domingo, 6 de junho de 2010

Regulamento Eleitoral - Sindicato - SINSEJ

Regulamento eleitoral para eleição da Diretoria, Conselho Fiscal, Delegados representantes e Suplentes do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Joinville.

Capítulo I
Das eleições sindicais
Secção I – Da Instalação do Processo Eleitoral

Artigo 1º - No período máximo de 150 (cento e cinqüenta) e no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, a diretoria executiva deverá instaurar o processo eleitoral.

Parágrafo 1º - A eleição será realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) e no mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos dirigentes em exercício;
Parágrafo 2º - O lançamento do edital de convocação da eleição e publicação do aviso de referido edital, deverá ser no mínimo de 30 (trinta) e no máximo 120 (cento e vinte) dias antes da data da eleição;
Parágrafo 3º - A publicação do aviso resumido do edital de convocação, deverá ser feita em meios de divulgação que permitam amplo conhecimento dos associados, incluindo, nestes, obrigatoriamente, a fixação na sede do sindicato;
Parágrafo 4º - Do edital de convocação e respectivo aviso resumido deverá constar, entre outras, a data da eleição, local e horário de votação, bem como o prazo para registro de chapas.

Artigo 2º - Não sendo convocada a tempo do disposto do artigo anterior, deverá o processo ser instaurado e coordenado pela diretoria, não podendo seus membros, neste caso, serem candidatos a exercer funções diretivas no sindicato no mandato imediatamente posterior.

Artigo 3º - No caso de não ser instaurado o processo eleitoral, nos termos do artigo 1º e 2º deste regulamento eleitoral, deverá ser, até a data do término do mandato da diretoria em exercício, convocada assembléia geral para a eleição de uma junta administrativa, que exercerá, também, o direito de elaborar o processo eleitoral, para a realização das eleições sindicais, que deverão ser convocadas nos prazos e formas previstas neste regulamento eleitoral;

Parágrafo 1º - A junta administrativa tomará posse no dia do encerramento do mandato da diretoria em exercício e permanecerá até a eleição e posse da nova diretoria;
Parágrafo 2º - Na assembléia geral de constituição da junta administrativa, deverá ser fixada a data da eleição, que deverá ser realizada no prazo mínimo de 30 (trinta) e no máximo 60 (sessenta) dias a contar da data da posse da junta administrativa.

Secção II
Da responsabilidade sobre o processo eleitoral


Artigo 4º - Compete a diretoria executiva do sindicato
I – Abrir e encerrar o processo eleitoral;
II– Proceder a divulgação das eleições junto aos associados, utilizando-se para tanto, dos recursos do sindicato disponíveis, para esta finalidade;
III – Receber a inscrição de chapas, verificando o preenchimento de todos os pré-requisitos enumerados no artigo 6º à 12º deste regulamento;
IV – Garantir que todas as chapas inscritas tenham as mesmas condições e oportunidade para a utilização das instalações do sindicato, tais como de reuniões;
V – Escolher e credenciar os integrantes das mesas coletoras e apuradoras de votos observando o disposto neste regulamento eleitoral;
VI – Determinar a secretaria do sindicato a confecção da lista de votantes e cédulas, bem como a instalação de urnas e cabines de votação;
VII – Credenciar os fiscais sócios do sindicato para as mesas coletoras, na proporção de um fiscal para cada chapa e sessão eleitoral, assegurando sua presença junto as respectivas sessões a que foram indicados;
VIII – Credenciar os fiscais para a apuração na proporção de um para cada chapa registrada, garantindo a sua presença junto a sessão de apuração desde que indicadas pelas chapas concorrentes;
IX – Definir, de comum acordo com os associados que requereram o registro das chapas, os espaços e prazos de realização de propaganda instruindo os mesários para que não permitam, durante os trabalhos de votação, a realização de propaganda no local onde a urna estiver instalada;
X – responsabilizar-se pela guarda e segurança da urna;
XI – Dirimir as dúvidas e problemas que possam surgir durante a realização do processo eleitoral.
Parágrafo único – A diretoria para o desempenho de suas atribuições, poderá solicitar assessoramento de pessoas que julgar necessário.

