Lei Ordinária de Joinville-SC, nº 2303 de 29/12/1988 
LEI Nº2303 
INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Joinville, no uso de suas atribuições, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei: 
Art. 1º O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, de acordo com o gênero de trabalho e com os níveis e graus de complexidade e responsabilidades atribuídos aos seus ocupantes, se compõe de: 
I - Grupo - o conjunto de categorias funcionais; 
II - Categoria Funcional - o conjunto de atividades desdobráveis em classe e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho; 
III - Classe - o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidades; 
IV - Cargo - a soma geral de atribuições a serem exercidas por um servidor. 
Art. 2º O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal é dividido em três grupos: 
I - Docente - é o profissional habilitado em curso do Magistério a nível de 2º Grau e/ou licenciatura em curso superior. 
II - Especialista em Educação - são especialistas em educação, o Supervisor Escolar, o Orientador Educacional que exercem as funções de planejamento, orientação educacional e supervisão escolar. 
III - Direção e Assessoramento - são docentes que desempenham as atividades de Direção, Chefia e Assessoramento. 
Art. 3º O Grupo Docente abrange as categorias funcionais de Professor I, II, II, IV e V, cujos provimentos exigem as seguintes habilitações profissionais: 
I - Professor I - com formação de 2º Grau no Magistério, para atuação de 1ª a 4ª série de 1º Grau e Pré-Escolar. 
II - Professor II - com formação a nível de Licenciatura de Curta duração para atuação de 1ª a 8ª série de 1º Grau e Pré-Escolar. 
III - Professor III - com formação a nível de Licenciatura Plena, para atuação de 1ª a 8ª série de 1º Grau e Pré-Escolar e Coordenação das Atividades Complementares e da Biblioteca Escolar. 
IV - Professor IV - Curso de Pós-Graduação, a nível de Especialização, na área de sua formação, para atuação de 1ª a 8ª série de 1º Grau e Pré-Escolar e Coordenação das Atividades Complementares e da Biblioteca Escolar. 
V - Professor V - Curso de Pós-Graduação, a nível de Mestrado e Doutorado, na área de sua formação, para atuação de 1ª a 8ª série de 1º Grau, Pré-Escolar, Coordenação das Atividades Complementares e da Biblioteca Escolar. 
Parágrafo Único - o Coordenador das Atividades Complementares e da Biblioteca Escolar, será escolhido entre os professores com 5(cinco) anos de regência de classe, na Rede Municipal de Joinville. 
Art. 4º O Grupo de Especialistas de Educação abrange: 
I - Orientador Educacional - com habilitação a nível superior, específica em Supervisão Escolar, com atuação na Unidade Escolar. 
II - Supervisor I - com habilitação a nível superior, específica em Supervisão Escolar, com atuação na Unidade Escolar. 
III - Supervisor II - com atuação na Secretaria da Educação, devendo ter as seguintes habilitações: 
a) de 1ª a 4ª série, com habilitação a nível superior, em Supervisão Escolar; 
b) de 5ª a 8ª série e Educação Física, com habilitação a nível superior na área ou disciplina de atuação; 
c) da Divisão de Atividades Complementares (DAC, com licenciatura a nível superior, Artes, Educação Artística ou Biblioteconomia; 
d) da área de Estatística e Documentação, com habilitação a nível superior em Administração Escolar. 
Art. 5º O Grupo de Direção e Assessoramento abrange: 
I - Diretor I - com habilitação mínima de 2º Grau no Curso de Magistério, com atuação na Escola da Zona Rural. 
II - Diretor II - com licenciatura a nível superior, com atuação na Pré-Escola e Escola de 1º Grau. 
III - Auxiliar de Direção - com licenciatura a nível superior, com atuação na Pré-Escola ou em Escolas de 1º Grau. 
IV - Secretário - com habilitação mínima de 2º Grau. 
