IV – Número total de eleitores que votaram pela folha de votação e em separado;
V – Resultado geral da apuração;
VI – Apresentação ou não dos protestos, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado durante a sessão de apuração.

Parágrafo Segundo – A ata será assinada pelos membros da mesa apuradora, auxiliares de apuração e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.

Artigo 46º - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 10 (dez) dias, podendo, neste caso, concorrerem apenas as chapas que empatarem.

Secção XV – Da Posse

Artigo 47º - Na data do término do mandato da diretoria em exercício a diretoria eleita tomará posse, sendo investida, a partir desta data em todas as atribuições constantes no estatuto do sindicato.

Secção XVI – Da Nulidade

Artigo 48º - Será anulada a eleição quando:
I – Preterida de qualquer formalidade essencial estabelecida neste regulamento eleitoral;
II – Realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital de convocação, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votados todos os eleitores constantes das folhas de votação;
III – Realizada ou apurada perante sessão não constituída de acordo com o estabelecido nesse regulamento eleitoral;
IV – Não for observado quaisquer dos prazos essenciais do regulamento eleitoral.

Artigo 49º - A anulação de voto não implicará na anulação da urna que a ocorrência verificar, nem a anulação da urna importará na da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

Artigo 50º - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa.

Artigo 51º - Nos casos de anulação das eleições, outras serão realizadas no período mínimo de 60 (sessenta) dias e no máximo de 90 (noventa) dias após a decisão anulatória.

Parágrafo Único – Ocorrendo a hipótese prevista no “caput” deste artigo, a diretoria em exercício permanecerá no cargo até a realização de novas eleições e posse dos eleitos, salvo se qualquer de seus membros for responsabilizado pela anulação, caso em que através de assembléia geral especialmente convocada para essa finalidade, serão aqueles ou aquele que deu causa à anulação, substituídos, pos associados ou associado que a assembléia indicar, para ocupar o cargo na diretoria, daquele ou daqueles que deram causa a anulação da eleição, não podendo aqueles que deram causa a anulação fazerem parte da diretoria do sindicato no momento imediatamente anterior ao da ocorrência da irregularidade.

Artigo 52º - Os casos omissos neste regulamento eleitoral, serão disciplinados e/ou resolvidos pela diretoria executiva do sindicato, assegurado para tanto, nas suas decisões, iguais direitos e oportunidades a todas as chapas e respectivos candidatos, bem como, na podendo ou continuarem-se em ato que impliquem cerceamento de defesa dos interessados.

Parágrafo Único – Do ato da diretoria praticado a teor no que dispõe o “caput” deste artigo, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência do ato, recurso a autoridade judiciária.

Artigo 53º - O processo eleitoral, reunindo todos os seus documentos, deverá ser arquivado na sede do sindicato.

Artigo 54º - O presente regulamento eleitoral somente poderá ser alterado em assembléia Geral, convocada especificamente para este fim.


Joinville, 05 de dezembro de 1988