Secção III – Das Inelegibilidades

Artigo 5º - Não poderá ser candidato o associado que:
I – Não tiver definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração sindical;
II – Houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
III – Não tiver, desde 2 (dois) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato ou desempenho de representação profissional;
IV – Não tiver 12 (doze) meses de inscrição no quadro social do sindicato;
V - Tiver sido condenado por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da pena;
VI – Estiver em desemprego, falta de trabalho ou licenciado;
VII – For estrangeiro;
VIII – Tiver má conduta devidamente comprovada;
IX – Tenha sido destituído de cargo administrativo sindical ou de representação profissional;
X – Tenha abandonado o cargo da diretoria do sindicato, sem justa causa;
XI – Não pertença mais a categoria, exceto os aposentados;
XII – Não tiver em gozo dos seus direitos sociais;
XIII – Na condição de membro da diretoria executiva do sindicato, não tenha instalado o processo eleitoral nos termos do artigo 1º deste regulamento eleitoral;
XIV – Tiver menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data do registro da chapa;

Parágrafo Primeiro – O associado enquadrado nos incisos IX e X deste artigo são inelegíveis por um prazo de 5 (cinco) anos contados da data que tenha sido destituído ou abandonado o cargo;
Parágrafo Segundo – O impedimento constante do inciso XIII deste artigo é aplicável somente para o mandato imediatamente posterior ao aquele que deverá ter sido convocada para a instalação do processo eleitoral.

Secção IV – Dos Registros de Chapas

Artigo 6º - O prazo de registro de chapas será de 5 (cinco) dias contados da data da publicação do aviso resumido do edital de convocação.

Parágrafo Primeiro – Encerrado o prazo para o registro de chapas, a diretoria lavrará a ata correspondente e terá o prazo de 5 (cinco) dias para a publicação de edital contendo as chapas registradas, com o nome e cargos dos candidatos.
Parágrafo Segundo – A publicação referida no parágrafo anterior deverá ser feita nos mesmos meios onde foi divulgado o aviso resumido do edital de convocação, salvo por motivo de força maior, quando então poderá ser feita em outro órgão.

Artigo 7º - Os candidatos serão registrados através de chapas que conterão os nomes de todos os concorrentes, efetivos e suplentes estes em número não inferior a 2/3 (dois terços) dos cargos.

Artigo 8º - O requerimento de registro de chapas, endereçado ao presidente do sindicato, deverá ser assinado por qualquer um dos candidatos que integram e estar acompanhado dos seguintes documentos:
I – Composição da chapa, contendo a indicação do cargo de cada candidato;
II – Ficha de qualificação de cada candidato, por este assinada, em 1 (uma) via, a qual deverá conter as seguintes informações: Nome completo, filiação, data e local de nascimento, estado civil, residência, categoria profissional, número e órgão expedidor do documento profissional, número e órgão expedidor do documento de identidade, número da matrícula social, tempo de exercício da função na base territorial do sindicato e nome do empregador.

Artigo 9º - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 1 (um), obedecendo a ordem de registro.

Artigo 10º - A diretoria comunicará, por escrito, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao empregador do candidato inscrito, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado, fornecendo a este, comprovante no mesmo sentido.

Artigo 11º - Será recusado o registro de chapas que não contenha candidatos efetivos e suplentes em número suficiente, ou que não esteja acompanhado das fichas de qualificação, preenchidas e assinadas, de todos os candidatos.

Parágrafo Primeiro – Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a diretoria, no prazo de 2 (dois) dias mediante contra recibo, notificará ao interessado para que promova a correção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do registro não se efetivar;
Parágrafo Segundo – É proibida a acumulação de cargos na diretoria e conselho fiscal, sob pena de nulidade do registro.

Artigo 12º - As chapas dentro do prazo estipulado no “caput”, do artigo 6º deste regulamento eleitoral, deverão ser entregues na secretaria do sindicato, mediante contra-recibo, no horário e expediente usualmente adotado pela entidade.



Secção V – Das Impugnações

Artigo 13º - Os candidatos por ventura enquadrados no artigo 5º deste regulamento eleitoral, poderão ser impugnados por qualquer associado no gozo de seus direitos sociais, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da publicação do edital, contendo a relação das chapas registradas.

Artigo 14º - A impugnação expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida a diretoria e entregue, mediante contra-recibo, na secretaria do sindicato.

Artigo 15º - O candidato impugnado será notificado da impugnação, no prazo de 2 (dois) dias, pela diretoria e, terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar a sua defesa.

Artigo 16º - Instituído o processo de impugnação, será decidido em 5 (cinco) dias, pela diretoria, a qual, após a sua decisão, dará num prazo de 3 (três) dias, ciência ao recorrido, cabendo recurso a partir da ciência da diretoria, no prazo de 10 (dez) dias a autoridade judiciária.