Art. 6º A jornada de trabalho do membro do Magistério será de 10(dez), 20(vinte), 30(trinta) ou 40(quarenta) horas semanais, de acordo com a carga curricular dos estabelecimentos de ensino. 
§ 1º quando o número de aulas ultrapassar a respectiva carga horária prevista no caput deste artigo, a remuneração será paga com base no piso salarial da categoria funcional a que pertence o professor. 
§ 2º quando o número de aulas não atingir a respectiva carga horária prevista no caput deste Artigo, o professor poderá receber até 20% de hora-atividade. 
§ 3º O professor com atuação de 5ª a 8ª série poderá ter até 20% (vinte por cento) da carga horária a títiulo de hora-atividade. 
Art. 7º A jornada de trabalho dos especialistas em Educação, dos Coordenadores de Atividades Complementares, da Biblioteca Escolar e do Quadro de Direção e Assessoramento será de 40(quarenta) horas semanais. 
Parágrafo Único - O Diretor I, poderá atuar em regime de 20(vinte) horas semanais. 
Art. 8º Fica assegurado o direito do professor preencher a carga horária em até duas unidades escolares, quando a vaga for compatível com sua disponibilidade de horário. 
Art. 9º A critério da Secretaria da Educação, quando houver vagas, o professor poderá ampliar sua carga horária. (Revogado pela Lei Complementar nº 152/2003) 
Art. 10 A progressão funcional dar-se-á através de Promoção por Antiguidade ou por Merecimento e por Acesso. 
Art. 11 A promoção por antiguidade é a ascenção automática a cada 5 anos de efetivo serviço, para classe de vencimentos superior, dentro da mesma categoria funcional.(Anexo I) 
§ 1º Para cada classe, o membro do Magistério terá um acréscimo de 3%(três por cento) sobre o vencimento. 
§2º Considera-se efetivo exercício: 
I - férias; 
II – licenças remuneradas; 
III – demais afastamentos legais. 
§ 3º Para efeito de efetivo exercício serão ainda consideradas até 5(cinco) faltas injustificadas, no período aquisitivo. 
Art. 12 A Promoção por Merecimento é o progresso vertical que se dará através de comprovante de ter ministrado ou participado de cursos de atualização ou aperfeiçoamento na área de sua formação e/ou atuação, sendo que cada 40(quarenta) horas de curso lhe dará direito a nova referência, condição essencial para adquirir o direito à promoção. 
§ 1º A Promoção por Merecimento será realizada de 2(dois) em 2(dois) anos, no mês de março, sendo que para validade os cursos deverão ser registrados nos órgãos oficiais e analisados pela Secretaria da Educação. 
§ 2º É permitida a somatória de horas/cursos para atingir o mínimo exigido a cada referência. 
§ 3º Para efeito de promoção por merecimento, serão considerados, somente, os cursos frequentados ou ministrados, após a data de admissão na Rede Municipal de Educação. 
Art. 13 Acesso é a passagem automática do membro do magistério da categoria funcional a que pertence para a classe inicial da categoria superior, mediante comprovação da habilitação necessária. 
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor 90(noventa) dias após a sua publicação. 
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário. 
Joinville, em 29 de dezembro de 1988. 
WITTICH FREITAG 
Prefeito Municipal
Para ver o quadro:
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL COM RESPECTIVAS CATEGORIAS FUNCIONAIS E CLASSES....
Acesse o site da Prefeitura Municipal de Joinvillle  no link http://www.leismunicipais.com.br/cgi-local/cidades.pl?cidade=Joinville&estado=SC&prefeitura=1&Itemid=268
 
júlio faz muitos anos que ouço falar em plano de carreira do magistério. E o plano de carreira do servidor. Porque não se fala, Ou será que só professor é servidor?
ResponderExcluirÉ verdade "Carlão"...o plano do magistério é muito melhor do que o do restante dos servidores. Ter plano de carreira onde só o adicional por tempo de serviço que faz diferença é para desanimar. Temos que se unir.
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