Artigo 17º - Julgada procedente a impugnação, o candidato não poderá ser substituído na chapa.

Artigo 18º - A chapa de que fizer parte o candidato impugnado poderá concorrer, desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, baste ao preenchimento de todos os cargos.

Artigo 19º - Sendo julgada procedente a impugnação de candidatos, a relação de seus nomes será afixada, pela diretoria nos locais de votação.

Secção VI – Do Eleitor

Artigo 20º - São condições para o exercício do direito de voto:
I – Ter o associado mais de 12 (doze) meses de inscrição no quadro social do sindicato;
II – Estar em gozo de seus direitos sociais;
Parágrafo Primeiro – É obrigatório o voto nas eleições sindicais;
Parágrafo Segundo – Ao associado que, sem motivo justificado, não comparecer a eleição, poderá ser-lhe cobrado uma multa no valor correspondente a 1 (uma) anuidade vigente na data de seu pagamento, caso critério adotado seja mensalidade, a multa, neste caso, será equivalente ao valor de 12 (doze) mensalidades.

Artigo 21º - Para exercitar o direito do voto, quando ocorrer atraso no pagamento da anuidade, ou mensalidade, o eleitor deverá quitá-las até 10 (dez) dias antes da eleição.

Secção VII – Da relação de Votantes

Artigo 22º - Terminado o prazo estipulado no artigo 21º deste regulamento eleitoral, a diretoria determinará a secretaria do sindicato para que sob a sua supervisão, no prazo de 10 (dez) dias, confeccione a relação dos associados em condições de votar, bem como a folha de votação a ser utilizada nos trabalhos de votação.

Parágrafo Único – Assim que tiver concluída a relação de votantes, a diretoria imediatamente, determinará a afixação de 1 (uma) cópia da referida lista, em local de fácil acesso, na sede do sindicato, para consulta de todos os interessados.

Secção VIII – Da forma, Horário e Local das Votações

Artigo 23º - A eleição será realizada nos locais e horários estabelecidos no edital de convocação, através do voto direto e secreto.
Parágrafo Primeiro – Não será permitido o voto direto por procuração;
Parágrafo Segundo – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
I – Uso de cédulas únicas, contendo todas as chapas registradas;
II – Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato do voto;
III – Verificação da autenticidade da cédula única a vista das rubricas dos membros das mesas coletoras;
IV – Emprego de urna que assegura a inviolabilidade de voto.

Secção IX – Da Cédula Única

Artigo 24º - A cédula única contendo todas as chapas registradas com os respectivos nomes dos candidatos inscritos, deverá ser confeccionada em papel branco com tinta preta e tipo uniforme.

Secção X – Das Mesas Coletoras e Apuradoras

Artigo 25º - As mesas coletoras de votos serão constituídas de um presidente, 2 (dois) mesários e 1 (um) suplente, designado pela diretoria executiva do sindicato.

Parágrafo Primeiro – Serão instaladas mesas coletoras na sede do sindicato, bem como, de modo facultativo nos principais locais de trabalho.
Parágrafo Segundo – Poderão ser instaladas mesas coletoras itinerantes, a critério da diretoria executiva do sindicato.

Artigo 26º - A mesa apuradora será constituída por um presidente e um suplente, que serão indicados pela diretoria executiva do sindicato.

Artigo 27º - As mesas coletoras e apuradoras serão constituídas até 10 (dez) dias antes das eleições.

Artigo 28º - Os trabalhos das mesas coletoras e apuradoras poderá ser acompanhadas por fiscais designados pelos requerentes das chapas concorrentes, escolhidos entre os associados no gozo de seus direitos sociais, na proporção de 1 (um) fiscal por chapa registrada, por mesas coletoras e apuradoras.

Artigo 29º - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras e apuradoras:
I – Os candidatos, seus cônjuges e parentes até segundo grau;
II – O membros da diretoria, conselho fiscal e suplentes.

Artigo 30º - Os mesários substituirão o presidente da mesa coletora nos seus impedimentos, qualquer que seja o motivo, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade da sessão eleitoral.

Parágrafo Primeiro – Todos os membros das mesa coletora deverão estar presentes no ato da abertura e encerramento dos trabalhos, salvo por motivo justificado;
Parágrafo Segundo – Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e na falta ou impedimento, o segundo mesário ou suplente;
Parágrafo Terceiro – Poderá o mesário ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear neste caso dentre as pessoas presentes, observando os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completar os integrantes da mesa;
Parágrafo Quarto – Não comparecendo nenhum dos membros integrantes da mesa coletora até 30 (trinta) minutos antes do início dos seus trabalhos, poderá a diretoria do sindicato designar novos mesários, observando, para tanto, os impedimentos constantes no artigo anterior.

Secção XI – Da Votação

Artigo 31º - No dia, local e hora designado para o início da votação, os membros da mesa coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando o presidente, para que seja suprida eventuais deficiências.

Artigo 32º - A hora fixada no edital de convocação das eleições e tendo considerado o recinto e o material em condições, o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.

Artigo 33º - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 06 (seis) horas, observando sempre, o horário de início e de encerramento previstos no edital de convocação.

Artigo 34º - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário a votação, os eleitores.
Parágrafo Único – Nenhuma pessoa estranha a direção da mesa coletora poderá interferir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

Artigo 35º - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes e, na cabine indevassável, exercitará o seu voto, assinalando, no retângulo próprio, a chapa de sua preferência, dobrando-a e, em seguida, depositando-a na urna coletora.

Parágrafo Primeiro – O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de votantes, assinando o seu a rogo um dos mesários;
Parágrafo Segundo – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue;
Parágrafo terceiro – Se a cédula não for a mesma, o eleitor, será convidado a voltar à cabine, e trazer seu voto na cédula que recebeu. Não procedendo o eleitor conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata dos trabalhos da mesa coletora de votos.

Artigo 36º - Os eleitores cujos votos foram impugnados e os associados cujos nomes não constatem na lista de votantes, voltarão em separado.

Parágrafo Único – O voto em separado será tomado da seguinte forma:
I – O presidente da mesa coletora entregará ao eleitor envelope apropriado para que ele, na presença da mesa, nele coloque a cédula;
II – O presidente da mesa coletora colocará o envelope com a cédula do eleitor dentro de outro maior e anotará no verso deste, o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o na urna;
III – Os envelopes serão padronizados, de modo a resguardar o sigilo do voto;
IV – O presidente da mesa apuradora decidirá sobre o escrutínio ou não do voto colhido separadamente. Caso não haja o escrutínio a cédula será incinerada.

Artigo 37º - São documentos válidos para a identificação do eleitor:
I – Carteira social do sindicato;
II – Carteira de Trabalho; e
III – Carteira de Identidade.

Artigo 38º - A hora determinada no edital de convocação para o encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar serão convidados em voz alta a fazerem a entrega, ao presidente da mesa coletora, de documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.

Parágrafo Único – Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada e rubricada, no respectivo lacre, pelos membros da mesa e pelos fiscais e, em seguida, o presidente fará lavrar a ata, que será assinada pelos componentes da mesa e pelos fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, número de votos em separado, bem como, resumidamente, se os houver, os protestos apresentado durante o trabalho da votação. A seguir o presidente da mesa coletora, mediante recibo, fará entrega do material utilizado durante a votação e a respectiva urna , devidamente lacrada, ao presidente da mesa apuradora.

Secção XII – Da Mesa Apuradora

Artigo 39º - Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, na sede do sindicato ou local previamente designado, em assembléia pública e permanente, a sessão de apuração.

Artigo 40º - A apuração dos votos será feita pelos elementos da mesa apuradora sob a coordenação do seu presidente que poderá indicar pessoas para auxiliar nos trabalhos de apuração, observando, para tanto, os impedimentos previstos no artigo 29º deste regulamento eleitoral.

Secção XIII – Do Quorum

Artigo 41º - A eleição somente será válida, se dela participarem, na primeira convocação, 50% (cinqüenta por cento) e mais um dos associados inscristos em condições de votar. Não sendo obtido nesse quorum, a diretoria encerrará a eleição, determinando a inutilização das cédulas e sobrecartas, sem as abrir, determinando a realização de nova eleição nos termos do edital de convocação.

Parágrafo Primeiro – A segunda convocação que se realizará no prazo de até 10 (dez) dias após a primeira, será válida com qualquer número de presença de associados eleitores que dela participarem;
Parágrafo Segundo – Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão participar da segunda;
Parágrafo terceiro – Somente poderão votar na eleição em segunda convocação, os associados que se encontravam em condições de votar na primeira convocação.

Secção XIV – Da Apuração

Artigo 42º - Contadas as cédulas da urna, o presidente da mesa apuradora verificará se o número coincide com a da lista de votantes.

Parágrafo Primeiro – Se o número de cédulas for igual ou superior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração;
Parágrafo Segundo – Se o total de cédulas forem superiores ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á, igualmente, a apuração, descontando-se dos votos atribuídos a chapa mais votada o número de votos equivalentes as cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior a diferença entre as duas chapas mais votadas;
Parágrafo Terceiro – Se o excesso de cédulas for igual ou superior a diferenças entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada;
Parágrafo Quarto – A admissão ou rejeição dos votos colhidos em separado, será decidida pelo presidente da mesa apuradora;
Parágrafo Quinto – Apresentando a cédula qualquer sinal, rasuras ou dizeres suscetíveis de identificar o eleitor, o voto será anulado.

Artigo 43º - Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de voto, vícios de sobrecartas ou de cédulas, deverão estas serem conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até sua decisão final.

Parágrafo Único – Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas, sobre a guarda da diretoria do sindicato até a posse dos eleitos, a fim de assegurar eventuais contagens de votos.

Artigo 44º - Assiste ao fiscal o direito de formular, perante a sessão de apuração qualquer protesto.

Parágrafo Único – O protesto poderá ser apresentado de forma verbal ou escrita, neste último caso, ser anexado a ata de apuração. Sendo verbal deverá ser anotado na ata de apuração.

Artigo 45º - Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleitos os candidatos que obtiverem a maioria simples de votos em relação ao total de associados que compareceram a eleição e fará lavrar a ata dos trabalhos de apuração.

Parágrafo Primeiro – A ata de apuração mencionará obrigatoriamente:
I – Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
II – Resultado de cada urna apurada;
III – Número total de eleitores inscritos no pleito;
IV – Número total de eleitores que votaram pela folha de votação e em separado;
V – Resultado geral da apuração;
VI – Apresentação ou não dos protestos, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado durante a sessão de apuração.

Parágrafo Segundo – A ata será assinada pelos membros da mesa apuradora, auxiliares de apuração e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.

Artigo 46º - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 10 (dez) dias, podendo, neste caso, concorrerem apenas as chapas que empatarem.

Secção XV – Da Posse

Artigo 47º - Na data do término do mandato da diretoria em exercício a diretoria eleita tomará posse, sendo investida, a partir desta data em todas as atribuições constantes no estatuto do sindicato.

Secção XVI – Da Nulidade

Artigo 48º - Será anulada a eleição quando:
I – Preterida de qualquer formalidade essencial estabelecida neste regulamento eleitoral;
II – Realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital de convocação, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votados todos os eleitores constantes das folhas de votação;
III – Realizada ou apurada perante sessão não constituída de acordo com o estabelecido nesse regulamento eleitoral;
IV – Não for observado quaisquer dos prazos essenciais do regulamento eleitoral.

Artigo 49º - A anulação de voto não implicará na anulação da urna que a ocorrência verificar, nem a anulação da urna importará na da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

Artigo 50º - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa.

Artigo 51º - Nos casos de anulação das eleições, outras serão realizadas no período mínimo de 60 (sessenta) dias e no máximo de 90 (noventa) dias após a decisão anulatória.

Parágrafo Único – Ocorrendo a hipótese prevista no “caput” deste artigo, a diretoria em exercício permanecerá no cargo até a realização de novas eleições e posse dos eleitos, salvo se qualquer de seus membros for responsabilizado pela anulação, caso em que através de assembléia geral especialmente convocada para essa finalidade, serão aqueles ou aquele que deu causa à anulação, substituídos, pos associados ou associado que a assembléia indicar, para ocupar o cargo na diretoria, daquele ou daqueles que deram causa a anulação da eleição, não podendo aqueles que deram causa a anulação fazerem parte da diretoria do sindicato no momento imediatamente anterior ao da ocorrência da irregularidade.

Artigo 52º - Os casos omissos neste regulamento eleitoral, serão disciplinados e/ou resolvidos pela diretoria executiva do sindicato, assegurado para tanto, nas suas decisões, iguais direitos e oportunidades a todas as chapas e respectivos candidatos, bem como, na podendo ou continuarem-se em ato que impliquem cerceamento de defesa dos interessados.

Parágrafo Único – Do ato da diretoria praticado a teor no que dispõe o “caput” deste artigo, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência do ato, recurso a autoridade judiciária.

Artigo 53º - O processo eleitoral, reunindo todos os seus documentos, deverá ser arquivado na sede do sindicato.

Artigo 54º - O presente regulamento eleitoral somente poderá ser alterado em assembléia Geral, convocada especificamente para este fim.


Joinville, 05 de dezembro de 1988

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